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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1946

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1946

bem próximo dele, tendo os policiais visualizado o momento em que soltou das suas mãos. Difícil acolher a tese defensiva,
portanto. É fato que, em tema de comércio clandestino de drogas, o depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante
do agente, tem plena validade como já dito, e devem ser recebidos sem nenhum preconceito, como prova hábil a embasar um
decreto condenatório, principalmente se em harmonia com remanescente conjunto probatório existente nos autos. Neste sentido,
é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior,
são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados
pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame”(Habeas
Corpus nº 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24/05/2010). Destarte, a quantidade de droga
apreendida, a forma como estavam acondicionadas, embaladas individualmente e prontas para a venda, são indicativos da
ocorrência do tráfico mencionado na denúncia. Assevera-se que o crime de tráfico sequer exige a comprovação da prática de
atos de comércio. O crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e de perigo presumido, dispensável o
risco concreto de dano, bastando a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma. Não merece
acolhimento a pretensão defensiva quando pretende a desclassificação do delito, notadamente porque o acusado se disse
usuário de maconha e cocaína. De qualquer modo, o fato de ser usuário, por si só, não prova a inocorrência da prática do delito
que lhe foi imputado na denúncia. Ao ser ouvido pela autoridade policial, sequer se defendeu de uma acusação tão grave como
a de traficar entorpecentes. A defesa deixou de produzir prova a infirmar os depoimentos dos policiais, que lograram trazer ao
juízo os elementos de convicção acerca do envolvimento do acusado com o tráfico ilegal de entorpecentes. A alegação da
adolescente Giovana em juízo, negando a ocorrência do tráfico, também não desnatura o delito, afinal, ela também estava
implicada nos fatos. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico narrado na denúncia, de rigor a confirmação
da pretensão punitiva estatal em face do réu. Passo à dosimetria das penas a serem impostas ao acusado. Na primeira fase de
fixação da reprimenda, levo em consideração os ditames do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. A
culpabilidade demonstrada pelo réu é normal à espécie, não extrapolando daquilo que prevê o tipo legal. Fixo, pois, a penabase, no mínimo legal. Presente circunstância atenuante pela menoridade relativa. No entanto a pena já foi fixada no mínimo,
não podendo ser reduzida abaixo desse patamar (Súmula 231 do STJ). Sem agravantes a considerar. Na terceira e última fase,
vislumbra-se a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que o réu é primário e não tem maus
antecedentes, não havendo, por outro lado, notícia de seu envolvimento em organização criminosa. Reduzo, pois, as suas
penas em 2/3 (dois terços). O quantum da pena de multa fica estabelecido no mínimo legal, à míngua de maiores elementos
para aferir a situação econômica do acusado e diante de sua aparente hipossuficiência. Nos termos do artigo 2º, § 1º da Lei n.
8.072/90, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena pelo tráfico. Isso também porque a gravidade da
mercancia ilícita de entorpecentes para a sociedade justifica o início de cumprimento de pena privativa da liberdade de modo
mais rigoroso. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a insuficiência da medida
para a prevenção e repressão do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo, e pela imposição, por força de lei,
do regime fechado como forma inicial de cumprimento da pena, circunstâncias que denotam o tratamento mais rigoroso conferido
pelo legislador. Pela mesma razão, deixo de beneficiá-lo com a suspensão condicional da pena. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público e, em consequência, condeno LUCAS BICUDO DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/06, a cumprir a pena privativa de liberdade de
1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, no valor mínimo
legal. Considerando que não houve qualquer modificação fático-jurídica na situação processual do réu, ao contrário, sua
responsabilidade penal foi confirmada por meio desta sentença, mantenho a custódia cautelar decretada. Recomende-se no
estabelecimento prisional em que estiver segregado e expeça-se mandado de prisão ad cautelam. Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados. PRIC. Piedade, 30 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCIANA MARIA SANTOS (OAB
233185/SP)
Processo 0001032-84.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Aquila Soares de Morais - SENTENÇA
Processo Físico nº:0001032-84.2014.8.26.0443 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:Justiça
Pública Réu:Aquila Soares de Morais Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. AQUILA
SOARES DE MORAIS, qualificado nos autos, foi denunciada como incursa no artigo 155, “caput”, do Código Penal porque,
segundo a exordial acusatória, no dia 10 de março de 2.014, por volta das 14h10min, no interior do estabelecimento comercial
situado na Rua Cônego José Rodrigues, nº 36, centro, nesta cidade e comarca de Piedade, subtraiu, para si, coisa alheira
móvel, consistente no aparelho celular, marca LG, modelo A275, pertencente à empresa Cris Modas Intima ME. A denúncia foi
recebida em 19/03/2014 (fls. 41). A ré foi pessoalmente citada (fls.99). Defesa preliminar a folhas 48. Ausentes quaisquer das
hipóteses do artigo 397 do CPP, determinou-se regular prosseguimento do feito (fls. 52). Durante a instrução criminal foram
inquiridas quatro testemunhas de acusação, dentre elas a representante da vítima (fls.73/82). Em seguida, foi interrogada a ré
(folha 83/86). Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram memoriais. O Ministério
Público postulou pela condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia (fls. 88/92). A Defesa, por sua vez, requereu a
absolvição, nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (fls. 102/104). É o breve relatório.
Fundamento e decido. A materialidade do ilícito penal em tela restou demonstrada pelos Boletins de Ocorrência (fls.08/13), pelo
Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14), Auto de entrega (folha 34), Auto de Avaliação Indireta (fls. 35) e pela prova oral produzida.
A autoria também restou comprovada. A testemunha Letícia Graziele Domingues, representante da vítima, corroborando versão
em sede policial, disse, em juízo, que fica em outra loja “Casa da Lingerie” e, no dia dos fatos, Janete, ex-funcionária, apareceu
dizendo que uma moça entrou lá na loja, experimentou várias coisas, inclusive um biquíni, ficando com a parte de baixo até que
foi advertida pela funcionária e pediu desculpas. Tentou efetuar uma ligação para o número do celular da loja em que ocorreram
os fatos e uma voz desconhecida atendeu e desligou. Então se deram conta de que o aparelho celular havia desaparecido.
Ligou novamente para o celular e a voz desconhecida novamente atendeu. Perguntou-lhe o que fazia com aquele celular e a
pessoa respondeu que o havia achado. Perguntou-lhe, então, se havia achado ou roubado e a pessoa ficou muda. Disse-lhe
que iria fazer um boletim de ocorrência e ela desligou e não atendeu mais. Acredita que tenha retirado o chip. Não sabe dizer se
houve furto de outra mercadoria. A funcionária, cautelosa, permaneceu próximo ao caixa, percebendo a atitude suspeita da ré.
Que não chegou a ver a ré. Sabe que seu nome é Áquila e que foi localizada com o celular, após ter comunicado os fatos à
polícia. Acredita que Janete a tenha reconhecido fotograficamente. Que o celular foi dado pela empresa Vivo e custava cerca de
cento e cinquenta reais e preocupou-se em encontrá-lo para cancelar a linha. Que recuperou o aparelho (fls. 73/75). A testemunha
Janete Américo Anhaia, arrolada na denúncia, disse em juízo que, na data dos fatos, a ré chegou ao estabelecimento comercial
como uma cliente normal e experimentou várias roupas. Então apareceu um funcionário de outra loja perguntando se a ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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