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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1611

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1611

onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha o Autor de inúmeras outras
instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. Não logrou o Autor, como
lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato
firmado com o Requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o Autor não se insurge contra a aplicação,
eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia
técnica. Insurge-se, o Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim,
para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração,
por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade,
considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as
Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que
se falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A cobrança da tarifa
de cadastro tem respaldo legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com base no artigo
543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP 1251331/RS). O IOF quando constante do contrato pode ser cobrado. Serviços
de terceiros, quando expressamente ajustados no contrato, são devidos. Em face deste panorama, não há como se acolher o
pleito contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,verbas estas que poderão ser cobradas nos termos
da Lei nº 1060/50. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de
preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento
de tais custas) - ADV: ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 4010004-26.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA 1)Anote-se no sistema o nome da Advogada do Executado constante na procuração de fls.35. 2)Sem prejuízo, manifeste-se o
Executado, em cinco dias, sobre o pedido de extinção da ação formulado às fls.30. Int. - ADV: EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA
(OAB 213172/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4010083-05.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Pagamento - MODAL MÓVEIS COMÉRCIO E ARTEFATOS
DE MADEIRA LTDA. - ME - Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 19/08/2014, às 14:45 horas. Cite-se e
intime-se os Requeridos. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 4010083-05.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Pagamento - MODAL MÓVEIS COMÉRCIO E ARTEFATOS
DE MADEIRA LTDA. - ME - 1)Fls.40 e 44: o pedido de devolução do valor recolhido à título de taxa judiciária deverá ser
formulado na Secretaria da Fazenda. 2)Diante do exposto na certidão lançada pela Serventia às fls.45, redesigno a audiência
de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2014, às 14:00 horas. 3)Risque-se da pauta a audiência anteriormente marcada, às
fls.43 e expeça-se carta precatória visando a citação e intimação dos Requeridos, providenciando a Requerente a sua instrução
e distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 4010369-80.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - WALDIR JOSE CABEÇA Ainda no prazo de emenda, adite o Requerente a petição inicial para atribuir correto valor à causa, o qual deverá corresponder
a doze vezes o aluguel vigente informado às fls.26/27, sob pena de indeferimento, devendo, ainda, complementar o valor
recolhido à título de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Int. - ADV: ADRIANA CARVALHO DE
SOUSA (OAB 234133/SP)
Processo 4010482-34.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
FÊNIX - Vistos. Tendo em conta que, em ações da natureza da presente, na quase totalidade dos casos, as Partes se compõem,
composição esta que pode ocorrer, por petição conjunta, independentemente da realização de audiência, antes da designação
desta determino seja a Requerida citada, para querendo, contestar o feito no prazo de quinze dias. O não oferecimento de
defesa, no prazo assinalado, implicará na revelia. Cite-se, ficando a Requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ELIANE GOMES ZOLDAN (OAB 163590/SP)
Processo 4011040-06.2013.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcos Rogerio Trotta - Fls.01/02:
Defiro o bloqueio, via BACENJUD, devendo a Serventia preencher a respectiva minuta. Int. - ADV: TATIANA GURJÃO SILVEIRA
(OAB 209690/SP)
Processo 4011244-50.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - BANCO BRADESCO SA
- 1)Observo que a página 71 está em branco. 2)Esclareçam as Partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as, bem assim, digam se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 4011614-29.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. 1)Indefiro a suspensão do processo pleiteada às fls.45. 2)Diante do exposto na
certidão lançada às fls.46, rejeito o processamento eletrônico, procedendo a Serventia as anotações pertinentes. Int. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4011950-33.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Campos e Silva Veículos Ltda - Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL requerida por Campos e Silva Veículos Ltda contra
Gilberto dos Santos Paiva - Me , cujo feito encontra-se na fase preliminar. Por despacho proferido às fls. 18, foi a Exeqüente
instada, no prazo legal, a providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição
da ação, bem assim, trazer cópias legíveis dos títulos, sob pena de indeferimento da inicial. O Exeqüente recolheu as custas
judiciais, às fls.22/24. Por despacho proferido às fls.25, foram concedidos mais cinco dias para a Exeqüente providenciar a vinda
de cópias nítidas dos títulos executivos. A Serventia certificou às fls. 27, o decurso do prazo para cumprimento da providência. É
o relatório.Decido. Instada a Exeqüente a trazer cópias nítidas dos títulos executivos, deixou de atender a determinação imposta,
apesar de advertida das conseqüências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284,
parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo
267, inciso I do mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades
legais. P.R.I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo, mais
o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) ADV: RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP)
Processo 4011977-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes DAILISSON MAICON ALVES BARBOSA - Vistos. Proceda-se as retificações necessárias, para que passe a constar no polo
passivo da ação Banco Bradesco Cartões S.A. A decisão segue adiante. Int. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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