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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 1323

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

1323

Processo 1001605-57.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - P.H.L.S. e outro - Conforme salientou o MP, não
se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida pelos autores que, fica, indeferida.
Cite-se o réu, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 1003208-68.2014.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008105-20.2013.8.26.0704 - FORO REGIONAL
XV BUTANTÃ-SP) - ROBERTO FERRAZEANE MOLA e outros - Analisando os autos, verifico que se trata de Carta Precatória
oriunda da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã, para cumprimento do ato de citação, nesta Comarca
de Mogi Guaçu. Com a implantação do novo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SAJ, as
cartas precatórias expedidas nos autos, continuam sendo distribuídas de forma “processo físico”, sendo da mesma forma,
cumpridas e devolvidas ao Juízo deprecante. Assim sendo, DETERMINO o cancelamento desta distribuição eletrônica, posto
que equivocada. Intime-se o procurador responsável pelo protocolo, para retificação da distribuição, ou seja, distribuição de
forma “físico”. Feita as intimações, remetam os presentes autos ao Cartório do Distribuidor local, para as devidas anotações
quanto ao cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 1003518-74.2014.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Demetrio de Oliveira
Transportes ME - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação consignatória, alegando, em síntese,
que firmou contrato de financiamento com o réu e, por motivos de ordem financeira, deixou de pagar diversas parcelas
convencionadas. Pretende pagar as parcelas vencidas e as que se vencerem com base em proposta que lhe parece mais
conveniente. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o indeferimento da petição
inicial. Com efeito, a ação de consignação em pagamento não se presta à pretensão de quitação de dívida já vencida, em
desrespeito ao que foi ajustado livremente no contrato entabulado entre pessoas jurídicas. A demanda consignatória não é
admissível quando empregada, como no caso, para acolhimento de pagamento extemporâneo, notadamente quando evidente
a mora da devedora. Nesse sentido: “Ao devedor em mora já que não adimpliu a obrigação no tempo e forma convencionados
é defeso utilizar-se da consignação com efeito de pagamento” (Resp 71.163/DF). Consigne-se que a pretensão da autora é um
flagrante desrespeito ao contrato, porque pretende depositar as parcelas de acordo com suas possibilidades. A pretensão da
autora exige sentença com carga constitutivo-negativa, que não é própria da ação de consignação, cuja natureza é meramente
declaratória. Nesse sentido: “PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Consignação em pagamento - Contrato de mútuo formalizado
com a finalidade de adquirir veículo - Não pagamento de determinadas parcelas, com a inclusão dos acréscimos - Pretensão
à consignação das parcelas devidas, excluídos os encargos que são reputados indevidos à luz da legislação de regência, e
daquelas que se vencessem depois - Impossibilidade de ser discutido, no âmbito da consignação em pagamento, o “quantum”
devido, que se constitui na pretensão deduzida da causa de pedir - Falta de adequação típica do pedido - Extinção do processo
sem julgamento do mérito - Recurso desprovido.” (Apelação Cível n. 1.164.111-5 - Marília - 14ª Câmara de Direito Privado Relator: Conti Machado - 09.11.05 - V.U. Voto n. 1518). De rigor, pois, o indeferimento da petição inicial. Posto isso, com esteio
no artigo 295, parágrafo único, inciso III, do CPC, indefiro a inicial veiculada para o fim de julgar EXTINTA a presente ação
consignatória, o que faço com base no art. 267, inciso VI, do mesmo diploma legal retro mencionado. Sem custas. Fica, desde
já, deferido o levantamento do valor depositado em favor da autora. P.R.I.C. - ADV: CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO BERNARDI
(OAB 306560/SP)
Processo 4001232-09.2013.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Pagamento com Sub-rogação - ALLIANZ SEGUROS S/A
- Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/
SP)
Processo 4001232-09.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - ALLIANZ SEGUROS
S/A - O pedido de penhora será objeto de oportuna apreciação. Primeiramente, intime(m)-se o(a) ré(u)/executado, para que no
prazo de quinze (15) dias, promova o(a)(s) ré(u)(s) executado(a)(s) o depósito do valor constante do demonstrativo de fls 08
(R$ 12.299,93), SOB PENA DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), nos termos do Artigo 475-J do C.P.C.,
e a execução prosseguir em seus ulteriores trâmites. Para tanto, em cinco (5) dias forneça o(a) exequente o recolhimento de
numerário para condução do Oficial de Justiça. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: LEMMON VEIGA
GUZZO (OAB 187799/SP), MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP)
Processo 4001570-80.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.M.G. - C.M.M. - Certidão
- Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: VANESSA MINIACI (OAB 332914/SP), LAIS RITCHELE
OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 4001570-80.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.M.G. - C.M.M. - Vistos.
Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades
a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 01, de julho, às 16:00 horas. Convoque(m) a autora para depoimento
pessoal. Defiro o rol de testemunhas da autora de fls. 95/96, as quais comparecerão independentemente de intimação. Prazo
para apresentação do rol de testemunhas: 30 (trinta) dias antes da audiência. Intime-se. - ADV: VANESSA MINIACI (OAB
332914/SP), LAIS RITCHELE OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 4004334-39.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - CLEIDE MARIA VIEIRA - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Aprovo o rol de testemunhas arroladas pela autora a fls 56, as quais deverão ser
trazidas na audiência, independentemente de intimação, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Veiculado este despacho no
Diário Eletrônico, aguarde(m)-se a audiência designada (dia 10.06.2014, às 17:00 hs). - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA
(OAB 73759/SP), SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2014
Processo 0015209-20.2005.8.26.0362 (362.01.2005.015209) - Procedimento Ordinário - Alimentos - Vancilaine de Souza
Dias e outros - Considerando que, consoante dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a pena privativa de liberdade
inferior a um ano prescreve em dois anos e, que, da decisão que determinou a prisão do(a) VANDERLEI DOS SANTOS DIAS,
decorreram mais de dois anos, verifica-se a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Posto isto, julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANDERLEI DOS SANTOS DIAS , qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, IV,
do Código Penal, e, por conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO do procedimento, após feitas as devidas anotações e
comunicações. Expeça-se contramandado de prisão. Arbitro os honorários em favor do procurador nomeado nos autos (fls 06)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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