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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 711

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TJSP 04/06/2014 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

711

motivo pelo qual não são objeto do presente recurso. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (Apelação nº 400749146.2013.8.26.0224, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Pedro Kodama. j. 24.09.2013, DJe 04.10.2013). Assim, entendo
que a utilização da tabela Price por si só não resta ilegal. No caso dos autos, o período de financiamento é superior a um ano.
Logo, ainda que os juros fossem capitalizados, isto é, agregados ao capital, a cobrança de juros ainda restaria legal, vez que a
capitalização seria superior à periodicidade anual. Observe-se também, que adotada tal tabela, a amortização se dá mensalmente,
sendo que ao final não deve restar resíduo. Desse modo, entendo que o pedido procede parcialmente, somente para o fim de se
afastar a cobrança das tarifas citadas inicialmente. Com relação à devolução em dobro, afasto sua incidência, posto que não
houve dolo ou má-fé na cobrança, mas sim interpretação da lei e de resolução do BACEN. DECIDO Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar a devolução da quantia de R$ 948,50 (novecentos e
quarenta e oito reais e cinquenta centavos), referente às tarifas de confecção de cadastro, de registro de contrato/gravame e de
avaliação do veículo, devidamente atualizada desde a assinatura do contrato e incidentes juros de mora da citação. Descabida
a condenação em custas processuais e honorários, face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência aos vencidos: a) do valor
das custas de preparo para eventual recurso; b) do prazo de 10 dias para interposição de recurso. P.R.I.C.TAXA DE PREPARO
227,66 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 247,16 - ADV: CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0004880-85.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004880) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos
de Ensino - Patricia Luiza Rocha Rebelo Silva - Alps Idiomas - Para melhor adequação da pauta, redesigno audiência de
instrução e julgamento de fls. 83, para o próximo dia 10 de setembro de 2014, às 17:45 horas. Intimem-se as partes de que
poderão trazer até 03 testemunhas na audiência, independentemente de intimação ou apresentar rol em cartório, com até 10
dias de antecedência, para intimação por oficial de justiça. Cancele-se a audiência designada para o dia 16 de junho de 2014, às
17:00 horas. Intime-se. - ADV: SUSY GOMES HOFFMANN (OAB 103145/SP), WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP)
Processo 0005008-42.2011.8.26.0108 (108.01.2011.005008) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Novo
Millenio Comercio de Materiais para Construção Cajamar Ltda Me - Kelli de Cassia Oliveira Santos - Fls. 44: Depreque-se a
constrição no endereço indicado. Int. - ADV: ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP), LUCIANA RODRIGUES BRANDÃO
(OAB 261682/SP)
Processo 0005089-59.2009.8.26.0108 (108.01.2009.005089) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Alvina Paes Alonso e outro - Soc. Benef. Isr. Bras. Hosp. Albert Einstein - - Amil Assist. Médica Internacional
Ltda - Vistos. A corré Amil, embora intimada conforme fls. 247 - verso, não se manifestou. Assim, cancele-se o mandado de
levantamento judicial de fls. 247, certificando-se o crédito correspondente. No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Decorridos 90 dias do trânsito em
julgado, incinerem-se os autos, com as cautelas de estilo, nos termos dos Provimentos 1670/09 e 1679/09, do CSM. P.R.I.C.
- ADV: WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP), GIZELE IVALE MACHIA (OAB 204796/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0005107-75.2012.8.26.0108 (108.01.2012.005107) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Solange Adriana Oliveira Lourenço - Universidade Evangélica Luterana São Paulo - Celsp e outro - Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Afasto a preliminar de ilegitimidade. A responsabilidade pelos
danos causados à autora é matéria de mérito. Conforme fls. 37 a declaração de conclusão foi emitida pela ULBRA e logo, resta
justificada sua presença no pólo passivo da ação. No mérito o pedido procede parcialmente. A correspondência eletrônica de fls.
17/35 dão conta de que desde 12/08/11 a autora procurou a obtenção das notas, bem como o certificado de conclusão do curso
e que após muita insistência, este foi emitido em 30 de março de 2012, conforme fls. 37. Resta ainda demonstrado que nesse
meio tempo, a autora não conseguiu atribuição de aulas, conforme fls. 36, ante a ausência de conclusão do curso. A autora
ouvida em depoimento pessoal, fls. 107, relatou que começou o curso em novembro de 2008; que fez a prova substitutiva em
meados do mês de outubro de 2011, não se lembra a data ao certo; que fez a prova substitutiva no colégio; que quando ligava
para a ULBRA, que fica no Sul, lhe informavam que a prova não havia sido enviada. Relatou, ainda, que pediu a intervenção do
Colégio Souza Pazzini e eles lhe informaram que já haviam enviado a prova para o Sul; que não lhe foi mostrado nenhum
documento que comprovasse a remessa para o Sul; que já sabia que eu havia passado no concurso e por isso tinha pressa que
as notas fossem lançadas no sistema. Relatou, outrossim, que a posse no concurso em que havia passado foi marcada para
27/02/12; que não pode, porém, assumir o cargo, pois estava sem o certificado de conclusão do curso; que pediu a intervenção
da dona do colégio e acreditou que ela poderia fazer algo, mas não foi possível assumir o cargo. Relatou, ademais, que a
ULBRA dizia que não localizava a prova; que achou estranho que segundo a autora fora muito bem em uma prova de
Psicodinâmica de Aprendizagem, mas foi lançado somente a média; que a prova de Psicodinâmica da Aprendizagem não era
uma prova substitutiva e creio que não foi enviada em conjunto com a outra. Informou que as provas que foram apreendidas
pela Polícia Federal no Sul não eram relativas ao meu módulo; que várias outras alunas tiveram o mesmo problema no
lançamento das notas; que elas, porém, não haviam passado no concurso; que sempre foi atendida quando entrou em contato
com o Colégio Souza Pazzini. Informou, ainda, Aline fica no Souza Pazzini e ela é a coordenadora do curso; que não sabe dizer
a relação dela com o Souza Pazzini; que Aline é parente da dona do colégio; que é ela que é a responsável pelo envio das
provas para o Sul. Informou, outrossim, que são os professores da ULBRA que corrigem as provas e lançam as notas no
sistema. A testemunha Patrícia, fls. 108, relatou que hoje é funcionária da ULBRA, mas já trabalhou para o Colégio Souza
Pazzini; que a autora não foi sua aluna; que tiveram problemas em dezembro de 2010; que as suas duas turmas tiveram que
refazer todas as provas, pois estas teriam sido recolhidas pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul; que não sabe responder
se as provas do lote da autora estariam fora dessa apreensão. Relatou, ainda, que a sua função era aplicar as provas, organizar
os cartões óticos em ordem alfabética, organizar o malote que seria entregue para a coordenadora da ULBRA que fica no
Colégio Souza Pazzini; que à época dos fatos a coordenadora era a Aline; que assim que terminava a prova, entregava o lote
nas mãos da coordenadora e que não havia recibo dessa entrega. Relatou, outrossim, que não teve informação de quando as
notas da autora ficaram disponíveis; que das suas turmas as provas demoraram doze meses para serem lançadas; que
entregaram as provas, no dia seguinte à sua aplicação, à coordenadora; que inclusive, isto ocorre com alunos que perdem a
data da prova e preferem fazer a substitutiva. Relatou, ademais, que colocaram até mesmo o cartão ótico sem resposta no
malote a ser entregue para a ULBRA; que mesmo as provas dos ausentes é enviada em uma única oportunidade; que a
coordenadora encaminha as provas para a ULBRA no dia seguinte a sua realização. A testemunha Marcia, fls. 109, relatou que
é tutora no Souza Pazzini; que recorda-se da autora; que o módulo da autora era o de número nove; que a prova dela foi feita
ao final de 2011; que após as provas serem realizadas, formavam o malote e entregavam à representante da ULBRA na escola,
que as remetia no dia seguinte; que a Aline era a representante da ULBRA à época dos fatos. Relatou, ainda, que no caso da
Solange, as notas demoraram a sair; que não sabe informar a data precisa em que a autora fez a prova; que acredita que a
prova foi feita em dezembro; que assim que a prova é feita, ela é enviada; que não sabe dizer como as provas são enviadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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