TJSP 04/06/2014 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 733, caput e §1º, do referido Código e da Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal
de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)
(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A urgência decorre da absoluta prioridade da criança e adolescente. Não estando o endereço da parte ré na área de abrangência
de Comarca contígua, expeça-se carta precatória. 3. Por fim, saliento ser recomendável ao exequente apresentação de memória
atualizada de cálculo em todas as manifestações no processo, de forma a agilizar a satisfação de seu crédito. - ADV: JOSÉ
CARLOS POLIDORI (OAB 242512/SP)
Processo 0003473-78.2014.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.D.F. e outro - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo de fls. 02/04 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26, §2º, do mesmo diploma legal.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas de Itapecerica da Serra, São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula
n.º 122135 01 55 2012 2 00179 008 0038912-17, a necessária averbação. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual
seja, SIMONE DOMINGOS DE FARIA. Defiro a justiça gratuita às partes. Fixo os honorários da advogada nomeada às fls. 05 em
100% da tabela OAB-DP. Expeça-se certidão. Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista que a formalização do acordo é
ato incompatível com o desejo de recorrer. Transitada em julgado e na da mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 0003722-29.2014.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar de reintegração de posse. Cumprase, com urgência. 2. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. O oficial de justiça deverá observar o endereço do réu indicado
na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A urgência decorre
da concessão de liminar. 3. É vedado ao meirinho realizar contato com a parte para cumprimento da diligência, cabendo ao
interessado contatar o oficial de justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, segundo as Normas de Serviços
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 0003722-29.2014.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - “V.O.: MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E LIMINAR”. - ADV: FERDINANDO
MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0003746-57.2014.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.V.B. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da lei
1.060/50. ANOTE-SE. 2. Emende a parte autora a petição inicial, atribuindo o correto valor à causa. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: AUGUSTO SESTINI MORENO (OAB 259371/SP)
Processo 0003765-63.2014.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA ROSA
DE OLIVEIRA PEREIRA e outros - Vistos. O meio escolhido pelas partes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida
não se faz adequado, tem em vista a existência de bem a inventariar (veículo) e de herdeiros menores de idade. A expedição
de alvará judicial é admissível apenas na hipótese em que, não havendo bens a partilhar, existirem importâncias em dinheiro
deixadas pelo falecido. O que não ocorre no caso em tela, já que, além do valor existente, há um veículo de propriedade do “de
cujus”. Ante o exposto, indefiro a inicial e em consequência, extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Custas pela
parte ativa. Defiro o desentranhamento dos documentos mediante cópia. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão de
débito das custas devida pela parte autora e remetam à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: JULIANA ARAUJO BUENO (OAB 335090/SP)
Processo 0003992-53.2014.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.T. e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo de fls. 02/05 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26, §2º, do mesmo diploma legal.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas de Itapecerica da Serra, São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, livro B-140,
fls. 148, matrícula n.º 27.424, a necessária averbação. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA DE
ASSIS. Defiro a justiça gratuita às partes. Fixo os honorários do advogado nomeado às fls. 06 em 100% da tabela OAB-DP.
Expeça-se certidão. Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista que a formalização do acordo é ato incompatível com o
desejo de recorrer. Transitada em julgado e na da mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CICERO GOMES
DE LIMA (OAB 265627/SP)
Processo 0004046-19.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69,
para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Cumpra-se, com urgência. 2. Cumprida a liminar, cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. 4. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
carta e/ou ofício. O oficial de justiça deverá observar o endereço do réu indicado na petição inicial, que servirá de contrafé, para
as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A urgência decorre da concessão de liminar. 5. É vedado ao meirinho
realizar contato com a parte para cumprimento da diligência, cabendo ao interessado contatar o oficial de justiça para dar meios
ou facilitar o cumprimento da diligência, segundo as Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0004046-19.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - “V.O.: MANDADO EXPEDIDO - LIMINAR E CITAÇÃO”. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB
109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0004179-61.2014.8.26.0268 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - J.P.G.D.M. e outro - Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º