TJSP 04/06/2014 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
1331
Processo 0011784-19.2004.8.26.0362 (362.01.2004.011784) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hilda
Percinotti Lanzi e outros - Jose Luiz Goncalves Neto e outros - Despacho - Genérico - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO
(OAB 87137/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP)
Processo 0011784-19.2004.8.26.0362 (362.01.2004.011784) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hilda
Percinotti Lanzi e outros - Jose Luiz Goncalves Neto e outros - Vistos. Controvertem as partes sobre a inclusão das parcelas da
Elektro no débito executado. Entendo que duas parcelas devem ser incluídas no crédito da autora. Com efeito, o E.TJSP julgou
procedentes os embargos “excluindo-se da condenação os locativos e encargos vencidos de 05.11.03 em diante”( fls.315).
Assim, é de se concluir que SÃO DEVIDOS OS LOCATIVOS E ENCARGOS VENDIDOS ATÉ 05.11.2003. Pois bem, conforme
correio eletrônico enviado pela Elektro (fls.308) o débito parcelado refere-se a faturas vencidas em 19/09/2003, 21/10/2003
e 21/11/03. Desse modo, aplicando o disposto no Acórdão em relação à comunicação da concessionária, entendo que AS
DUAS PRIMEIRAS PARCELAS DEVEM SER INSERIDAS NO CRÉDITO DA AUTORA (pois se venceram antes de 05.11.03),
EXCLUINDO-SE A ÚLTIMA, QUE SE VENCEU APÓS A DATA FIXADA NO ACÓRDÃO. Ante o exposto, determino que a autora
apresente cálculo de liquidação incluindo-se as duas primeiras parcelas da Elektro. Intime-se. - ADV: YARA ABUD DE FARIA
(OAB 30573/SP), FATIMA BEATRIZ ABUD (OAB 105270/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP),
EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), EUGENIO PEREZ NETO
(OAB 33726/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP), MILENA CRISTINA DE SOUZA (OAB 294817/SP)
Processo 0011812-06.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011812) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Alcindo
Capuzzo e Cia Ltda Me - Vistos. Ante a notícia de pagamento do débito (cf. fls. 93/94), o qual HOMOLOGO por sentença para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial
requerida por ANTONIO ALCINDO CAPUZZO E CIA LTDA ME em face de EDNILSON CUSTODIO DOS SANTOS, nos termos do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da penhora de fl.91 e desbloqueio do veículo através
do sistema Renajud. Defiro o desentranhamento do título de fl. 11, mediante traslado, a ser retirado pelo executado. Custas
na forma da lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARCO
AURÉLIO DOS SANTOS (OAB 168685/SP)
Processo 0012398-58.2003.8.26.0362 (362.01.2003.012398) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Evandro Pereira Alves
- Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que antes mesmo do proferimento da sentença de extinção, anulada pelo
v. Acórdão, fora deferida a conversão do rito para o previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil; é o que se infere das
decisões de fls. 70 e 74. Portanto a controvérsia quanto à conversão para o rito do artigo 732 resta superada nestes autos.
Isto posto, manifestem-se os exequentes em prosseguimento. Sem prejuízo, providencia a serventia o quanto requerido pelo
Ministério Público no item 5 de fl. 161. Int. - ADV: ANDREIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 197590/SP), BABYTHON EDUARDO
ALVES (OAB 197611/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 0012535-25.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012535) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luiza Lopes
Freire - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE
CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 0012551-76.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012551) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Tainá
Fernanda da Silva Rezende - Ivair Cesar Batista - - Construtola Cappellano S A - - Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - SAMAE- SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOPTO DE MOGI GUAÇU - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/008724-2 dirigi-me ao
endereço Rua das Primaveras, 350, Ipê-Pinheiro e, aí sendo, DEIXEI de INTIMAR LUCIANO DE PAULA, pois, no local fui atendida
pela moradora, que se identificou como Rosângela, a qual informou residir no imóvel há cerca de um ano e desconhecer Luciano
naquela vizinhança. Certifico, mais, que me dirigi à Rua Geracino Carlos de Souza, 141 - Estiva Gerbi, onde fui informado
que a testemunha Guilherme tinha mudado para a Rua Carmela Zanco Rodrigues, 70, Jd. Anhuma, Estiva Gerbi e, aí sendo,
INTIMEI GUILHERME PINTON MARTINS do inteiro teor do mandado, que lhe foi lido e explicado, aceitando sua cópia que lhe
foi entregue, ficando de tudo ciente, exarando, ao final, sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 13 de maio
de 2014. - ADV: EMERSON METZKER (OAB 243446/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), PAULO CESAR
ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB
128640/SP)
Processo 0012551-76.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012551) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Tainá
Fernanda da Silva Rezende - Ivair Cesar Batista - - Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - - SAMAE- SERVIÇO AUTONOMO
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOPTO DE MOGI GUAÇU e outro - Manifeste-se a parte interessada sobre certidão do oficial de
justiça de fls. 264: deixei de intimar a testemunha Luciano de Paula, pois fui informado pelo morador que mora ali há um ano ,
desconhecendo a pessoa da testemunha Luciano na vizinhança. Redesignada audiência de instrução, debates e julgamento,
para o dia 14/07/14 , as 15:30 horas. - ADV: EMERSON METZKER (OAB 243446/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
148894/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/
SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 0012626-18.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012626) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Clarice Pierini Dias Vieira - Vistos; 1- Considerando o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no
limite máximo da Tabela II, da Resolução nº 541 de 18/01/2007, do conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 200,00
(duzentos reais), conforme prevê o artigo 3º, parágrafo único, da referida resolução. 2- Tendo em vista que segundo informações
do STI o TJSP aguarda posicionamento do TRF quanto ao cadastramento dos Magistrados do TJSP no Sistema e liberação
para utilização do programa, conforme noticia o Provimento CG nº 42/2013. Expeça-se oficio requisitório ao NUFO- Nucleo
Financeiro e Orçamentário, Rua Libero Badaró, nº 73, anexo II, 5º andar, centro, CEP 01009-000, São Paulo, Capital. Instruindo
com cópia do despacho deferindo a Justiça Gratuita, da nomeação do perito, do presente arbitramento e da ficha cadastral do
médico. 3- Sentença em separado. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0012815-35.2008.8.26.0362 (362.01.2008.012815) - Monitória - Renovadora de Pneus Rodabem Ltda - Elaine
Cristina de Lacerda - Me - Vistos. 1) Com fulcro no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(s),
através do DJE, por meio de seu patrono, para que pague(m) o débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se
que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação. 2) No mais, proceda
a Serventia o devido cadastro, como incidente processual de “Cumprimento de Título Executivo Judicial”, observando-se a
inversão dos polos da ação. Int. - ADV: DANIEL GIMENES (OAB 160506/SP), MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP), FLAVIA
FERREIRA DA SILVA (OAB 148795/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), MARCELO ALGEO MOLINA (OAB 236870/
SP)
Processo 0013235-69.2010.8.26.0362 (362.01.2010.013235) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil - Vistos. Certidão retro: Diga o autor em termos de prosseguimento
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