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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 2203

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

2203

decisão interlocutória, não recorrida, proferida a fls. 222. As pretensões do autor comportam parcial acolhimento. Sendo as
partes casadas (fls. 10) e tendo o varão expressado, na petição inicial, o firme propósito de extinção da sociedade matrimonial,
nada obsta a decretação do divórcio do casal, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação
que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10. Os direitos sobre o apartamento nº 172, do Conjunto Residencial Marajoara,
situado na Rua Heitor Villa Lobos, nº 551, neste município de Piracicaba (fls. 11/14), a propriedade do automóvel GM/Classic de
placas EOM-1837 (fls. 18) e a propriedade do automóvel FIAT/Uno de placas FHD-0194 (fls. 15), assim como a dívida decorrente
do respectivo financiamento (fls.17), foram adquiridos pelo casal na vigência do matrimônio, celebrado sob o regime da
comunhão parcial de bens (fls. 10), comunicando-se, portanto, aos cônjuges, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil. Não
logrou o varão comprovar, de forma induvidosa, que tenham efetivamente parte dos referidos direitos sobre o bem imóvel em
apreço sido adquiridos com valores a si exclusivamente pertencentes (Código Civil, artigo 1.659, inciso II), ônus que lhe competia
em face da presunção de comunicação estabelecida pelo já citado artigo 1.658 do Código Civil. Basta ver que o comprovante de
transferência bancária de fls. 126 e os cheques de fls. 127/132 são todos posteriores ao casamento das partes, nenhum
elemento de convicção havendo nos autos, por outro lado, a vincular os valores sacados previamente ao matrimônio da conta
bancária particular do autor (fls. 27/28, 134/188 e 197/207) com o pagamento do preço dos direitos adquiridos na constância da
sociedade matrimonial. Inviável, nesses termos, a pretendida exclusão, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente.
“FAMÍLIA. SEPARAÇÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS EXCLUÍDOS. SUB-ROGADOS.
ÔNUS DA PROVA. - Caracteriza-se o regime da comunhão parcial de bens pela comunicação de tudo o que seja adquirido na
constância do matrimônio, excluindo-se da comunhão tão-somente os bens relacionados no artigo 1.659, CC, dentre os quais se
encontram os adquiridos por sub-rogação. - Não existindo nos autos prova efetiva de que o bem tenha sido adquirido em
decorrência de sucessivas sub-rogações, não há como excluí-lo da comunhão, em virtude da presunção existente de que todos
os bens adquiridos na constância do matrimônio o foram em decorrência do esforço comum. ACÓRDÃO Como é de sabença
geral, o casamento, a par de estabelecer uma comunidade de vida, com as respectivas implicações pessoais, morais, espirituais,
representa uma associação financeira, que por sua natureza, conteúdo e objetivos desencadeia muitos efeitos econômicos. O
regime de bens é uma conseqüência inevitável do casamento, não havendo matrimônio sem regime patrimonial. Integra o direito
patrimonial de família e representa o conjunto de regras jurídicas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher.
É o estatuto patrimonial que regula os interesses pecuniários dos cônjuges entre si e perante terceiros. Começa a vigorar deste
a data do casamento. São quatro os modelos que a lei coloca à disposição dos nubentes: comunhão parcial, comunhão universal,
separação convencional ou legal e participação final nos aqüestos. Os artigos 1.639 e seguintes do novo Código Civil trataram
do regime de bens entre os cônjuges, mantendo como regime supletivo de bens a comunhão parcial, com regulamentação
análoga àquela que já estava na codificação anterior. Dessa forma, ao contraírem núpcias as pessoas poderão optar ou nada
decidir a respeito do regime, aplicando-se, neste caso, o regime geral, que é o da comunhão parcial de bens. Caracteriza-se
este regime pela comunicação do que seja adquirido na constância do matrimônio, excluindo-se da comunhão (artigo 1.659,
CC): os bens que cada cônjuge possuir ao casar, por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar; os adquiridos com
valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao
casamento; as provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes. In casu, o Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que dos autos se pode presumir que
o veículo em questão fora sub-rogado em lugar de outro adquirido pelo réu antes de seu casamento com a autora, pelo que
estaria excluído da comunhão. Todavia, não agiu com o costumeiro acerto o ilustre magistrado, por não haver prova efetiva da
alegada sub-rogação. Especificamente a respeito dos bens sub-rogados, ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Os bens que
substituem os bens particulares, os que a lei se refere como sub-rogados, também se excluem da comunhão. Para que se
aplique o dispositivo, é necessário que o cônjuge ressalve essa sub-rogação no título aquisitivo e prove que de fato um bem
substituiu o outro. A matéria tem pertinência no tocante aos imóveis, pois quanto aos móveis vigora a presunção do artigo 1.662
(antigo artigo 273), no sentido de que foram adquiridos na constância do casamento. Não se exclui, em princípio, a sub-rogação
dos bens móveis na espécie, mas sua prova é mais difícil.” (Direito Civil, Direito de Família, Ed. Atlas S/A, 4ª ed., p. 189) Diante
de tal ensinamento, conclui-se que não existindo nos autos prova efetiva de que o veículo em questão tenha sido adquirido em
decorrência de sucessivas sub-rogações, não há como excluí-lo da comunhão, em virtude da presunção existente de que todos
os bens adquiridos na constância do matrimônio o foram em decorrência do esforço comum. Ademais, nos termos os incisos I e
II do artigo 333 do Código de Processo Civil, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao
requerido o de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Sobre o tema, JOSÉ FREDERICO
MARQUES: “As normas produtoras de efeitos jurídicos constituem, em última análise, verdadeiras configurações abstratas de
fatos e acontecimentos, a cuja existência se prendem as conseqüências de ordem jurídica que os preceitos legais prevêem e
disciplinam. Necessário é, por isso, que a pessoa que pretenda obter esses efeitos jurídicos previstos nas normas e regras da
lei, prove e demonstre a existência dos fatos de onde tais efeitos se originam. Corolário desse fenômeno é a regra de que cada
parte suporta o ônus da prova sobre a existência de todos os pressupostos (inclusive os negativos) das normas sem cuja
aplicação não pode ter êxito sua pretensão processual. Como os fatos indicados pelo autor são os elementos constitutivos do
pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja acolhida e julgada procedente.
Quanto ao réu, os fatos que lhe incumbe provar são os que forem invocados como extintivos ou impeditivos do pedido do autor.”
(Manual d e Direito Processual Civil, v. II, 5ª ed., Ed. Millennium, p. 194) In casu, a autora se desincumbiu do único ônus que lhe
cabia, ao comprovar que o veículo em questão fora adquirido pelo réu em 2001, na constância do matrimônio (f. 05/06). Já o
requerido não conseguiu demonstrar ser o bem fruto de sub-rogações sucessivas, diante do desconhecimento dos valores das
compras e vendas descritas na contestação e em decorrência do longo período de tempo havido entre algumas das transações
(f. 22/27), pelo que merece ser acolhida a pretensão autoral”. (TJMG 8ª Câm. - Ap. Civ. nº 1.0525.04.052.383-5/001 - Pouso
Alegre Rel. Des. Duarte de Paula Publicado em 27/01/2006). Não indica, da mesma forma, a prova documental de que se dispõe
(fls. 209/212), que o automóvel GM/Classic de placas EOM-1837 tenha sido doado à ré por sua mãe. Ficam, à vista do disposto
pelo artigo 1.658 do Código Civil, os referidos direitos sobre o apartamento nº 172, do Conjunto Residencial Marajoara, situado
na Rua Heitor Villa Lobos, nº 551, neste município de Piracicaba (fls. 11/14), a referida propriedade do automóvel GM/Classic de
placas EOM-1837 (fls. 18) e a referida propriedade do automóvel FIAT/Uno de placas FHD-0194 (fls. 15), assim como a dívida
decorrente do respectivo financiamento (fls.17), partilhados em frações ideais iguais entre os litigantes. Inviável a divisão
cômoda dos direitos sobre o imóvel e dos automóveis, poderão as partes valer-se de futura ação de extinção de condomínio
(Código Civil, artigos 1.357 e 1.358), ou então da alienação forçada do bem, em leilão, com posterior divisão igualitária do
produto da venda, nos termos do artigo 1.117, inciso II, do Código de Processo Civil, vindo a lume, a respeito, a lição de
YUSSEF SAID CAHALI: “Se os cônjuges se desentendem quanto à partilha dos bens, e se impossível a divisão cômoda, impõese a venda judicial, assegurada a preferência, preço por preço, a cada parte interessada”. (“Divórcio e Separação”, Ed. RT, 11ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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