TJSP 05/06/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
2015
nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP)
Processo 0000498-32.2011.8.26.0416 (416.01.2011.000498) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.S. - M.A.G.S. - Patrona
do autor comparecer em cartório para retirar CERTIDÃO averbada e entregá-la ao interessado. - ADV: SIMONE DOS SANTOS
CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
Processo 0000511-60.2013.8.26.0416 (041.62.0130.000511) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fênix Rio
Preto Serviços de Cobrança Ltda - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” no montante do valor demonstrado nos autos.
Cientifique o exequente que sendo as buscas negativas, a reiteração do pedido, independente do lapso temporal, deverá ser
fundamentada em inovação fática à vista de seu pedido anterior. Neste sentido posiciona-se a jurisprudência: “Para a reiteração
da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu
alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada
utilização dos mecanismos da Justiça” (TJSP; AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo, j.
14.11.07). Int. (Manifeste-se em termos de prosseguimento - fls. 48 - não há resposta positiva em nome do executado). - ADV:
LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL (OAB 124739/SP)
Processo 0000554-31.2012.8.26.0416 (416.01.2012.000554) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leonardo
Aparecido de Alencar - Verifica-se pela pesquisa RENAJUD de fls. 91 que o veículo indicado às fls. 53 encontra-se registrado
em nome de pessoa estranha a estes autos, motivo pelo qual INDEFIRO o bloqueio de veículo. Diga o exequente, em 05 dias,
requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, . Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI
(OAB 190342/SP), ROGERIO CALAZANS PLAZZA (OAB 160045/SP)
Processo 0000586-65.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 32/34: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se
de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ALEXANDRO CAMILO DE SOUZA. No contrato firmado pelas
partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 15 de fls. 10
e descrição do bem às fls. 09, do contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados
de atualização da dívida (fls. 15) e pela notificação extrajudicial do réu, firmada pelo Ofício de Títulos e Documentos (fls.
12/14). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca
e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser depositado com o autor ou quem ele indicar, mediante compromisso de
não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado. Defiro os benefícios do art.
172, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda. Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, em 05 (cinco) dias,
pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art.
3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não
pagamento das prestações atrasadas implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente,
conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução
da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada
pela Lei nº 10.931/04. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0000596-12.2014.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.B.S. e outro Manifeste-se a patrona do requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista estarem os
autos paralisados há mais de 30 dias. Inerte, intime-se, pessoalmente, o requerente para, em 48 horas, dar andamento útil ao
feito, sob pena de extinção do processo por abandono. - ADV: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS (OAB 142788/SP)
Processo 0000604-86.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Recebo os documentos de fls. 47/61 como emenda à inicial. Anote-se Trata-se de ação de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A, em face de JAMES ANTONIO DE ALBUQUERQUE PORTO. No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de
entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 07 de fls. 22 e descrição do bem às fls. 29, do
contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls.
35/36) e pela notificação extrajudicial do réu, firmada pelo Ofício de Títulos e Documentos (fls. 32/34). Desta forma, estando
presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito
na inicial, devendo ser depositado com o autor ou quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o
decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, considerando a
natureza da demanda. Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer
que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69,
com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento das prestações atrasadas
implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decretolei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente
contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
Processo 0000621-25.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.R. - Ciência as partes, foi designado estudo
social no setor técnico deste fórum no dia 17/07/2014, sendo o horário das 10h30m reservado ao requerente e ao menor
interessado e o horário das 11h30m à requerida. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0000624-77.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S.B.S. - Vistos. Trata-se de
Ação de Alimentos ajuizada por JENIFER FERNANDA SOARES BRANDÃO DA SILVA, representada por FRANCILENE ALEIXO
SOARES, em face de VANDERLEI BRANDÃO DA SILVA. Diante do Parecer Ministerial de fls. 52, homologo para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 50; e, em consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a presente Ação de Alimentos, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Fixo os
honorários do Dr. Vandelir Marangoni Morelli, advogado da autora indicada às fls. 07, em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para
fins do convênio. Oficie-se, com urgência, ao empregador do requerido para que efetue os descontos conforme indicado às fls.
50. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado haja vista ser incompatível o acordo de vontades com o ato de recorrer.
Após, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: VANDELIR MARANGONI MORELLI (OAB 186612/SP)
Processo 0000626-47.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.S.S. - Patrono da autora:
manifeste-se acerca do mandado de citação e intimação cumprido negativo (fls. 23/24), em cuja certidão, o Sr. Oficial de Justiça
fez constar: “(...) dirigi-me na rua indicada, e alí sendo após percurso de toda a rua não localizei o numeral 01, pois o numeral
mais baixo é 70, no entanto no nº 95 existem vários apartamentos, e no numeral 01, reside Gustavo Ferreira, há mais de um
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