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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1918

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1918

(caução, fiança, seguro de fiança locatícia, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), previstas no art. 37, por
não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ocorre que,
verificando o contrato de locação HÁ GARANTIA, de acordo com os documentos juntados. Desse modo, indefiro a liminar. Citese, cientificando-se os fiadores e eventuais sublocatários ou ocupantes, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para purgar a mora ou apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/
SP)
Processo 0002542-95.2001.8.26.0441 (441.01.2001.002542) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Amelia de Jesus
- Guilherme Manoel de Jesus (de Cujus) - Vistas dos autos ao(s) requerente(s) para retirar, em 05 dias, documento expedido
pelo Cartório - Carta de Adjudicação. - ADV: ARLINDO NASCIMENTO (OAB 25939/SP), LUIZ FABIANO SANTIAGO
Processo 0002588-64.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002588) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Blendha Kaline dos Santos Aguiar - Altamiro Alves de Aguiar - O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de extinção
sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual prevista na
decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular
desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais
despesas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já, deferido o
desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MILCA
SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 0002651-12.2001.8.26.0441 (441.01.2001.002651) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Espólio de
Luiz Alberto Pachielle Repres Por Perla Pachielle - Arnaldo Alberto Pires Pardal - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de
10 dias, sobre o mandado juntado. Int. - ADV: ALEXANDRE CIAGLIA (OAB 120787/SP), JOSÉ ARTHUR FRUMENTO JÚNIOR
(OAB 247197/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CARLOS ALBERTO ZANIN (OAB 44052/SP)
Processo 0002656-48.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002656) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial
Monte Blanc de Peruibe Ltda - Silvia Cristina Alves Antonio Bar Me - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular
prosseguimento, em 10 (dez dias). Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o interessado a dar regular andamento,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art.267,III e § 1º do CPC. Int. - ADV: ILMAR SCHIAVENATO (OAB
62085/SP)
Processo 0002657-19.2001.8.26.0441 (441.01.2001.002657) - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Espolio de
Antonio Lourenço - Espólio de Nayl Ferreira Camilo - LUCIA DE CASSIA FRANÇA RISSATO - Vistos. 1- Expeça-se certidão de
inteiro teor para que, em querendo, o autor providencie a respectiva averbação no ofício imobiliário, nos termos do § 4º do artigo
659 do CPC. 2- Impende salientar, por fim que, antes de se encaminhar o bem à praceamento, necessária sua avaliação. Para
avaliação do bem penhorado nomeio o senhor Hamilton Levy Correa, que deverá ser intimado para apresentação de estimativa
de honorários, no prazo de 15(quinze)dias, detalhando e fundamentando os elementos e critérios utilizados para a fixação do
valor pleiteado. Após , ciência às partes da estimativa. Havendo concordância, deposite a parte interessada os honorários no
prazo de 10(dez)dias. Ocorrendo o depósito, ao perito para início dos trabalhos, que deverão ser entregues no prazo de 30(trinta
dias). Após a entrega, fica autorizado o levantamento dos honorários, devendo haver manifestação das partes, no prazo comum
de 10(dez)dias. Int. - ADV: JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (OAB 67702/SP), ANA PAULA DIAS GOMES (OAB 179213/
SP), JÉSSICA CRISTINA TEOBALDINO MUTTON (OAB 310177/SP), FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 0002708-15.2010.8.26.0441 (441.01.2010.002708) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Rafael Alberto - Cooperativa Habitacional Nacional Coop - Requisitei informações pleiteadas por intermédio de acesso on line,
conforme documento que segue. Dê-se ciência ao interessado devendo requerer o que de direito, a título de prosseguimento, no
prazo de dez dias. O silêncio implicará a extinção por falta de andamento e/ou suspensão do feito nos termos do artigo 791, III,
do CPC. Int. - ADV: FÁBIO SANTOS NOGUEIRA (OAB 265304/SP)
Processo 0002749-40.2014.8.26.0441 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Internação - Martinha Morato
Haytsmann - Eduardo Haytsmann - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de liminar ajuizada por Martinha Morato
Haytsmann em face de Eduardo Haytsmann em unidade hospitalar atendida pela rede pública ou, em caso de ausência de vaga,
em unidade particular as suas expensas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em cognição sumária para efeito de exame do
pedido de liminar, verifico que não há nos autos elementos suficientes para a concessão da tutela pleiteada na inicial. A autora
da presente ação não fez juntar, com a petição inicial, documentos capazes de se verificar, de plano, a verossimilhança das
assertivas narradas, o que denota ausência do fundamento necessário ao deferimento da liminar. Com efeito, o documento
de fls. 15/16 não atesta que Eduardo é dependente químico ou que haja desenvolvido quadro psicótico de esquizofrenia, com
quadro alucinógeno. Não há igualmente, atestado assinado por médico psiquiatra que justifique a necessidade da internação, ou
ainda, se o tratamento ambulatorial seria adequado. Assim, a dependência química e de Eduardo não são atestadas nos autos,
o que denota a ausência do periculum in mora. Nesse contexto, verifica-se que as provas juntadas não mostram, ao menos
nessa fase de cognição, a necessidade da internação de Eduardo, independentemente de sua vontade. De se notar, ainda,
que a autora não indicou a entidade que pretende a internação do requerido. Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar. Defiro o
benefício da justiça gratuita Por ora, emende a inicial, em 10, para indicar a instituição que pretende a internação, se partícular,
ou, se pública, com inclusão, inclusive, no pólo passivo, do ente público que deverá cumprir eventual ordem de internação, se
o caso. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Saúde desta Comarca para realização de exame no requerido, por profissional
especializado, urgente, a fim de se aferir a real necessidade de internação, ou, se possível tratamento ambulatorial. Int. e
ciência ao MP. - ADV: CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI (OAB 189489/SP)
Processo 0002766-13.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002766) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Itaú Unibanco Sa Sandra Calixto Santos - Vistos. Defiro pelo prazo de 10 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0002775-38.2014.8.26.0441 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.G. - C.G.C. - Vistos. 1. Compulsando os autos,
observo que a autora propôs ação, mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a
incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto
constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a
comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei
1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo
provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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