TJSP 03/06/2014 - Pág. 848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1663
848
para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: MODESTA
ADRIANA OLIVÉ ROTA (OAB 180026/SP)
Processo 1003291-83.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA
E LUZ - CREAM COLOR IND E COM DE SORVETES E EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes dos presentes autos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R.
Int - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/
SP), JULIANO TASSO (OAB 270946/SP)
Processo 1006147-83.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - METAIS
COMERCIAL LTDA - BMA CALDEIRARIA INDUSTRIAL LTDA EPP - - RUBENS DE ALMEIDA LIMA - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito de Uma das Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba/SP. CITE(M)-SE para pagamento no prazo de 03 (três)
dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 652-A), que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento
no prazo de 03 (três) dias (parágrafo único). O(A)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts.
736 e 738), ou ainda, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer(em) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Defiro os benefícios do art. 172 § 2º do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. - ADV: GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP)
Processo 1011056-08.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - EDUARDO CARLOS PEREIRA CONSTRUTORA BAZZE SOCIEDADE ANÔNIMA - - BAZZE MAX JUNDIAI LTDA - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido por EDUARDO CARLOS PEREIRA contra CONSTRUTORA BAZZE S/A e BAZZE MAX JUNDIAÍ LTDA, declarando
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 20, § 4º).
Em consequência, revogo a antecipação de tutela concedida, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para
levantamento do bloqueio então determinado. P.R.I.C. - ADV: RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP), ALEXANDRE JOSE
MARIANO (OAB 117839/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/
SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP)
Processo 1012280-78.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Terceiro Milênio Ltda - Marcia Adriana Ramos - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP),
BARBARA FINHOLDT FERNANDES (OAB 313030/SP)
Processo 1016463-92.2013.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Priscila
Lima Cavalaro - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou
carta de citação/intimação. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2014
Processo 0002904-51.2014.8.26.0309 - Impugnação ao Valor da Causa - Indenização por Dano Moral - J. Toledo da Amazônia
Indústria e Compercio de Veículos Ltda. - Alexandra Tormes Milen e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa,
em que a impugnante alega que a impugnada atribuiu, arbitrária e abusivamente, valor elevado à causa visando obter vantagem
na sucumbência, em caso de procedência do pedido deduzido na ação principal. A isso opõe-se a impugnada, sustentando que
o valor que atribuiu à causa corresponde ao do bem jurídico perseguido. É o relatório. Fundamento e decido. O inciso II do art.
259 do C.P.C. estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles. No presente caso, a impugnada pleiteia indenização por danos morais e por lucros cessantes. Ocorre que
estes, somente poderão ser apurados, se procedente a ação, em liquidação de sentença, conforme art. 475-A do C.P.C.. Assim,
deve prevalecer o valor visado a título de indenização por danos morais, eis que reflete, ao menos neste tempo, exatamente,
o valor do bem jurídico perseguido. Pelo exposto, rejeito a presente impugnação. Intime-se. Jundiaí, - ADV: MARCELO LEVY
GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP)
Processo 0004222-69.2014.8.26.0309 - Impugnação ao Valor da Causa - Prestação de Serviços - SINDICATO DAS
EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO - Vistos. Sindicato das Empregadas e Trabalhadores
Domésticos de Jundiaí e Região impugnou o valor da causa, em apenso aos autos da ação de indenização, ajuizada por Ivone
Jorge de Souza, sob a alegação de haver estimativa excessiva no montante atribuído à causa, pois o proveito econômico que
a impugnada teria, se houvesse sucesso na reclamação trabalhista, seria de R$ 6.568,85. Intimada, a impugnada manifestouse a fls. 52/54, discordando da impugnação, pois formulou pedido de danos materiais, no montante a que faria jus na ação
trabalhista, mas também de danos morais, correspondente a cem vezes o valor perdido, ou seja, R$ 65.688,50. É o relatório.
Fundamento e decido. A impugnação procede em pequena parte. O art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe
que “o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente
à soma dos valores de todos eles”. A impugnada formulou pedidos de danos materiais (R$ 6.568,85) e danos morais (R$
65.688,50), atribuindo à causa o valor de R$ 75.000,00, que deve ser corrigido para R$ 72.257,35, correspondente à soma
de suas pretensões. Posto isso, pelos fundamentos expostos, julgo procedente em parte a presente impugnação, para fixar o
valor da causa em R$ 72.257,35. Certifique-se o desfecho nos autos principais, anote-se, comunique-se e intimem-se. - ADV:
FABIOLA ELIANA FERRARI (OAB 161543/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º