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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014 - Página 1505

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TJSP 05/06/2014 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1665

1505

Conforme consta nos autos, os confinantes Jorge da Silva e sua esposa Terezinha Vieira da Costa Henrique Silva, foram citados
e deixam claro que não tem nada a opor quanto ao pedido da requerente. As Fazendas foram todas citadas, porém apenas a
Municipal e Estadual manifestaram-se pelo não interesse no feito. Bandeirante Energia S/A, atual Empresa Bandeirante de
Energia S/A, confrontante com o imóvel objeto da lide, esclarece que também não possui interesse na área em questão, desde
que respeitados os limites de sua propriedade (fls. 65). Ademais, conquanto regularmente providenciadas todas as citações e
cientificações legais, o pedido da autora não foi impugnado voluntariamente. Aos citados por meio de edital e aqueles que não
apresentaram defesa, transcorrido o prazo para tanto, quedaram-se inertes, sendo necessária a nomeação de curador especial,
conforme fls. 192/194 e 252 Além disso, os instrumentos de contrato existentes nos autos, bem como os comprovantes de
lançamento de tributo e comprovantes de pagamento de taxa de água e luz convergem à aceitação da posse mansa e pacífica
exercida pela autora. Como se verifica pela leitura da planta e memorial descritivo anexados a inicial, o imóvel cuja propriedade,
por prescrição aquisitiva, se pleiteia na espécie, é urbano e apresenta área equivalente a 100, 90m², conforme fls. 213 (ART).
Pelo que consta nos autos não há ações possessórias propostas em face da autora, conforme certidão do distribuidor (fls. 137).
Além disso, as certidões do 1º e 2º Oficial de Registro de Imóveis de fls. 201 e fls. 206 atestam que não há registros de imóveis
em nome da autora. A requerente juntou declarações de três testemunhas, mas em relação a uma das assinaturas não houve
reconhecimento de firma. No entanto, as demais assinaturas com firma reconhecida já são válidas para o fim de atestar a posse,
bem como o tempo sem oposição de terceiros. Observo que exigir o reconhecimento de firma da testemunha analfabeta mostrase impraticável. Fato é que as provas carreadas aos autos apresentam-se aptas a demonstrar que os autores preenchem os
requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel declinado na exordial por Usucapião Especial. Logo, a posse mansa,
pacífica, contínua e sem oposição de terceiros, exercida pelos autores e seus antecessores, com animus domini, desde o ano
de 1983, foi comprovada pelos elementos de convicção coligidos aos autos. Tanto que às fls. 137 a certidão vintenária comprova
que a antecessora e seus antecessores não foram molestados em sua posse, bem como o fato de o local ser destinado à
moradia, sem que haja, pela autora, outros títulos dominiais. Em suma, as provas constantes nos autos demonstram que a
autora preenche os requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel declinado na exordial por Usucapião urbano.
Assim, não havendo qualquer provimento, seja em cognição sumária seja exauriente, que colocasse em dúvidas a boa posse da
parte autora, tudo somado aos favoráveis elementos de prova constantes dos autos, de rigor a procedência do pedido. Diante
do exposto, extinguindo o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo, objeto do memorial descritivo de fls. 214
e planta de fls. 215, o que faço com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil. Custas e despesas processuais ex lege. Esta
sentença servirá de título para o registro, oportunamente, perante o respectivo Registro de Imóveis. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP), FRANCISCO BORSOIS (OAB
25737/SP), SOLANGE MARIA DA SILVA (OAB 196122/SP), MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS (OAB 100591/SP), IVANA
XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 287071/SP), NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP)
Processo 0010561-87.2011.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael
Marcos Martins Pacheco - Bmc/bradesco S/A - Vistos. Pelo sistema Bacen-Jud foi possível verificar o integral cumprimento da
ordem de penhora “on line”. Por essa razão, nesta data, foi determinado, conforme relatório anexo, a transferência “on line” do
valor executado. Aguarde-se, no mais, comunicação do banco oficial quanto ao depósito da quantia executada, em cumprimento
da ordem de transferência retro aludida. No mais, fica o executado intimado, da constrição, por seu advogado, conforme dispõe
o § 1º, do art. 475-J, do CPC. No silêncio, conclusos para extinção pelo pagamento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 0011153-78.2004.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Daniel Shoji Hayama - Luciano Koji Hayama - Jose Marcelo Victor dos Santos - Fls. 434/436: Manifeste-se o exequente. (Indicação de Bens à Penhora)
- ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), VANDERLEI FRANCA (OAB 91602/SP), PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
288567/SP)
Processo 0011275-47.2011.8.26.0361 (361.01.2011.011275) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Dona Placidina
- Maria Cláudia da Fonseca Ribeiro Garcia - * 1 - O autor deverá fornecer cálculo atualizado do valor do débito. * 2 - AINDA,
informar o CPF / CNPJ, a ser consultado. * 3 - FINALMENTE, deverá providenciar o recolhimento no valor de R$ 11,00 (para
cada consulta a ser realizada, no respectivo CPF / CNPJ informado), na guia FEDTJ - código 434-1, referente a taxa prevista
na requisição de informações via BACENJUD e INFOJUD (DRF), conforme Provimento CSM 833/04 e suas alterações. - ADV:
JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 0011311-89.2011.8.26.0361 (361.01.2011.011311) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bb Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Aldo Rebouças Teixeira - O autor deverá recolher a diligência do Oficial de Justiça para citação do requerido. - ADV:
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0011652-86.2009.8.26.0361 (361.01.2009.011652) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Arlinda Figueiredo - - Aline Laura Gonçalves - - Vera Cristina Gonçalves - - Maria Lucia Gonçalves - - Alexandre Gonçalves
- - Silvio Gonçalves - - Dinaldo Gonçalves - Magazine Luiza S/A - - Devanir Fernandes de Oliveira - - Fabiana Zerbini Ramos Vistos. 1- Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor
possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado,
em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro
(erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso apresentado às fls. 310/311, no entanto, não se está diante de tal situação
excepcional. Com efeito, a sentença de mérito (fls. 300/302) deu provimento ao processo de conhecimento e está adstrita ao
pedido de conhecimento feito (CPC, arts. 128 e 460). Além disso, em sua parte dispositiva deixa claro que os autores deverão
arcar com os honorários advocatícios da ré Fabiana, assim como a ré Magazine Luiza S/A deverá arcar com os honorários dos
autores, no valor de R$2.200,00. Portanto, não há de se falar em omissão. Na mesma linha, a questão trazida às 312/314,
também não se está diante de tal situação excepcional. Uma vez que a referida sentença, baseando-se na responsabilidade dos
empregadores em relação aos atos praticados por seus empregados, fundamenta a procedência dos pedidos em relação a ré
Magazine Luiza. Sendo assim, não é o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Não obstante, não há a possibilidade
do juiz determinar a intervenção de terceiro, denominada chamamento ao processo, em razão do disposto no CPC, art. 78,
pois cabe ao réu requerer no prazo para contestar. Se os embargantes discordam do conteúdo da sentença, seja porque o juiz
apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente o Direito à espécie, devem recorrer, sendo inviável a modificação do julgado
por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, o que se mostra ilícito, conforme jurisprudência
dominante e revelada por julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1. As
omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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