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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014 - Página 2020

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TJSP 02/06/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1662

2020

Me - Diogo Daniel Massaneiro - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do feito até pelo prazo de 30 dias. 2.Decorrido o prazo e
nada sendo reclamado, o processo será extinto independentemente de nova intimação. - ADV: DAIANA BORGES LOPES (OAB
276286/SP)
Processo 0000960-51.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Ribeiro do Couto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ao(a) autor(a) MARIA APARECIDA RIBEIRO DO
COUTO, para apresentar cópia do Cartão Nacional do SUS (CNS) e comprovante de residência com CEP que se faz necessário
tal documento para fins de cadastramento da ação judicial na Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS-SCODES-SES/
SP. - ADV: LUIZ ALAN FERREIRA (OAB 128246/SP)
Processo 0001005-55.2014.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A F do Nascimento Confecções Me Jacira Maria Martins da Silva - Manifestar o(a) autor(a), informando o novo endereço do(a) requerido(a), pois o(a) mesmo(a) não
foi localizado(a) no endereço anteriormente indicado, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV: GLAUCIA DE
OLIVEIRA (OAB 247695/SP), DAIANA BORGES LOPES (OAB 276286/SP)
Processo 0001124-16.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Ayssone Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Recebo o aditamento de fls. 25. Ao Distribuidor para
anotação. 2. Presentes os requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009), DEFIRO o pleito antecipatório de tutela pretendido. Há
prova inequívoca da alegada grave doença do(a) autor(a) (art. 273, caput, CPC), com se vê dos documentos de fls. 13/14. Há
verossimilhança na alegação (art. 273, caput, CPC) de que é dever do Estado, por qualquer de seus entes federados (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo cumprimento à promessa constitucional de acesso universal ao sistema
médico e assistencial, inclusive com o fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis à manutenção da vida (e
da qualidade de vida) das pessoas que não são capazes de adquiri-los (artigos 194, 196 e 203, I e II, todos da CF). Neste
sentido, basta contrastar a condição do(a) autor(a) (aposentado), com o custo dos medicamento/insumo (aproximadamente
R$ 431,00 por mês). Neste sentido há precedentes desta Vara Judicial (processos n. 593/2003 e 1.067/2005) e do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado: PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS
E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF.
Agravo de Instrumento 452.312/RS. Agravante Município de Porto Alegre. Rel. Ministro Celso de Mello, j. 07.06.2004). Presente
fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), pois que a falta do medicamento/insumo pode
comprometer a vida (ou a qualidade de vida) do autor, com todos os riscos daí inerentes. E há plena reversibilidade da medida
(art. 273, §§ 2º e 4º, CPC), pois que a aferição da capacidade econômica do(a) autor(a) para suportar o pagamento das drogas/
insumos, ou a aferição de que o medicamento/insumo pretendido é dispensável ao tratamento, admite que seja o requerente
obrigado a devolver aos cofres públicos os valores despendidos com a liminar que se concede. Por fim, a decisão aqui tomada
atende aos reclamos da proporcionalidade, pois que o fornecimento do medicamento/insumo no valor de R$ 431,00 mensais
não causará impacto orçamentário de grande monta nos cofres da ré, pese a salvação ou melhoria de qualidade de uma vida. 4.
Oficie-se ao Diretor regional de Saúde de Franca (DRS VIII) nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 concedendo-se o prazo
de 30 dias para o fornecimento mensal de 210 fraldas geriátricas tamanho G algo que deverá perdurar até final julgamento da
ação e mediante apresentação de receita médica semestral sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 por dia de
descumprimento da obrigação. A intimação do representante da DRS VIII deverá ser feita com urgência, via fax ou mediante
oficial de justiça lotado nesta comarca, que excepcionalmente deverá se dirigir até a contígua comarca de Franca (13km)
para proceder a intimação. Eventual negativa de recebimento de intimação pelos funcionários ou diretores do DRS VIII deverá
implicar na condução do renitente até a Polícia para apuração do crime de desobediência, eis que é expressa a determinação
aqui proferida para que recebam a intimação e não apresentem escusas a fim de evitar o imediato cumprimento da obrigação
imposta. 5. Destaco que caso não seja da responsabilidade da DRS VIII a aquisição do insumo, competirá ao seu diretor fazer o
adequado encaminhamento da ordem à pasta assistencial do Governo do Estado de São Paulo, que nos termos do art. 194 c.c.
203, I e II, ambos da CF, tem o dever universal de atendimento à presente demanda. 6. Embora tecnicamente fosse necessária a
designação de audiência de conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante
a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório. Ademais,
tratando-se de Comarca a 420 km da Capital, a citação da Fazenda via precatória inviabiliza a programação do tempo entre o
ato e a audiência de conciliação, na forma do art. 7º da Lei 12.153/2009 (30 dias de antecedência). Assim, e por acreditar que tal
decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda),
flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou
por prejudicada a audiência de conciliação, determinando que se depreque a citação da requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009)
para contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009). Consigne-se da precatória a advertência do art. 9º da
Lei 12.153/2009 (dever de informação). 7. Aguarde-se o retorno da carta precatória pelo prazo de 270 dias. Após, providencie a
secretaria consulta, de 60 em 60 dias, junto ao site do TJ/SP sobre o andamento da carta precatória. 8.Atento ao que consta do
Parecer nº 68/13-J (Processo 2012/96163), defiro, no presente feito, a extração de cópias sem ônus para as partes. Int. - ADV:
PRISCILA MONTEIRO PEREIRA (OAB 340949/SP)
Processo 0001135-45.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aurea
de Andrade Suares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 42: A autora requer o aditamento à inicial para
retificar a quantidade de frascos necessários. 2.Contudo, a petição de fls. 42 indica que a autora necessita de 30 frascos diários
(mas totaliza como sendo 120 mensais); o parecer nutricional de fls. 16 relata a necessidade de 6 frascos por dia e o relatório
de fls. 19 indica a necessidade de 7 frascos diários. 3.Assim, diante de tantas informações diferentes, esclareça a autora em
48 horas a quantida real de frascos que irá necessitar mensalmente. 4.Após, tornem-me para apreciação, inclusive quanto ao
aditamento para fornecimento de fraldas descartáveis. Intime-se. - ADV: MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS (OAB
67658/SP)
Processo 0001204-77.2014.8.26.0426 - Carta Precatória Cível - Inquirição de Testemunha (nº 0005437-55.2013.8.26.0070 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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