TJSP 03/06/2014 - Pág. 1873 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1663
1873
acompanhado do Comprovante de Pagamento de Titulo, emitido pelo caixa do banco). Prazo: 5 dias, sob pena de extinção
(art. 267, III do CPC). No mesmo prazo e sob a mesma pena, recolher o valor referente ao custo de reprodução de peças
processuais (Lei 11.608/2003, art. 2º, § único, “V”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia
reprográfica, nos termos do Comunicado CG nº 165/2014. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o
mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento
de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita
mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado. Int. - ADV: RICARDO AZEVEDO
NETO (OAB 285467/SP), KENY MORITA (OAB 258952/SP)
Processo 1012795-30.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/020588-5
dirigi-me ao endereço: Rua Arlindo Veiga dos Santos ,25 apto 41-D e aí sendo Citei Constante Rosseto Filho e Aparecida
Gentil Rosseto , que de tudo ciente ficaram , exararam suas assinaturas e aceitaram a contra fé que lhes entreguei. Nº de
atos:1 Guia:0322912-16,95 Saldo:5,05 O referido é verdade e dou fé. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO
(OAB 27728/SP)
Processo 1012795-30.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
002.2014/020589-3 dirigi-me ao endereço: Rua Ribeirão Preto, 145, Bela Vista, nesta Capital e, sendo ali, CITEI JOSÉ CARLOS
SCHIEBER SEVERO, que exarou sua nota de ciente ao teor do mandado e recebeu a contrafé que lhe ofereci. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP)
Processo 1012795-30.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/020591-5
dirigi-me ao endereço: R. Galeno de Castro, 111/113 e dou fé que citei a empresa requerida, na pessoa de seu representante
que se apresentou como tal, dos termos da ação proposta, de acordo com petição por cópia anexada e do despacho proferido
pelo M.M. Juiz de Direito transcrito em mandado e entregues no ato. Ele aceitou a contrafé e exarou nota de ciente. GRD
322912R$ 67,80 (-)Esta diligênciaR$ 16,95 SALDOR$ 50,85 O referido é verdade e dou fé. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ANTONIO AUGUSTO C
BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP)
Processo 1012795-30.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/020591-5
retifico o saldo da guia, de acordo com demonstrativo abaixo: GRD 322912 R$ 22,60 -Esta diligência R$ 16,95 SALDO R$ 5,65
O referido é verdade e dou fé. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANTONIO AUGUSTO
MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP)
Processo 1012795-30.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A ENGEMAC ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros - Fls. 73/250 (contestação e documentos). À RÉPLICA. ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/
SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP)
Processo 1013169-46.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MALHARIA CAMPINAS LTDA ME CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 002.2014/021834-0 dirigi-me ao endereço: Rua Dr. Osvaldo Mellone, nº 212, no dia 2 de Maio de 2014 e citei CAVALCANTE
GESSO LTDA. Na pessoa de seu representante Geniel Mendes Cavalcante, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente
mandado, conforme ciente exarado. Retornei ao local no dia 8 de Maio de 2014 e deixei de efetuar a penhora de bens, pois
não foram localizados bens passiveis de penhora que suprissem o valor devido. O local funciona como escritório da firma e só
possui mesa e cadeira e armário de madeira. Assim sendo, devolvo o r. mandado a fim de que o autor indique bens suficientes
à referida constrição. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 08 de maio de 2014. - ADV: SARAH FERREIRA MARTINS (OAB
333544/SP), MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP)
Processo 1013169-46.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MALHARIA CAMPINAS LTDA ME Vistos. I - Considerando-se o pedido inicial de penhora segundo a ordem legal, busque-se a constrição pelo sistema Bacen-Jud,
por uma única vez e pesquisas nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para
informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia
localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Em sua próxima manifestação,
deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas
Código 434). A medida é adotada para dar celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório
(daí a solicitação para se aguardar a próxima manifestação para a juntada da guia de recolhimento Tratam-se das medidas que
dependem da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe ao credor localizar bens do devedor. Pretendendo a pesquisa de
imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). II - Sendo positivo, proceda-se
à penhora. Restando irrisório ou negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao credor (artigo 791, III do CPC). Não serão
admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o credor indicar bens à penhora.
Int. - ADV: MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP)
Processo 1014262-44.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - MARIA ROSA DE JESUS PEIXOTO
- Viação Campo Belo Ltda e outros - Vistos. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, exceto, nas hipóteses dos
incisos I a VII do artigo 520 do Código de Processo Civil ou quando dispositivo legal prever recebimento apenas no efeito
devolutivo. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP)
Processo 1015218-60.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Edson Suster - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Edson Suster contra Banco Bradesco
Cartões S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e de qualquer débito do autor, cancelandose os cartões de crédito. b) tornar definitiva a medida liminar, condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente
na exclusão do nome do autor dos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Expeçam-se os ofícios, se
necessário. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º