TJSP 05/06/2014 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
1712
e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto
porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto
antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional da
proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído
do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente,
pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento
das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor”. A exigência de pagamento integral
do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica
do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais
consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes
de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando
a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações preliminares, comprovada a mora, DEFIRO A
LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu por mandado, para purgar a mora no
prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, caso queira,
no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade quanto
aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do
DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, como mandado, por cópia
digitada. (MANDADO ENCAMINHADO. AUTOR PROVIDENCIAR MEIOS PARA CUMPRIMENTO, SE NECESSÁRIO) - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0002225-56.2014.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S. - N.P.S. - Vistos, Concedo
ao requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/04, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as
ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se
à empregadora do requerido para descontos da prestação alimentícia. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) nomeado(a) no
patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
ANA PAULA DA SILVA BUENO
Processo 0002226-41.2014.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.J.S.M. e outros Vistos. Diante da indicação de fl.05, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a)
Dr(a). Joao Roberto de Almeida para a defesa de seus interesses. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 736,83 (SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS) (devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP)
Processo 0002293-06.2014.8.26.0372 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Winnie Diesel Retifica de Motores e Peças Ltda - Vistos. Certifique-se a interposição do presente nos autos de
Execução, procedendo o embargante instrução deste feito com cópias das peças processuais relevantes (petição inicial, título
executivo, procuração do exeqüente, mandado de citação cumprindo e/ou penhora efetuada), observando-se o disposto no
art. 544, §1°, infine c.c art. 736, parágrafo único, ambos do CPC. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após,
voltem-me conclusos para as devidas deliberações. Int. - ADV: LUIZ CARLOS CHIARINI (OAB 40902/SP), CARLOS HENRIQUE
BRUNELLI (OAB 143121/SP)
Processo 0002310-42.2014.8.26.0372 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ajax Limpeza
Conservaçao e Serviços Ltda - Vistos. Indique qual será a ação principal a ser proposta, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
art. 801, III do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 0002313-94.2014.8.26.0372 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Grazieli Alves Costa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Concedo ao embargante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.
Certifique-se a interposição do presente nos autos de Execução, procedendo o embargante instrução deste feito com cópias
das peças processuais relevantes (petição inicial, título executivo, procuração do exeqüente, mandado de citação cumprindo
e/ou penhora efetuada), observando-se o disposto no art. 544, §1°, infine c.c art. 736, parágrafo único, ambos do CPC. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos para as devidas deliberações. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (OAB 142767/SP)
Processo 0002319-04.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.A.L. - G.F.S. - Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao (à) autor(a), e nomeio o(a) Dr(a). Djalma Laurindo Aguirra para defender seus interesses.
Anote-se. Arbitro alimentos provisórios em favor da filha menor, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
réu, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, FGTS
(inclusive de verbas rescisórias). E, em caso de desemprego ou exercendo atividade autônoma arbitro alimentos provisórios,
equivalentes a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o
dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário, em nome da representante legal da menor, servindo os comprovantes
de depósito como recibo ou diretamente a representante legal da autora, mediante recibo. Os alimentos serão devidos a partir
da citação. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto dos alimentos e posterior depósito em conta bancária
da autora. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 DE AGOSTO DE 2014, às 09H30MIN. Cite-se e intimese, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo,
para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. O advogado da autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, Jd. Guanabara. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DJALMA LAURINDO
AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 0002329-48.2014.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S.L. - R.F.L. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual ao (à) autor(a), e nomeio o(a) Dr(a). Luis Antonio Pereira da Silva para defender seus interesses. Anote-se. Arbitro
alimentos provisórios em favor do filho menor, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, devendo
tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, FGTS (inclusive de
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