Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 633

  1. Página inicial  > 
« 633 »
TJSP 04/06/2014 - Pág. 633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

633

S/A - Vistos. Presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, qual
seja, a constituição em mora do devedor pela notificação apresentada na inicial, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do
bem, depositando-o em mãos do requerente, conforme requerido na petição inicial. Atente o requerente que para a liminar ser
cumprida, deverá fornecer os meios para a remoção, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite-se o(a) réu (ré) para, em quinze dias contestar o feito, podendo no prazo
de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem
lhe será restituído livre de ônus. Observe, porém, que a apreensão do bem alienado fiduciariamente é pressuposto para o
desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Somente com a apreensão do bem, poderá ser o réu citado,
purgando a mora ou apresentando resposta, nos prazos previstos no Decreto-Lei n° 911/69. Não localizado o bem, intime-se o
autor (a) para requerer a realização de nova diligência para tentativa de apreensão do bem ou a conversão desta demanda em
ação de depósito, ou em ação de execução por quantia certa (arts. 4º e 5°, do Decreto-Lei 911/69), não podendo tais conversões
serem realizada de ofício. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1007132-52.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - RODRIGO SILVA CARDOSO
- Vistos. Ante a comprovação de renda do autor, concedo-lhe a gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro a antecipação dos
efeitos da tutela. A questão reclama dilação probatória e se confunde com o mérito. Não há verossimilhança quanto a dilapidação
do patrimônio ou ativos financeiros dos réus. A expropriação dos bens é medida de satisfação de eventual crédito, cabível
em fase oportuna. Cite-se dos termos da presente ação. Com a formação do contraditório, o pedido de urgência poderá ser
novamente analisado como medida cautelar, para o fim de resguardar futuro e eventual direito do autor. Intime-se. - ADV:
NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1007146-36.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - JOSEMAR PEREIRA
PINTO - Vistos etc. Trata-se de consignação em pagamento ajuizada por JOSEMAR PEREIRA PINTO contra BV FINANCEIRA
S/A, ambos qualificados às fls. 01. O Autor é devedor do Banco réu e pretende consignar seu débito, atualizado pelos índices
legais. Requer prazo para o depósito e a citação do requerido e a procedência da ação. Relatados. Decido. A petição inicial
deve ser indeferida. Em que pesem as alegações do autor, o interesse em saldar seu débito e regularizar sua situação junto ao
banco requerido e a manutenção da posse do veículo alienado, a ação de consignação em pagamento não se destina a impor
acordo ao réu. Percebe-se que o autor, já configurada sua mora, pretende o pagamento da dívida com encargos legais e não
contratuais. Não há, neste momento, elementos sérios e seguros para se entender ilegítimos ou ilegais os encargos que foram
pactuados e cobrados, até porque o autor já fez o pagamento de várias parcelas, antes de entendê-las abusivas, motivo pelo
qual os pagamentos das parcelas em atraso devem atender estritamente o que foi firmado em contrato. Segundo entendimento
do Eg. Tribunal de Justiça; “ Ação de Consignação em Pagamento Indeferimento da Petição Inicial Impossibilidade Jurídica
do Pedido. A ação de consignação em pagamento, de forma lógica, inclusive, para se evitar insegurança jurídica nas relações
negociais celebradas, não pode ser utilizada pelo devedor como meio para compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou
a forma de pagamento por aquele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia, sem qualquer respaldo legal, autorizando a uma
das partes a alterar de forma unilateral, o que foi avençado, utilizando-se, ainda, o poder jurisdicional, o que é inadmissível.
Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso não provido. (Apel.nº 4001440-89.2012, TJSP, 22ª Câmara da Seção de
Direito Privado). Ademais, sem a recusa do réu em receber o valor contratado, não há interesse de agir na consignação das
parcelas. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 295, § único, III, do Código de Processo Civil e
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 267, inciso VI (falta de interesse de agir) do Código de Processo Civil. Custas
pelo autor. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1007146-36.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - JOSEMAR PEREIRA
PINTO - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =\>R$100,70 Sendo: Guia GARE - código 230-6:R$100,70 - ADV:
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1007156-80.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69,
alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, qual seja, a constituição em mora do devedor pela notificação apresentada na
inicial, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos do requerente, conforme requerido na petição
inicial. Atente o requerente que para a liminar ser cumprida, deverá fornecer os meios para a remoção, sob pena de extinção
do feito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite-se o(a) réu (ré) para, em
quinze dias contestar o feito, podendo no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados
pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Observe, porém, que a apreensão do bem
alienado fiduciariamente é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Somente com a
apreensão do bem, poderá ser o réu citado, purgando a mora ou apresentando resposta, nos prazos previstos no Decreto-Lei n°
911/69. Não localizado o bem, intime-se o autor (a) para requerer a realização de nova diligência para tentativa de apreensão do
bem ou a conversão desta demanda em ação de depósito, ou em ação de execução por quantia certa (arts. 4º e 5°, do DecretoLei 911/69), não podendo tais conversões serem realizada de ofício. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1007183-63.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Provada, pelo autor, a existência de contrato de arrendamento mercantil com cláusula
resolutória expressa e tendo sido noticiada a mora da ré, é de se ter, em princípio, por abusiva a omissão do arrendatário em
restituir o bem. Neste contexto, defiro a reintegração pelo demandante na posse do bem descrito na inicial. Sem prejuízo, cite-se
o réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU
CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 1007188-85.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane
Alves de Amorim - Vistos. É dever do magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura,
zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária
do Estado Democrático de Direito. Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino
que a Autora a comprove documentalmente ou, recolha as taxas e custas processuais em dez dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Com o cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV:
EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1007203-54.2014.8.26.0309 - Arresto - Medida Cautelar - Marcos Soares de Oliveira - Vistos. É dever do magistrado,
decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das
taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Assim,
por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino que o autor comprove documentalmente
ou, recolha as taxas e custas processuais em 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com o cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo