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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014 - Página 1713

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TJSP 03/06/2014 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

1713

ora regulamentada pela Lei Estadual 11.608/03, que não se mostra excessiva à parte, ante o valor dado à causa (R$ 10.000,00).
Ademais, a autora possui advogado particular nos autos, outro indício capaz de inferir a ausência de incapacidade econômica.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias para a comprovação do recolhimentos das respectivas custas, sob pena de indeferimento da
inicial e imediata revogação da tutela antecipada supra concedida. Se decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para extinção
dos autos. Int. - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 1000292-22.2014.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - NIVALDA ELOISA AMERICO GILMAR FRANCISCO DE SANTANA SILVA - ME - Vistos. 1. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275 do CPC, o
procedimento a ser adotado para ações como a tratada nestes autos deve ser o sumário. Entretanto, a imposição legal, em
tal rito, da realização de audiência prévia para tentativa de conciliação e apresentação de defesa (art. 277, caput, do CPC)
terminará por acarretar o alongamento do processo, uma vez que o elevado volume de distribuição de feitos nesse Foro Distrital
impõe uma pauta extensa. Ademais, as sucessivas redesignações das audiências conciliatórias, ensejadas, no mais das vezes,
pela não localização do réu, acaba por retardar ainda mais o andamento dos feitos que trilham o procedimento referido. Desse
modo, não sendo possível, em razão da circunstância mencionada, atingir-se a celeridade objetivada pelo legislador, é lícita,
como medida de economia processual, a conversão do rito para o ordinário, de se ver que não enseja ela o reconhecimento
de nenhuma nulidade, uma vez que inexiste prejuízo que possa ser alegado pelas partes, achando-se garantida não apenas
a ampla defesa, como também o pleno contraditório. Observo finalmente que a tentativa de acordo que seria promovida na
audiência prévia do art. 277 do CPC pode ser feita a qualquer tempo, quer pelo Juízo, quer pelo Setor de Conciliação deste
Foro Distrital, caso haja interesse ou ausência de oposição das partes. Assim sendo, determino a conversão do procedimento
sumário em ordinário. Façam-se as correções necessárias junto ao SAJ. 2. Cite-se por meio postal. 3. Intime-se. - ADV: MERCIO
RABELO (OAB 206470/SP)
Processo 1000313-32.2013.8.26.0666 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa Veiling Holambra - J K
Comércio de Flores e Plantas Ltda. - - Daniel Dias de Castro - - Alexandro de Oliveira - - Aline de Queiroz Oliveira - “Expedi
Carta Precatória que após assinatura do MM Juiz será disponibilizada para o autor imprimir, instruir e encaminhar ao local
devido e comprovar nos autos”. - ADV: LEANDRO GARCIA DE LIMA (OAB 244644/SP)
Processo 1000313-32.2013.8.26.0666 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa Veiling Holambra - J K
Comércio de Flores e Plantas Ltda. - - Daniel Dias de Castro - - Alexandro de Oliveira - - Aline de Queiroz Oliveira - AUTOR
deverá imprimir, instruir, distribuir no Juizo deprecado, comprovando-se nos autos no prazo legal. - ADV: LEANDRO GARCIA DE
LIMA (OAB 244644/SP)
Processo 1000313-32.2013.8.26.0666 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa Veiling Holambra - J K
Comércio de Flores e Plantas Ltda. - - Daniel Dias de Castro - - Alexandro de Oliveira - - Aline de Queiroz Oliveira - AUTOR
deverá imprimir, instruir, distribuir no Juizo deprecado, comprovando-se nos autos no prazo legal. - ADV: LEANDRO GARCIA DE
LIMA (OAB 244644/SP)
Processo 1000334-08.2013.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tainá Cristina da Silva
Muneratto - Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil, remetendo a requerente para a via processual adequada. Sem custas ante a gratuidade, que fica
desde já deferida. P. R. I. C. Artur Nogueira, 29 de maio de 2014. - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL
Processo 1000387-52.2014.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - imoney factoring ltda - Celso Campos
do Amaral Lapa - - ROSANA MARIA SACILOTTO AMARAL LAPA - - Rosana Denofrio Pandolfo - - SIDNEY PANDOLFO - Vistos.
Defiro a exclusão dos requeridos indicados em fl. 55. Providencie-se. Recolha-se o mandado expedido em relação àqueles. Int.
- ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 1000476-12.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - EDIVALDO TEIXEIRA CHAVES - “Recolham-se as taxas necessárias para requisição do INFOJUD”. - ADV: EDLAINE
APARECIDA CHIAPPO (OAB 212139/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1000479-64.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Holambra
Substratos Industria e Comercio de Cascas Decorativas Ltda - - Valdemir Correa Barbosa - - Elis Regina Sia Correa Barbosa
- - VALDEMIR CORREA BARBOSA FILHO - Assim sendo, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar HOLAMBRA
SUBSTRATOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASCAS DECORATIVAS LTDA, VALDEMIR CORREA BARBOSA, ELIS REGINA
SIA CORREA BARBOSA e VALDEMIR CORREA BARBOSA FILHO a pagar à parte autora a quantia de R$ 131.949,72 (cento e
trinta e um mil reais, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. Porque sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento integral
do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% do valor da condenação. Indefiro
o pleito de justiça gratuita às partes requeridas, tendo em vista que não houve a demonstração da real situação financeira, o
que é necessário para a concessão, tendo em vista que tratam-se de vários réus, sendo um deles pessoa jurídica. Publique-se.
Intime-se. - ADV: GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/SP), MARIO ALBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 276875/
SP), EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE CALDEIRA (OAB 245999/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), BEATRIZ JANZON NOGUEIRA (OAB 129423/SP), ELIANE DA COSTA (OAB 156057/SP), WILSON ROGÉRIO
OHKI (OAB 157223/SP)
Processo 1000503-58.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roseli Rodrigues - - FABIANO
SALATI - Vanessa Magioli - Vistos. Emende o autor a inicial a fim de esclarecer o pleito das fls. 22/23. Intime-se. - ADV: LEILA
OLANDINI SIA (OAB 247205/SP)
Processo 1000521-16.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - IRENE FRANCISCO CUNHA CLARO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Cobrese o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P.
R. I. C. Artur Nogueira,28 de maio de 2014 - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000555-54.2014.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sônia Montoya Gazotto - CLAUDETE APARECIDA ALBINO FRANCO DE OLIVEIRA - MANDADO EXPEDIDO. - ADV: CARLOS
ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1000559-91.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - LUIS CARLOS DE MORAIS - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,27 de maio de 2014 - ADV: LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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