TJSP 04/06/2014 - Pág. 632 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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destinatária do Estado Democrático de Direito. Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica,
determino que os autores comprovem documentalmente ou, recolham as taxas e custas processuais em 48 horas, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Com o cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se. - ADV: OTAVIO SOUZA THOMAZ (OAB 302279/SP)
Processo 1006937-67.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Reebok Produtos Esportivos Brasil Ltda. e
outros - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do
processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ 22,00 - ADV: MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB 66.000RS)
Processo 1006945-44.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - JEFFERSON EDUARDO
DO NASCIMENTO - Vistos. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Vê-se a presença do fumus boni iuris por força do quanto
lançado na inicial e dos documentos que a acompanham. Já o periculum in mora decorre da própria situação narrada. O próprio
ato constitutivo dos órgãos restritivos determina a exclusão do nome do devedor em caso de discussão judicial. Assim, defiro
a liminar para determinar a expedição de ofício ao SCPC para a retirada do nome do autor do cadastro negativo. Expeça-se o
necessário. Após, ao Setor de Conciliação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/
SP)
Processo 1006969-72.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Maria Madalena de Oliveira Vistas dos autos ao autor para: - regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art.
13 e 37 do CPC), recolhendo taxa de mandato R$ 14,48 - recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do CPC). Valor R$ 399,28. - recolher a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 267,
IV do CPC). Valor R$ 11,00. - ADV: LUCY IMACULADA DE OLIVEIRA PUTTINI (OAB 342215/SP)
Processo 1006977-49.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A Vistos. Adite-se a incial atribuindo o correto valor à causa, nos termos do artigo 259, inciso V do C.P.C., complementando ainda
as custas processuais. Comprove-se a efetiva notificação do devedor. Intime-se. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 1006989-63.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - HSBC BanK Brasil
S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Adite-se a incial atribuindo o correto valor à causa, nos termos do artigo 259, inciso V do C.P.C.,
recolhendo ainda as custas processuais, taxa de mandato e diligências. Intime-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1007001-77.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ALVARINA GARCIA
RODRIGUEZ - Vistos. Adite-se a inicial para atribuir valor à causa. Recolham-se as diligências necessárias. Após, conclusos.
Int. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1007024-23.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - Antonio Latorre de
Oliveira Lima e outro - Vistas dos autos ao autor para: - recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
257 do CPC). Valor R$ 453,81. - recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV
do CPC). Valor R$ 27,18. - recolher taxa de mandato (R$ 14,58) - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP)
Processo 1007032-97.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - APARECIDO DONIZETH
PEREIRA DA SILVA - Vistos. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Apensem-se a estes os autos com nº 1005391-74.2014.
Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP)
Processo 1007044-14.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. - Vistos. Adite-se a incial atribuindo o correto valor à causa, nos termos do artigo 259, inciso V do C.P.C., complementando
ainda as custas processuais e diligências recolhidas a menor . Intime-se. - ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP)
Processo 1007052-88.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de
02/08/2004, qual seja, a constituição em mora do devedor pela notificação apresentada na inicial, DEFIRO a liminar de busca e
apreensão do bem, depositando-o em mãos do requerente, conforme requerido na petição inicial. Atente o requerente que para
a liminar ser cumprida, deverá fornecer os meios para a remoção, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite-se o(a) réu (ré) para, em quinze dias contestar o feito, podendo no
prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que
o bem lhe será restituído livre de ônus. Observe, porém, que a apreensão do bem alienado fiduciariamente é pressuposto para
o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Somente com a apreensão do bem, poderá ser o réu citado,
purgando a mora ou apresentando resposta, nos prazos previstos no Decreto-Lei n° 911/69. Não localizado o bem, intime-se o
autor (a) para requerer a realização de nova diligência para tentativa de apreensão do bem ou a conversão desta demanda em
ação de depósito, ou em ação de execução por quantia certa (arts. 4º e 5°, do Decreto-Lei 911/69), não podendo tais conversões
serem realizada de ofício. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1007070-12.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Denise de Assis Correia
- Vistos. É dever do magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela
regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do
Estado Democrático de Direito. Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino
que a autora comprove documentalmente ou, recolha as taxas e custas processuais em 48 horas, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Com o cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV:
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1007084-93.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Batista Paline - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação e gratuidade judiciária. Anote-se. Adite-se a incial atribuindo o correto
valor à causa, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei 8245/91. Intime-se. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA
BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 1007106-54.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. e
outro - Vistos. 1- Nos termos do artigo 1102b do CPC, estando a inicial instruída com documento hábil, expeça-se mandado para
pagamento no prazo de 15 dias, com as advertências de que o cumprimento no prazo isenta o réu das verbas de sucumbência
(§1º do artigo 1102c) e de que poderão ser opostos embargos. Anotem-se as prerrogativas do artigo 172, §2º, do CPC. 2- Havendo
embargos, abra-se vista para impugnação. 3- Caso não haja embargos, será constituído o título judicial, independentemente
de sentença, nos termos do artigo 1102c, caput, do CPC)conforme Lei 11.232/05). 4- Caso a parte credora não cumpra as
providências de seu mister, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1007107-39.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - NATALIA LEONI AIALLA e outro - Vistas
dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 267,
IV do CPC). Valor R$ 44,00 - ADV: RENATA TOLUSSI (OAB 255460/SP)
Processo 1007130-82.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú
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