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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1530

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 1530 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1530

que vencerem no curso do processo, desde o ajuizamento (súmula 309, STJ). Providenciem os exequentes a juntada de cálculo
atualizado do débito, após expeça-se mandado de prisão. Para os fins de contramandado, depósito integral e atualizado. Int. ADV: ANTONIO RUBENS DE MELO MOURA (OAB 2042/AL), JULIANA DA SILVA PORTO (OAB 303509/SP)
Processo 0000795-73.2012.8.26.0264 (264.01.2012.000795) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos Rosangela Fernandes Roman - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
a fim de condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, retroagindo à concessão da aposentadoria por
invalidez, levando em conta, para a concessão do benefício, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do
empregado no cálculo, correspondente a 80% de todo o período. Por sua vez, arcará com as diferenças não atingidas pelo lapso
prescricional, assim como exposto na fundamentação, com fulcro no art. 202, CF e artigos 28, 29, II, e 31, da Lei n° 8.213/91.
Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo a taxa em vigor para a cobrança das contribuições
sociais (art. 406 do CC). Conseqüentemente, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite
de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Pela sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111, STJ). Sem
custas, pois a autora é beneficiária da gratuidade processual. Tampouco haverá reexame necessário, nos termos do artigo 475,
§ 2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP)
Processo 0000853-76.2012.8.26.0264 (264.01.2012.000853) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Aparecida Batistela Schincaglia - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido de aposentadoria por idade proposta por APARECIDA BATISTELA SCHINCAGLIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício da aposentadoria por idade,
no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, devido desde a citação, inclusive 13º salário. Todas as prestações vencidas deverão
ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Juros
de mora são devidos desde a citação. Suportará o vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que devem ser de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, desconsideradas as prestações que se vencerem após
a implantação do benefício. Sem reexame necessário, com fulcro no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se o
art. 461, do mesmo diploma legal, para a efetivação da presente sentença. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB
155747/SP)
Processo 0000886-66.2012.8.26.0264 (264.01.2012.000886) - Exibição - Medida Cautelar - Ana Alice Fernandes Pinheiro Estado de São Paulo - A certidão de honorários está disponível para impressão no sistema. - ADV: ANDREA MARIA AMBRIZZI
RODOLFO (OAB 263799/SP)
Processo 0000988-88.2012.8.26.0264 (264.01.2012.000988) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- João Francheto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim
de condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, retroagindo à concessão da aposentadoria por
invalidez, levando em conta, para a concessão do benefício, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do
empregado no cálculo, correspondente a 80% de todo o período. Por sua vez, arcará com as diferenças não atingidas pelo lapso
prescricional, assim como exposto na fundamentação, com fulcro no art. 202, CF e artigos 28, 29, II, e 31, da Lei n° 8.213/91.
Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo a taxa em vigor para a cobrança das contribuições
sociais (art. 406 do CC). Conseqüentemente, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite
de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Pela sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111, STJ). Sem
custas, pois o autor é beneficiário da gratuidade processual. Tampouco haverá reexame necessário, nos termos do artigo 475, §
2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP)
Processo 0001082-07.2010.8.26.0264 (264.01.2010.001082) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Arcidio Serrano Instituto Nacional de Seguro Social Inss - A guia de levantamento judicial encontra-se disponível para retirada. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0001120-53.2009.8.26.0264 (264.01.2009.001120) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Adauto
Antonio Iori - III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito que
BANCO BRADESCO S/A move contra ADAUTO ANTÔNIO IORI, para o fim de condenar o réu a entregar o bem em 24 horas
ou o seu equivalente em dinheiro. Não havendo o cumprimento da condenação, o autor deverá promover os meios legais ao
recebimento de seu crédito atualizado. Pela sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0001171-59.2012.8.26.0264 (264.01.2012.001171) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos Marlene de Fátima Omito Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, a fim de condenar o réu a revisar a renda mensal inicial dos benefícios da autora, retroagindo à concessão dos auxíliodoença descritos na inicial, levando em conta, para a concessão dos benefícios, a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição do empregado no cálculo, correspondente a 80% de todo o período. Por sua vez, arcará com as diferenças não
atingidas pelo lapso prescricional, assim como exposto na fundamentação, com fulcro no art. 202, CF e artigos 28, 29, II, e 31,
da Lei n° 8.213/91. Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo a taxa em vigor para a cobrança
das contribuições sociais (art. 406 do CC). Consequentemente, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na
forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o
caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo
78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pela sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença
(súmula 111, STJ). Sem custas, pois a autora é beneficiária da gratuidade processual. Tampouco haverá reexame necessário,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: RENATO GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP)
Processo 0001223-55.2012.8.26.0264 (264.01.2012.001223) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Cleusa Madalena Santa Rosa Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido de aposentadoria por idade proposta por CLEUSA MADALENA SANTA ROSA CARDOSO, com declaração de trabalho
rural, em economia familiar, no período que intermedeia 1981 até 1999, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício da aposentadoria por idade, a ser
calculado de acordo com a motivação, devido desde o requerimento administrativo, ou seja, 31.07.2012, inclusive 13º salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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