TJSP 04/06/2014 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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de tutela antecipada, seja oficiado os órgãos de proteção ao crédito para que se abstenham de inscrever ou registrar seu nome
em seus cadastros e, a final, pede a procedência da ação, nos termos que explicita nas letras “c” a “f” do item “procedência do
pedido” da inicial. É o relatório, decido. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes,
de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame
do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha o
Autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido.
Não logrou o Autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas
constantes do contrato firmado com o Requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o Autor não se
insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos,
autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, o Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou,
pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma
irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. A cobrança de juros capitalizados
não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a
natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido
entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor
da parcela pactuada. Não estão sujeitas, as instituições financeiras, ao limite de juros de 12% ao ano, tendo sido as taxas de
juros e encargos cobrados pelo Requerido, compatíveis com as praticadas pelo mercado financeiro em contratos da natureza
do em discussão. Considerando, ainda, que se trata de matéria unicamente de direito e que este Juízo vem decidindo em outros
feitos idênticos, pela improcedência das ações, aplico ao caso o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO
IMPROCEDENTE a ação. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a
título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está
isento de tais custas) - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), JOÃO DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP)
Processo 4009348-69.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/010985-9 dirigi-me ao endereço: Av Lourenço Belolli 100 e ainda na rua agueda Gonçalves Taboão da
Serra-SP e não encontrei a empresa Fabracor que está em lugar desconhecido O referido é verdade e dou fé. Osasco, 15 de
maio de 2014. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), FELIPE NISHIDA NAKAZAWA (OAB 313680/SP)
Processo 4009537-47.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a
desistência formulada às fls. 42 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária requerida por Omni S/A Financiamento e Investimento contra CELIO DE PONTES, o que faço com fundamento no
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não foi determinado
o bloqueio da transferência do veículo pelo Juízo. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz
em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivese o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa,
ou da condenação, a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (obs.: o beneficiário da
justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 4009662-15.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
- Fls.53: Defiro o pedido de pesquisa de endereço, via BACENJUD, providenciando o Autor, em cinco dias, o recolhimento do
valor da taxa pertinente. Quanto a expedição de ofícios, deverá o Autor especificar, no mesmo prazo acima, quais são os órgãos
destinatários, informando, inclusive, os seus endereços. Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 4009727-10.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Iracema
Martins de Paula - TNL PCS S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Requerida às fls. 364/378 em seus
regulares efeitos. Vista à Autora, ora Apelada, para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES
JUNIOR (OAB 195229/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB
240135/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP)
Processo 4009746-16.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Recebo a petição de fls.33 como aditamento à inicial. Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o Requerido para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela Autora,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor da Autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4009916-85.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE ANTONIO
FILHO - BANCO ITAUCARD S/A - VISTOS JOSÉ ANTONIO FILHO ajuizou “ação revisional de cláusula contratual cumulada
com repetição de indébito” contra BANCO ITAUCARD S.A. sustentando em síntese, que: firmou com o Requerido contrato
para financiamento do veículo que menciona, contudo, vem o Requerido cobrando, de forma irregular, juros remuneratórios
excessivos, encargos tributários e tarifas que elenca. Pede, em sede de tutela antecipada, autorização para depósito, em
Juízo, do valor que entende devido e abstenção, pelo Requerido, de inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, e, a final, pede a procedência da ação, nos termos que explicita nas letras “b” a “e” do item “dos pedidos”
da inicial. A tutela antecipada pleiteada foi indeferida. Citado, o Requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese,
que: preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, os juros remuneratórios, a capitalização mensal, a cobrança da tarifa de
cadastro e os serviços de terceiro foram previstos nas cláusulas contratuais; não foi demonstrada pelo Autor, como lhe competia,
a abusividade alegada; a capitalização mensal se encontra superada, desde a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000; há
legalidade na cobrança das taxas, tarifas e IOF cobrados; não há que se falar em repetição de indébito, diante da inexistência
de má-fé. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. Instadas as Partes a esclarecerem as provas que pretendem
produzir e o interesse na designação de audiência de conciliação, o Autor alegou não ter provas e ter interesse na designação
de audiência e o Requerido requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra ou, alternativamente, a produção de
prova documental, testemunhal e oral. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código
de Processo Civil. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de”
adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido instrumento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º