TJSP 02/06/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
2021
Juizado Especial Cível da Comarca de Batatais - SP) - Mauro Lima de Souza Franca ME - Vistos. Para o ato deprecado, designo
o próximo dia 29 de julho, de 2014, às 15:00 horas. Oficie-se ao E. Juízo deprecante, comunicando-se. Int. - ADV: ALEXANDRE
LOPES DE AZEVEDO (OAB 338083/SP)
Processo 0001213-39.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gabriel
Rene do Carmo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Recebo o aditamento de fls. 18/19. Anote-se. 2. Presentes
os requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009), DEFIRO o pleito antecipatório de tutela pretendido. Há prova inequívoca da
alegada grave doença do(a) autor(a) (art. 273, caput, CPC), com se vê dos documentos de fls. 08. Há verossimilhança na
alegação (art. 273, caput, CPC) de que é dever do Estado, por qualquer de seus entes federados (União, Estados, Municípios
e Distrito Federal), dar efetivo cumprimento à promessa constitucional de acesso universal ao sistema médico, inclusive com
o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da vida das pessoas que não são capazes de adquiri-los.
Neste sentido, basta contrastar a condição do(a) autor(a) (aposentado), com o custo dos medicamentos (R$ 245,00). Neste
sentido há precedentes desta Vara Judicial (processos n. 593/2003 e 1.067/2005) e do Colendo Supremo Tribunal Federal, em
acórdão assim ementado: PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS,
DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT,
E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado,
por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos
que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF. Agravo de Instrumento
452.312/RS. Agravante Município de Porto Alegre. Rel. Ministro Celso de Mello, j. 07.06.2004). Presente fundado receio de
dano grave ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), pois que a falta do medicamento pode comprometer a vida do autor,
inclusive com risco de vida. E há plena reversibilidade da medida (art. 273, §§ 2º e 4º, CPC), pois que a aferição da capacidade
econômica do autor para suportar o pagamento das drogas, ou a aferição de que o medicamento pretendido é dispensável ao
tratamento, admite que seja o requerente obrigado a devolver aos cofres públicos os valores despendidos com a liminar que se
concede. Por fim, a decisão aqui tomada atende aos reclamos da proporcionalidade, pois que o fornecimento do medicamento
no valor de R$ 245,00 não causará impacto orçamentário de grande monta nos cofres da ré, pese a salvação de uma vida. 3.
Oficie-se ao Diretor regional de Saúde de Franca (DRS VIII) nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 concedendo-se o prazo de
30 dias para o fornecimento do(s) medicamento(s) Xarelto 20mg (30 comprimidos por mês), ou seu(s) equivalente(s) genérico(s)
algo que deverá perdurar até o final julgamento desta ação se apresentada receita médica semestral sob pena de incidência de
multa diária de R$ 200,00 por dia de descumprimento da obrigação. A intimação do representante da DRS VIII deverá ser feita
com urgência, via fax ou mediante oficial de justiça lotado nesta comarca, que excepcionalmente deverá se dirigir até a contígua
comarca de Franca (13km) para proceder a intimação. Eventual negativa de recebimento de intimação pelos funcionários ou
diretores do DRS VIII deverá implicar na condução do renitente até a Polícia para apuração do crime de desobediência, eis que
é expressa a determinação aqui proferida para que recebam a intimação e não apresentem escusas a fim de evitar o imediato
cumprimento da obrigação imposta. 4. Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de conciliação no caso
presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda
sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório. Ademais, tratando-se de Comarca a 420 km da Capital, a
citação da Fazenda via precatória inviabiliza a programação do tempo entre o ato e a audiência de conciliação, na forma do
art. 7º da Lei 12.153/2009 (30 dias de antecedência). Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria
Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei
9.099/95 com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência de conciliação,
determinando que se depreque a citação da requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009) para contestação no prazo de 30 (trinta) dias
(art. 7º da Lei 12.153/2009). Consigne-se da precatória a advertência do art. 9º da Lei 12.153/2009 (dever de informação). 5.
Aguarde-se o retorno da carta precatória pelo prazo de 270 dias. Após, providencie a secretaria consulta, de 60 em 60 dias, junto
ao site do TJ/SP sobre o andamento da carta precatória. 6.Atento ao que consta do Parecer nº 68/13-J (Processo 2012/96163),
defiro, no presente feito, a extração de cópias sem ônus para as partes. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP)
Processo 0001236-82.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Erlindo
Rocha Leal - Vistos. 1.Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2.DEFIRO a título cautelar, o pleito liminar, para o fim
de determinar a exclusão do nome do autor do do rol de maus pagadores (ACESP/SERASA) por conta de negativações
eventualmente lançadas pelo requerido, e assim o faço com fundamento no art. 798, do CPC. Oficie-se ao ACESP/SERASA
para exclusão do nome do autor pelo registro de fls.15. 3.Finalmente oficie-se ao SERASA/SPC para que informe: a) data da
inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores, por ordem da requerida. b)Data em que foi retirada a inscrição;
c)qual o valor da inscrição; d)Se, quando da inscrição, havia outros apontamentos em nome do pólo ativo; e)Se ainda hoje há
outros apontamentos em nome do pólo ativo e quem são os apontadores. 4.No mais, designo audiência de conciliação para o
próximo dia 21 de julho,às 13:30 horas. Cite-se e intime-se, com as advertências do artigo 20, da Lei n. 9099/95. Intime-se. ADV: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP)
Processo 0001298-25.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amilton
Teixeira de Sousa - Vistos. 1. Com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. art. 2º, II, “c”, do Provimento CSM
1768/2010, distribua-se pelo Anexo dos Juizados Especiais Cíveis o presente feito, que tem competência absoluta para o
processamento desta demanda (art. 113 do CPC). 2. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. 3. Presentes os requisitos legais (art.
3º da Lei 12.153/2009), DEFIRO o pleito antecipatório de tutela pretendido. Há prova inequívoca da alegada grave doença do(a)
autor(a) (art. 273, caput, CPC), com se vê dos documentos de fls. 10. Há verossimilhança na alegação (art. 273, caput, CPC)
de que é dever do Estado, por qualquer de seus entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo
cumprimento à promessa constitucional de acesso universal ao sistema médico e assistencial, inclusive com o fornecimento
de medicamentos e insumos indispensáveis à manutenção da vida (e da qualidade de vida) das pessoas que não são capazes
de adquiri-los (artigos 194, 196 e 203, I e II, todos da CF). Neste sentido, basta contrastar a condição do(a) autor(a), com o
custo dos medicamento/insumo (aproximadamente R$ 1516,00 por mês). Neste sentido há precedentes desta Vara Judicial
(processos n. 593/2003 e 1.067/2005) e do Colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado: PACIENTE
COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º