TJSP 05/06/2014 - Pág. 1297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
1297
pedido de condenação do réu em indenização por danos morais. Assevera, resumidamente, que o réu inscreveu seu nome em
cadastro de inadimplentes indevidamente, visto que não abriu qualquer conta bancária junto ao réu, tendo-lhe sido por conta de
tal fato negado crédito em outro estabelecimento bancário. Deixa claro que em momento algum efetuou qualquer negócio jurídico
ensejador da emissão de qualquer cheque não tendo solicitado junto ao réu a abertura de qualquer conta bancária. Diante da
inexistência de impugnação na contestação, deve ser havida como incontroversa a matéria fática articulada na preambular. Ou
seja, o autor não efetuou a abertura da conta bancária. O réu não comprovou a abertura da conta ou a celebração de qualquer
contrato com o autor da ação. Posta a questão em tais termos, o pedido de indenização por danos morais decorrentes de
indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes esta a merecer procedência. Como aludido antes é certo
que o autor não contratou junto ao banco demandado a abertura da conta bancária cujo débito culminou com a inscrição de seu
nome junto a órgão de restrição ao crédito. De frisar que o réu foi o autor do apontamento, mantendo-o mesmo depois de ter
recebido formal comunicação do autor a respeito dos fatos. Por tais motivos a matéria de defesa articulada pelo demandado não
lhe socorre a ponto de excluir a responsabilidade pelo apontamento que deve ser havido no caso como indevido.Pois bem; A
negativação do nome de alguém junto a qualquer dos órgãos de restrição do crédito, como a SERASA, quando levada a efeito
sem causa legal, sem fundamento jurídico que a autoriza ou que a justifique constitui fragrante abuso de direito que se enquadra
na regra do artigo 159 do Código Civil sendo por isso ato ilícito, provocador de danos que enseja desta forma a indiscutível
obrigação de indenizar o prejudicado. Vale assim dizer que a negativação indevida, ou sem justa causa incide assim na norma
do artigo 159 do Código Civil Brasileiro segundo qual; “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia,
Vilar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” . É o caso dos autos. Carlos Adroaldo Ramos Covizzi
bem diz; “Entremeio a culpa como objeto do ato ilícito, encontra-se o abuso de direito, que no passado gerou muitas discussões
sobre a sua lesividade aos direitos subjetivos, hoje pacificada, com entendimento de que equivale ao ato definido no artigo
159 do Código Civil. Em linhas gerais, não há qualquer contra-indicação em equiparar o abuso de direito ao ato ilícito,pois em
ambos os casos, encontra-se presente a culpa do agente, e ,esta há de ser reprimida por mais insignificante que seja, desde,
que obviamente se dela decorrem danos ao patrimônio alheio “ (Praticas Abusivas da SERASA e do SPC”, ed. Edipro, 2.ª ed.
Pág. 116). Quem quer que venha a ter seu nome apontado em instituições de proteção ao crédito como SERASA, SPC, CADIN,
e outros, assim feito sem justa causa, pode buscar contra o autor da inscrição de seu nome a devida reparação. A ausência do
fundamento jurídico para tanto converte a inscrição em manifesto abuso de direito que, como antes frisado, equipara-se para
efeitos indenizatórios ao ato ilícito. Além do mais, em tais circunstâncias existe franca violação ao que dispõe o artigo 5.° ,
II,V,X,XIII,XIV, XVII, entre outros. Em tais casos a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a simples demonstração da
existência da inscrição irregular, ou sem justa causa nesse cadastro. Ora, não se pode negar que atualmente a simples inscrição
do nome de alguém em tal tipo de cadastro é o bastante para por em risco seus negócios e sua própria imagem. Vale assim
dizer que a indevida inclusão do nome da autora na Serasa acarreta o dever de indenizar, independentemente de prova objetiva
do dano, que se presume em decorrência da reação psíquica, constrangimentos e dissabores experimentados pela mesma.
Quanto à fixação do “quantum” indenizatório, segundo o que dispõe o artigo 1.553 do Código Civil deve a mesma ficar a cargo
do prudente arbítrio do julgador. Nesses casos, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa em prejuízo da ré, devendo o arbitramento
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, procedendo o Juiz com
razoabilidade e levando em consideração as peculiaridades de cada caso. Ademais, ela deve contribuir para desestimular o
ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. O patrão sócio-econômico das partes, segundo o que consta dos
autos, é de manifesto desequilíbrio. O autor trata-se de pessoa física, enquanto o réu consiste em pessoa jurídica de direito
privado, instituição financeira.. Em assim sendo, levando-se em consideração esses aspectos em seu conjunto, pautada pelo
princípio da razoabilidade que necessariamente deve nortear a fixação da indenização por danos morais nesses casos, fixo o
“quantum” da verba indenizatória em R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente deste a presente data segundo
índices de correção do TJSP até efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Face o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado e para condenar o réu a
pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente deste a presente data
segundo índices de correção do TJSP até efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Não há
sucumbência e custas face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, I,
do CPC. P.R.I.C. (Valor do preparo para recurso R$ 140,00 + R$ 29,50 de porte de remessa e retorno dos autos) - ADV: DANILO
PINHEIRO SALGADO (OAB 232967/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0000016-20.2014.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jefferson Baradel - PSA Finance Arrendamento Mercantil S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Alega o autor, numa síntese, que seu nome foi inscrito pela ré em cadastro de inadimplência
por divida quitada. Que por conta do incidente lhe foi negada a compra de produtos em estabelecimento comercial em São
Paulo. Com isso, entende que a manutenção do registro apontado enseja a indenização, além de que, estão presentes todos
os pressupostos exigidos por lei para que haja a responsabilidade civil e a indenização, pautando-se, para tanto, em ementas
de jurisprudência e na doutrina e requer ao final a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. De fato,
o autor teve inscrito seu nome em órgão de restrição ao crédito. É bom que se frise que o apontamento foi indevido visto que
a divida sempre esteve quitada. Em suma, o réu inscreveu o nome do autor em órgão de inadimplência indevidamente. Assim,
forçoso reconhecer que em decorrência da conduta do réu o autor ficou com “seu nome sujo” indevidamente. Evidente, por
conseguinte, o constrangimento decorrente do registro indevido de sorte que o réu deve arcar com as consequências da sua
desorganização. No caso é o dano moral é presumido[1]. Na fixação da verba indenizatória devem ser levadas em consideração
as consequências do indevido apontamento, além do que a indenização “in casu” deve ter um cunho não só reparatório, mas
também punitivo e a fim de evitar que a ré permita que novos erros venham a prejudicar terceiros. “ A indenização não pode ser
tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique
a vida do prejudicado ou de sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa
generosidade, porém com o bolso alheio O julgador deve estar situado e sintonizado no contexto econômico do país. Deve ter em
conta os males do custo social brasileiro. Ter em conta a situação média das empresas, dos fornecedores de bens e serviços. A
situação média de nossa população. Ter em conta a expressiva pobreza dos habitantes do país, além de levar em consideração
o impacto que o valor da indenização venha a ter sobre o dinamismo econômico A cifra deve ser razoável. Porém, não para
satisfazer uma das partes em sua legítima expectativa; uma indenização condigna, uma indenização que tenha relevância O que
pode ser adquirido com o dinheiro de uma indenização há de ser balanceado pelo juiz, porque se nada pode ser comprado ou
adquirido com o dinheiro, para nada serviu a indenização. Se a vítima alcançou o luxo com o montante, tampouco serviu. Quais
são as necessidades que devem ser satisfeitas? A palavra prazer é demasiada frívola, tem conotação pejorativa. Melhor utilizar
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