TJSP 02/06/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
2016
arquivo no aguardo de provocação. Int. - ADV: FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP), ROGÉRIO ALVES RODRIGUES
(OAB 184848/SP)
Processo 0003380-34.2011.8.26.0426 (426.01.2011.003380) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Município de Patrocínio Paulista - Roseli Imaculada Antônio - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento pelo
prazo de 45 dias. 2.Após, manifeste-se a exeqüente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP), ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP)
Processo 0003442-74.2011.8.26.0426 (426.01.2011.003442) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica do Municipio de Patrocinio Paulista - Paulo Faleiros - Vistos. Fls.43: Defiro. Remetam os autos ao arquivo
no aguardo de provocação. Int. - ADV: FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP), ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB
184848/SP)
Processo 0500012-86.2013.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itirapua - Altair da Silva
Pedro - Vistos. Nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, suspendo o curso do presente feito pelo prazo de um ano. Decorrido o
prazo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP)
Processo 0500075-14.2013.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itirapua - Cristiane Soares
- Vistos. Nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, suspendo o curso do presente feito pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo,
manifeste-se o exequente. Int. - ADV: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP)
Processo 3000252-81.2013.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Carlos Alberto da Silva - Vistos. Fls. 99/105: Manifeste-se a autora.
Int. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Despacho de fls. 106: Manifeste-se a autora de acordo com petição de fls. 99/105, requerendo
a juntada dos comprovantes de pagamento dos meses de 11/2013, 12/2013, 01/2014, 02/2014, 03/2014 e 04/2014.Nada Mais. ADV: STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO (OAB 64439/SP), GERSON LUIZ ALVES (OAB 211777/SP)
Processo 3000254-51.2013.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Adeildo Manoel da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ato ordinatório: designado o próximo dia 23 de junho de 2014, às 14:30 horas para
perícia com o Dr. Paulo Sérgio Faleiros, a ser realizada no Edifício do Fórum local, sala 02, na Praça Nossa Senhora do
Patrocínio, 1118.” - ADV: DAIANA BORGES LOPES (OAB 276286/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP), PRISCILA
ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
Processo 3000531-67.2013.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Eterno
Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Vistos. JOSÉ ETERNO RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de
liquidação da pretensão individual correspondente à tutelada na sentença coletiva proferida contra BANCO DO BRASIL S.A
(sucessor do Banco Nossa Caixa), em suma, aduzindo que nos autos da ação civil pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, que
teve curso perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (SP), a liquidada foi condenada a pagar a todos os
poupadores a diferença da aplicação da correção monetária nas contas de caderneta de poupança mantidas pela requerida,
iniciadas e renovadas entre 01 a 15.01.89; que o liquidante, conforme documentação que acosta, mantinha junto à instituição
requerida contas poupança em tais condições (vide fls. 10); que devidamente aplicado o índice de 42,72% sobre o saldo referido
(descontado o valor já creditado), acrescidos de: a) juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados; b) juros de mora desde
a citação para a ação coletiva, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCCC, e após 1% ao mês; e c) mais verbas
honorária de 10% do valor da condenação; alcança-se o valor de R$ 12.090,60 (doze mil e noventa reais e sessenta centavos),
o qual deve ser fixado como o devido.Após as adequadas emendas do pedido inicial, foi determinado o processamento do
pedido na forma de liquidação de sentença por artigos.Devidamente citado na forma do art. 475-N, parágrafo único c.c. art. 97
do CDC (art. 103, § 3º, do CDC), o banco requerido ofertou resposta (fls. 48/60). Alegou prescrição da pretensão e, ainda, que:
a) não há título executivo em favor do autor em virtude da limitação da base territorial da sentença coletiva (art. 16 da Lei
7.347/85) e, também, pelo fato de o liquidante não ser filiado ao IDEC ao tempo do ajuizamento da demanda coletiva; b) que a
correção monetária deve ser feita pelos índices da caderneta de poupança; c) que o termo inicial dos juros de mora não deve
ser a citação do processo coletivo; d) que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade; e e) que nos
cálculos apresentados pelo liquidante há excesso de R$ 11.638,95. Requereu a extinção, a suspensão do processo ou a
improcedência do pedido de liquidação. Apresentou cálculos. Houve réplica do liquidante, em síntese sustento o acerto de sua
pretensão e valores reclamados (fls. 75/81). II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL Conforme já
ponderei na decisão que admitiu o processamento da liquidação, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a
execução da pretensão individual prescreve no mesmo prazo da ação coletiva de objeto correspondente (súmula 150 do STF),
no caso, 05 (cinco) anos (STJ, Resp. 1.070.896-SC e Resp. 1.275.215-RS). De acordo, ainda, com o STJ, esses 05 (cinco) anos
(os mesmos indicados no art. 27 do CDC, se preferir o liquidado) devem ser contados do trânsito em julgado da sentença
coletiva, ou, como no caso presente, da data em que definidos os critérios para liquidação/execução das pretensões individuais
correspondentes. No caso, a sentença coletiva transportada in utilibus (art. 103, § 3º, do CDC), conforme certidão acostada na
inicial e referida no art. 98, § 1º, do CDC, tornou-se liquidável individualmente em 03.06.2011, tendo transitado em julgado,
conforme se infere, mais ou menos nesta época. Por conseguinte não há prescrição da pretensão liquidatória/executória na
forma do art. 97 do CDC, vez que entre a data do suposto trânsito em julgado e o ajuizamento da presente liquidação/execução
individual da pretensão coletiva de objeto correspondente (23.12.2013) não decorreram 05 anos. Não se aplica ao caso,
ademais, o prazo decadencial de 90 (dias) previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ já
firmou entendimento no sentido de que referido dispositivo destina-se a vícios aparentes ou de fácil constatação e a vícios
ocultos, regulando a decadência, não tendo aplicação em caso de pretensões como a presente, em que se busca revisar ou
questionar os lançamentos efetuados em conta-poupança (STJ, Edcl no Ag 1130640/PR, Rel. Massami Yueda, 3ª Turma, j.
09.06.2009). INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI 7.347/85, OU
MESMO DO FATO DE O AUTOR NÃO SER FILIADO AO IDEC A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Resp 1.243.887-PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2011) no mais importante precedente relativo a processo coletivo
nos últimos 20 (vinte) anos -, estabeleceu que uma vez fixada a validade da sentença sobre território diverso daquele em que
situado o órgão prolator, não compete ao juízo da liquidação/execução negar a existência de título na execução aforada fora
daqueles limites, verbis: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença
genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º