TJSP 05/06/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
2014
segundo o qual “efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos da
quantia depositada, eis que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário”. 5. Recurso parcialmente provido, para
afastar a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil e o débito de R$-64.852,05 (sessenta e quatro mil, oitocentos e
cinquenta e dois reais e cinco centavos) e condicionar o levantamento da quantia depositada à prestação de caução nos termos
do art. 475-O, III, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 1168883820128260000 SP 0116888-38.2012.8.26.0000, Relator:
Artur Marques, Data de Julgamento: 30/07/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2012) EXECUÇÃO
Extinção com base no art. 794, I, do CPC Irresignação do exequente, sob a alegação de insuficiência do valor depositado a
título de cumprimento voluntário da condenação Pretendida incidência de correção monetária e juros de mora até a data do
efetivo levantamento do valor pelo credor Descabimento O depósito judicial tem efeito liberatório do devedor quanto a eventuais
diferenças de correção monetária e juros de mora, incidentes no período compreendido entre a realização do depósito e o
efetivo levantamento da quantia pelo credor Instituição financeira depositária que deve responder por eventuais diferenças.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 90834665520088260000 SP 9083466-55.2008.8.26.0000, Relator: Cesar Mecchi
Morales, Data de Julgamento: 13/06/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2013) No mais, nos
dispositivos que regulamentam o procedimento do “cumprimento de sentença” não há menção à fixação dos honorários. Apesar
disso, ela deve ser feita normalmente, posto que necessária uma nova atuação do advogado, agora para efetivar o direito
alcançado. Decorre, portanto, do princípio da causalidade. Ante à omissão, adota-se, por analogia, o quanto disposto no artigo
652-A do Código de Processo Civil. Assim, nesta nova fase processual, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do
débito. Em caso de não pagamento, a executada deverá indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 600, IV, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do
débito em execução. Esta multa reverterá em proveito da credora e é exigível na própria execução (Art. 601, do CPC). Nesta
fase de impugnação, indevidos honorários sucumbenciais. Neste sentido: “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Acolhimento parcial Reconhecimento do excesso de execução Solução por Decisão Interlocutória e não por Sentença - Decisão
Interlocutória que não extingue a fase executiva - Honorários Advocatícios indevidos Fixação da condenação de honorários
cabível somente quando houver prolação de Sentença, que põe fim à execução Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
624489220128260000 SP 0062448-92.2012.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento:
14/06/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2012) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO da executada, para o fim de homologar o cálculo do Sr Perito de fls. 1333/1337 para que
surtam seus efeitos de direito. Com o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se mandados de
levantamento da seguinte maneira: a) 30,49% (trinta inteiros e quarenta e nove centésimos percentuais) do depósito de fls. 1135
em favor da executada/impugnante; b) o saldo remanescente daquele depósito, em favor dos exequentes. Após, digam as
partes, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP),
ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP), IGNALDO
MACHADO VICTOR JUNIOR (OAB 218265/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP)
Processo 0000438-54.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Francisco de Souza
- José Francisco de Souza - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 74/76, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. ADV: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA (OAB 169675/SP)
Processo 0000463-67.2014.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.F.J.A. - Vistos. Fls.25/28: manifeste-se o patrono
da autora, em cinco (5) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB
231235/SP)
Processo 0000484-43.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CRISTIANO
VICENTINI - Vistos. Os benefícios da gratuidade de justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo
um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas
econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a
sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República. Esta,
ao ser promulgada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas
anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão
da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a
legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso
em apreço o autor não logrou demonstrar suas hipossuficiências econômicas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Consta da
própria inicial que o requerente comprou um veículo no valor de R$41.566,00, cujas parcelas mensais somam a importância de
R$ 771,99, apresentando, assim, sinais exteriores de riqueza. É de conhecimento geral que, para a aprovação de um contrato
de financiamento o contratante deve comprovar rendimento, sendo de praxe o comprometimento de no máximo 30% de sua
renda, por parcela. Ademais, o fato de ter constituído advogado particular, que sem dúvida não labora pro bono, bem como, a
própria natureza da ação, não permitem concluir que se trata de pessoa necessitada. Desse modo, INDEFIRO o requerimento
de gratuidade formulado. Comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas e despesas processuais, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP), JACQUELYNE
GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 0000489-65.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Recebo os documentos de fls. 28/37 como emenda à inicial.
Anote-se. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de DAVID LUZ DA SILVA. No contrato firmado
pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 6.2
de fls. 30 e descrição do bem às fls. 29, do contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos documentos
acostados de atualização da dívida (fls. 23), pelo instrumento de protesto e notificação extrajudicial do réu, firmada pelo Ofício
de Títulos e Documentos (fls. 11/14). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911,
DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser depositado com o autor ou quem ele
indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o
mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda. Executada a liminar, cite-se a
parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese
em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento das prestações atrasadas implicará consolidação da propriedade e a posse do
bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei
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