TJSP 02/06/2014 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
724
286220/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001619-59.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Antonio Pereira de Lima - Banco
Panamericano S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para declarar nula a (s) cláusula (s) contratual referente
à TAC - TARIFA DE CADASTRO, SEGURO, TAXA DE GRAVAME e REGISTRO, bem assim para determinar a devolução em
dobro, ou seja, o total de R$10.283,08, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da cobrança da (s)
tarifas questionadas. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. C. ( Valor do preparo: cod.230.6=
310,81 / cód. 110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 0001916-66.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Manoel Eufrasio da Rocha Neto - Banco Bradesco Cartões Sa - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a)
condenar a requerida na indenização por danos morais, no valor de R$28.000,00, com atualização monetária a partir desta
sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar o acolhimento do depósito judicial, no valor de R$
385,14, referente às parcelas vencidas nos dias 15 de janeiro e 15 de fevereiro de 2014 . Mantém-se, hígida, a tutela antecipada
concedida em fl.29. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na
sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. R. I. C. ( Valor do preparo: cod.230.6= 848,41 /
cód. 110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NILTON CESAR NALINI SILVA (OAB
342429/SP), SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 281413/SP)
Processo 0001989-72.2013.8.26.0297 (029.72.0130.001989) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mf
Informatica Ltda Me - Banco Finasa Bmc Sa(grupo Bradesco) - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para declarar
nula a (s) cláusula (s) contratual referente à TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), bem assim para determinar a devolução
em dobro, ou seja, o total de R$4.498,02, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da cobrança da (s)
tarifas questionadas. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. C. ( Valor do preparo: cod.230.6=
201,40 / cód. 110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LEANDRO
SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP)
Processo 0002125-35.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dirceu
de Freitas - Banco Bradesco Cartões - S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, de tal forma que se condena a
requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir da sentença,
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela concedida em fl. 23. Sem condenação em
custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, por ser incabíveis nas sentenças proferidas nos juizados
especiais cíveis. ( Valor do preparo: cod.230.6= 300,70 / cód. 110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), LIGEA PEREIRA DE MELO LIVRAMENTO (OAB
195559/SP)
Processo 0002149-63.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Dias Barreira Filho - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido na indenização por danos
morais, no valor de R$28.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; b) determinar ao requerido que substitua o produto, por outro da mesma marca e qualidade (se possível, idêntico), ao
requerente, ou seja, um refrigerador da marca Continental, modelo RCCT 37,341 litros, sob pena de multa diária de R$2.000,00.
Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada. Desnecessário intimar pessoalmente a parte-requerida, porquanto “contra o revel que
não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”,
nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei nº 11.280/2006. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas no processo
de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. R. I. C. ( Valor do preparo: cod.230.6= 854,25 / cód. 110-4- porte e remessa=
29,50 ) - ADV: PATRICIA DIAS AYDAR (OAB 302090/SP)
Processo 0002220-65.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar
Henrique Freitas de Souza - Dell Computadores do Brasil S/A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a)
condenar a requerida na indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, atualizado monetariamente a partir desta
sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferem-se ao autor os efeitos da assistência judiciária
gratuita, haja vista que ele é estudante bolsista (fls.14-17). Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. R. I. C. ( Valor do preparo: cod.230.6= 603,21
/ cód. 110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDA
FREITAS DE SOUZA (OAB 335048/SP)
Processo 0002250-03.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber
Marcato - Banco Santander S/A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar o réu na indenização por
danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação; b) determinar ao réu que restitua a quantia indevidamente confiscada, no valor de R$1.412,58, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir dos descontos indevidos. Sem condenação em custas e despesas,
bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. R. I. C. ( Valor do
preparo: cod.230.6= 229,12 / cód. 110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP),
EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0002291-67.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - VALERIA
CRISTINA AZEVEDO MARTINS ENDRICE - B2W COMPANHIA DIGITAL - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido,
para condenar a requerida na indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, com atualização monetária a partir
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada, caso não revogada
pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. R. I. C. ( Valor
do preparo: cod.230.6= 594,25 / cód. 110-4- porte e remessa= 29,50 ) - ADV: ALEXANDRE CESAR COLOMBO (OAB 267985/
SP), VINICIUS IDESES (OAB 98749/RJ)
Processo 0002384-30.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Maria Aparecida de Oliveira Batista - Instituto Municipal de Previdencia Social de Jales - - Municipio de Jales - Posto isso, JULGASE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar o direito de os autores receberem a “gratificação de aniversário” (14º “salário”),
prevista no art. 99, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 16/1993; b) condenar os requeridos no pagamento das verbas
pretéritas correspondentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, parcelas essas não atingidas pela prescrição, no
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