TJSP 02/06/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
2010
havendo divergência na sentença ao entedimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que referido dispositivo
legal aplica-se aos recursos especiais sobrestados na origem. Para tanto, transcrevo o disposto no artigo 543, § 7º do CPC:
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça .... § 7o Publicado o acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (grifo nosso) I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados
pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma,
deixo de reconhecer a prescrição trienal, nos moldes requeridos pela empresa ré, pelos motivos acima expostos. Superada esta
fase, e havendo depósito para garantia do juízo e impugnação apresentada pela executada, arguindo divergência no cálculo
e excesso na execução correspondente à R$ 333,53 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), intime-se o
exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio, conforme artigo 111 do Código
Civil, será intepretado como concordância ao valor apresentado pela executada como devido (R$ 4.489,51) e consequente
extinção do feito nos termos do artigo 794, I do CPC. - ADV: WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS
(OAB 61738/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA PETIAN (OAB 259892/SP)
Processo 0001808-33.2012.8.26.0418 (418.01.2012.001808) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo
de Serviço - Eliana de Oliveira Cesar - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução,
proposta por Eliana de Oliveira César em face do Município de Paraibuna - SP. Iniciada a fase de execução, manifeste-se a
municipalidade acerca do cálculo apresentado pela exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do silêncio, nos termos do
artigo 111 do Código Civil ser interpretado como concordância ao valor apresentado. Após, voltem-me os autos conclusos - ADV:
DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE (OAB 217141/SP), FABIANA SANTANA FARIA (OAB 164155/SP)
Processo 0001812-70.2012.8.26.0418 (418.01.2012.001812) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por
Tempo de Serviço - Sirlene de Fátima Possidônio Calderaro - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Trata-se de ação de cobrança,
em fase de execução, proposta por Sirlene de Fátima Possidônio Calderaro em face do Município de Paraibuna SP. Iniciada
a fase de execução, manifeste-se a municipalidade acerca do cálculo apresentado pela exequente no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena do silêncio, nos termos do artigo 111 do Código Civil ser interpretado como concordância ao valor apresentado.
Após, voltem-me os autos conclusos - ADV: DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE (OAB 217141/SP), WILLIAM JEFFERSON
BARROS ZWARICZ (OAB 225985/SP)
Processo 0001814-40.2012.8.26.0418 (418.01.2012.001814) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por
Tempo de Serviço - Terezinha de Jesus Santos - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Trata-se de ação de cobrança, em fase
de execução, proposta por Terezinha de Jesus Santos em face do Município de Paraibuna - SP. Iniciada a fase de execução,
manifeste-se a municipalidade acerca do cálculo apresentado pela exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do silêncio,
nos termos do artigo 111 do Código Civil ser interpretado como concordância ao valor apresentado. Após, voltem-me os autos
conclusos. - ADV: FABIANA SANTANA FARIA (OAB 164155/SP), DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE (OAB 217141/SP)
Processo 0002510-76.2012.8.26.0418 (418.01.2012.002510) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por
Tempo de Serviço - Neide Aparecida de Faria Silva - CPF Nº 046.277.138-51 - RG Nº 12.928.478-6 - Prefeitura Municipal
de Paraibuna - CNPJ - Nº 46.643.474/0001-52 - Diante da manifestação expressa da autora, noticiando seu desinteresse na
realização de audiência conciliatória, retire-se da pauta. Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda Pública Municipal acerca do
cálculo apresentado pela exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio importará em concordância ao valor
apresentado nos termos do artigo 111 do Código Civil. No silêncio, certifique-se e volte-me os autos conclusos - ADV: DANIELA
BARCELLOS DE ANDRADE (OAB 217141/SP), WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ (OAB 225985/SP)
Processo 0002712-53.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000960/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marilia Canella Neves - André Luiz Catta Preta P dos Santos - CPF 069.741.366-76 - RG 29.660.953 - Trata-se de
ação de cobrança em fase de execução proposta por Marilia Canella Neves em face de André Luiz Catta Preta P dos Santos.
Efetuada a penhora através do Renajud, a mesma restou infrutífera. Intimada para arrolar eventuais outros bens penhoráveis
a exequente manteve-se inerte. Prevê o ENUNCIADO 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95,
também se aplica as execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para
futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Desta forma, JULGO EXTINTO
a presente ação nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 180 dias,
promova a serventia a destruição dos autos em conformidade com o Provimento CSM nº 1670/2009, subseção VIII, nº 30.3.1 de
19/05/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CASSIA MARIA GALVÃO CESAR (OAB 242960/SP), EUGENIO DAS
GRACAS FONTES RICO (OAB 84016/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSERVAL BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2014
Processo 0000565-83.2014.8.26.0418 - Guarda - Abandono Material - C.J.S.P. e outro - Processe-se este feito em segredo
de justiça. Anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao(à,s) autor(a,es), diante do documento de fl. 07. Afixe-se
a tarja correspondente. Cuida-se de pedido de guarda formulado por LUCELIA ALCANTARA DO CARMO DA SILVA PAIXÃO,
CARLOS JOSE DA SILVA PAIXÃO, para fixar para si a guarda de João Vitor Alcantara de Lima e de Maria Eduarda Alcantara
de Lima, netos dos requerentes, em face dos genitores LUIS RICARDO DE LIMA, MARA LEILA ALCANTARA PAIXÃO. Em
síntese, os requerentes alegam que as crianças João Vitor e Maria Eduarda estão sob seus cuidados desde o nascimento,
que o genitor constituiu outra família. A genitora não se opõe ao pedido de guarda, assinado sua anuência na inicial desta
ação. O Conselho Tutelar de Paraibuna expediu aos requerentes “termo de entrega e responsabilidade” dos menores (fl. 13).
Diante disso, requer antecipação de tutela para deferimento da guarda provisória dos menores João Vitor Alcantara de Lima
e Maria Eduarda Alcantara de Lima. Decido. A concessão de tutela antecipada exige certos requisitos que devem ser capazes
de formar verossimilhança da alegação e, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os autores
se mantiveram na esfera das alegações, deixando de apresentar a prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação (artigo 273, “caput” do CPC) conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I)
ou, ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º