TJSP 04/06/2014 - Pág. 633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
633
S/A - Vistos. Presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, qual
seja, a constituição em mora do devedor pela notificação apresentada na inicial, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do
bem, depositando-o em mãos do requerente, conforme requerido na petição inicial. Atente o requerente que para a liminar ser
cumprida, deverá fornecer os meios para a remoção, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite-se o(a) réu (ré) para, em quinze dias contestar o feito, podendo no prazo
de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem
lhe será restituído livre de ônus. Observe, porém, que a apreensão do bem alienado fiduciariamente é pressuposto para o
desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Somente com a apreensão do bem, poderá ser o réu citado,
purgando a mora ou apresentando resposta, nos prazos previstos no Decreto-Lei n° 911/69. Não localizado o bem, intime-se o
autor (a) para requerer a realização de nova diligência para tentativa de apreensão do bem ou a conversão desta demanda em
ação de depósito, ou em ação de execução por quantia certa (arts. 4º e 5°, do Decreto-Lei 911/69), não podendo tais conversões
serem realizada de ofício. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1007132-52.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - RODRIGO SILVA CARDOSO
- Vistos. Ante a comprovação de renda do autor, concedo-lhe a gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro a antecipação dos
efeitos da tutela. A questão reclama dilação probatória e se confunde com o mérito. Não há verossimilhança quanto a dilapidação
do patrimônio ou ativos financeiros dos réus. A expropriação dos bens é medida de satisfação de eventual crédito, cabível
em fase oportuna. Cite-se dos termos da presente ação. Com a formação do contraditório, o pedido de urgência poderá ser
novamente analisado como medida cautelar, para o fim de resguardar futuro e eventual direito do autor. Intime-se. - ADV:
NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1007146-36.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - JOSEMAR PEREIRA
PINTO - Vistos etc. Trata-se de consignação em pagamento ajuizada por JOSEMAR PEREIRA PINTO contra BV FINANCEIRA
S/A, ambos qualificados às fls. 01. O Autor é devedor do Banco réu e pretende consignar seu débito, atualizado pelos índices
legais. Requer prazo para o depósito e a citação do requerido e a procedência da ação. Relatados. Decido. A petição inicial
deve ser indeferida. Em que pesem as alegações do autor, o interesse em saldar seu débito e regularizar sua situação junto ao
banco requerido e a manutenção da posse do veículo alienado, a ação de consignação em pagamento não se destina a impor
acordo ao réu. Percebe-se que o autor, já configurada sua mora, pretende o pagamento da dívida com encargos legais e não
contratuais. Não há, neste momento, elementos sérios e seguros para se entender ilegítimos ou ilegais os encargos que foram
pactuados e cobrados, até porque o autor já fez o pagamento de várias parcelas, antes de entendê-las abusivas, motivo pelo
qual os pagamentos das parcelas em atraso devem atender estritamente o que foi firmado em contrato. Segundo entendimento
do Eg. Tribunal de Justiça; “ Ação de Consignação em Pagamento Indeferimento da Petição Inicial Impossibilidade Jurídica
do Pedido. A ação de consignação em pagamento, de forma lógica, inclusive, para se evitar insegurança jurídica nas relações
negociais celebradas, não pode ser utilizada pelo devedor como meio para compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou
a forma de pagamento por aquele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia, sem qualquer respaldo legal, autorizando a uma
das partes a alterar de forma unilateral, o que foi avençado, utilizando-se, ainda, o poder jurisdicional, o que é inadmissível.
Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso não provido. (Apel.nº 4001440-89.2012, TJSP, 22ª Câmara da Seção de
Direito Privado). Ademais, sem a recusa do réu em receber o valor contratado, não há interesse de agir na consignação das
parcelas. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 295, § único, III, do Código de Processo Civil e
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 267, inciso VI (falta de interesse de agir) do Código de Processo Civil. Custas
pelo autor. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1007146-36.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - JOSEMAR PEREIRA
PINTO - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =\>R$100,70 Sendo: Guia GARE - código 230-6:R$100,70 - ADV:
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1007156-80.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69,
alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, qual seja, a constituição em mora do devedor pela notificação apresentada na
inicial, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos do requerente, conforme requerido na petição
inicial. Atente o requerente que para a liminar ser cumprida, deverá fornecer os meios para a remoção, sob pena de extinção
do feito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite-se o(a) réu (ré) para, em
quinze dias contestar o feito, podendo no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados
pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Observe, porém, que a apreensão do bem
alienado fiduciariamente é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Somente com a
apreensão do bem, poderá ser o réu citado, purgando a mora ou apresentando resposta, nos prazos previstos no Decreto-Lei n°
911/69. Não localizado o bem, intime-se o autor (a) para requerer a realização de nova diligência para tentativa de apreensão do
bem ou a conversão desta demanda em ação de depósito, ou em ação de execução por quantia certa (arts. 4º e 5°, do DecretoLei 911/69), não podendo tais conversões serem realizada de ofício. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1007183-63.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Provada, pelo autor, a existência de contrato de arrendamento mercantil com cláusula
resolutória expressa e tendo sido noticiada a mora da ré, é de se ter, em princípio, por abusiva a omissão do arrendatário em
restituir o bem. Neste contexto, defiro a reintegração pelo demandante na posse do bem descrito na inicial. Sem prejuízo, cite-se
o réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU
CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 1007188-85.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane
Alves de Amorim - Vistos. É dever do magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura,
zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária
do Estado Democrático de Direito. Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino
que a Autora a comprove documentalmente ou, recolha as taxas e custas processuais em dez dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Com o cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV:
EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1007203-54.2014.8.26.0309 - Arresto - Medida Cautelar - Marcos Soares de Oliveira - Vistos. É dever do magistrado,
decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das
taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Assim,
por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino que o autor comprove documentalmente
ou, recolha as taxas e custas processuais em 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com o cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º