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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014 - Página 2373

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TJSP 03/06/2014 - Pág. 2373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

2373

concedida ainda se encontra em vigor e, portanto, deve subsistir enquanto n?o houver o julgamento definitivo do recurso
interposto. Destarte, para resguardar e prevenir direitos, autorizo a parte interessada a proceder ao recolhimento do IPVA e
demais despesas relacionados com o licenciamento do ve?culo objeto da lide, conforme pleiteado. Ap?s o pr?vio fornecimento
de c?pia integral deste expediente, oficie-se ao DETRAN, ?s expensas da parte interessada. II- No mais, aguarde-se o retorno
dos autos para oportuna juntada deste expediente. III- Intime-se. (ADV. LUIZA GOMES GOUV?A MIRANDA OAB/SP 297.818)
EXPEDIENTE: ORDIN?RIA: CPFL ? Companhia Paulista de For?a e Luz x 1000 Koisas Comercio de Brinquedos e Artigos
para Presentes Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado (a) a proceder ? retirada do mandado de levantamento judicial
expedido nos autos em ep?grafe, no prazo de 10 dias, salientando que a in?rcia implicar? no cancelamento da guia pela perda
de validade. (ADV. CAMILO F PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206.403)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2014
Processo 0000395-06.2011.8.26.0196 (196.01.2011.000395) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colchões
Apolospuma Ltda - Lucimar Aparecida de Moura Franca Me - 1. Não foram localizados bens penhoráveis. 2. Por essa razão,
suspendo o curso do processo, o que fundamento no art. 791, III, da Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil). 3. Arquivem-se os
autos. Int. - ADV: MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO
DALDON (OAB 81648/SP)
Processo 0001681-63.2004.8.26.0196 (196.01.2004.001681) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco do Brasil Sa - Regina Helena Damiao Melki - - Julieta Damiao Melki - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário
eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do
Provimento CG. nº 21/06. 2. A parte credora deverá recolher a taxa correspondente à prestação do serviço, no prazo de 10
(dez) dias (guia FEDTJ código 434-1, no valor R$ 11,00 por pesquisa para cada CPF a ser pesquisado). 3. Desde já anoto ser
dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 4.
Faço consignar que verificando tratar-se penhora inútil, via Bacen-jud, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de
ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. 5. Após a intimação da parte devedora,
que deverá ser feita na pessoa de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha constituído advogado nos autos), transfira-se
o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo (Banco 001 agência 0053-1 Banco do
Brasil S/A). 6. Para o caso de penhora inútil ou infrutífera, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte
devedora, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP), PAULO
MELLIN (OAB 14758/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA
(OAB 50518/SP)
Processo 0001898-28.2012.8.26.0196 (196.01.2012.001898) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - S de L Rossini Calçados Me - - Richarde Thadeu Garcias - - Sônia de Lourdes Rossini - OBSERVAÇÃO
DO CARTÓRIO- Retirar edital em cartório para publicação no jornal local - ADV: VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS
(OAB 247904/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 107931/SP)
Processo 0002001-40.2009.8.26.0196 (196.01.2009.002001) - Procedimento Ordinário - Claudio Passos de Souza - - Rosiane
Almeida Anhezini - Amadeu Brigagão do Couto - - Liberty Seguros Sa - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. A Lei 11.232/05 convolou
a execução de sentença leia-se por título judicial em fase do processo de cognição, ao que a doutrina denominou de processo
sincrético. 3. Logo, cuidando-se de processo sincrético, onde a satisfação é apenas fase da cognição, portanto processo único,
deve se lhe aplicar o princípio do impulso oficial, previsto no artigo 262, segunda parte do Código de Processo Civil. 4. Também,
em que pesem respeitáveis opiniões em contrário, temos que a intimação do devedor se faz necessária, para o cumprimento
da sentença ou acórdão, já que o “Termo inicial da multa, portanto, é o término do prazo para cumprimento da decisão judicial
(que, por sua vez, teve como termo inicial a intimação pessoal do devedor para cumpri-la)”. Barbosa Moreira assevera que o
devedor tem o direito de saber, de forma exata, qual é o dia inicial do prazo para pagamento. E a ausência de intimação pode
suscitar diversas dúvidas a esse respeito, principalmente diante da interposição de eventual recurso sem o efeito suspensivo.
Ademais, conforme salientou o Ministro Ari Pargendler em seu voto-vista no Recurso Especial nº 940.274/MS, não é razoável
exigir que o devedor tome conhecimento do acórdão antes do retorno dos autos ao 1º grau, ou ainda, determinar que ali efetue
o pagamento enquanto os autos ainda se encontram no tribunal. 5. Assim, intime-se o devedor para cumprimento do julgado no
prazo de quinze (15)dias, na pessoa de seu advogado. E se assim não fosse, seria totalmente inócua a alteração trazida pela
Lei nº 11.232/2005, porque, na prática, o ato de intimar pessoalmente o devedor do início da fase de cumprimento da sentença
acarreta a mesma demora, tão combatida, decorrente do ato de citação, como ocorria antes da reforma legislativa. Dessa forma,
intimar pessoalmente o devedor seria admitir um retrocesso, descartando toda a celeridade que se pretendeu conquistar ao se
positivar o processo sincrético. 6. Caso o devedor não efetue o pagamento débito, intime-se o credor a apresentar memória de
cálculo, com a inclusão da multa prevista no artigo 475-J do CPC e indicar bens penhoráveis. Int. - ADV: PAULO LOURENÇO
SOBRINHO (OAB 102243/SP), ANA MARIA CARBONI LAMPAZZI (OAB 269162/SP), NAZARETH GUIMARAES RIBEIRO DA
SILVA (OAB 221268/SP), JAIR OSORIO DE MENEZES FILHO (OAB 148684/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP)
Processo 0002523-28.2013.8.26.0196 (019.62.0130.002523) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Pedro Luiz Fagundes dos Santos Pereira - Banco Itaucard Sa - OBSERVAÇÃO DO CARTÓRIO- manifestar nos autos quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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