TJSP 06/06/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1324
em cem por cento (100%) do valor da tabela (cód. 206). Transitada em julgado, expeça-se certidão, comunique-se, anote-se, e
arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 0018085-35.2011.8.26.0362 (362.01.2011.018085) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Tomas Augusto Ribeiro de Almeida - Vistos. Partes acima identificadas. Alega a
embargante, em síntese, a ausência de coisa julgada, a incompetência desse Juízo; a necessidade de habilitação do embargado
perante a ação civil pública; falta de liquidez, pretensão resistida e razoabilidade. Pugna pela procedência dos embargos, para
o fim de extinguir a execução. O embargado impugnou as questões processuais suscitadas e, no mérito, manifestou que a
instituição indicada é insuficiente para o tratamento de suas necessidades. A representante do Ministério Público manifestouse pela improcedência dos embargos, sob o argumento de que o título executado determina fornecimento de escola clínica,
para o fim de que seja fornecido o tratamento indicado ao embargado e seu respectivo transporte. Determinada a realização
de perícia para aferição das necessidades do exequente/embargado, cujo laudo fora juntado aos autos a fls. 90/96. Convertido
o julgamento em diligência para apuração do atendimento prestado ao embargado (fls. 105/106), vieram as informações da
Secretaria de Educação do Município de Mogi Guaçu (fls. 114/136) e da Adacamp (fls. 139/142), as quais foram objeto de
manifestação por ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente
há que se destacar a competência jurisdicional desse Juízo para o processamento da execução e dos presentes embargos,
ante a possibilidade do beneficiário da ação coletiva deduzir pretensão executiva perante o Juízo de seu domicílio. Da mesma
forma, não há que se falar em ausência de coisa julgada, ante a certidão de objeto e pé acostada à execução. Assim, afastadas
as questões realmente preliminares, passo a análise do mérito. Os embargos são improcedentes. Trata-se de embargos à
execução de sentença coletiva que condenou a embargante a fornecer tratamento adequado a todos os portadores de
autismo do Estado. A perícia técnica realizada (fls. 90/96), concluiu que o embargado é portador de autismo (CID 10 F84) e da
necessidade de projeto terapêutico com intervenção multidisciplinar com vistas a conduzir a sua independência. O embargante
sustenta que o atendimento assistencial é prestado pela instituição Adacamp e que a prestação de serviço educacional é de
competência da Municipalidade. Contudo, como se vê do laudo pericial e, principalmente, dos receituários emitidos por médicos
da instituição Adacamp (fls. 156 e 157), o embargado não tem condições de frequentar uma escola regular, necessitando de
atendimento e projeto escolar especializado, todos os dias da semana, para seu pleno desenvolvimento. Assim, é patente que
o atendimento prestado pela instituição disponibilizada pelo embargante (Adacamp), associada a frequência de escola regular
é medida suficiente para o tratamento de autistas de forma geral. Contudo, o embargado se enquadra em situação especial,
porque não tem condição de frequentar escola regular, necessitando de atendimento assistencial e educacional especializado
diverso do que é regularmente fornecido pelo embargante. Nesse sentido, a própria embargante em sua inicial destacou que
“A instituição preferencial, no entanto, em face dos termos do julgado, somente há que ser acolhida se o Estado não oferecer
opção adequada” (fls. 15). Ante ao exposto, verificada a necessidade de atendimento específico para autista diverso do que
regularmente oferece o embargante, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de determinar regular
prosseguimento da execução. Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios no
importe de dez por cento do valor atualizado dado à execução. P.R.I.C. - ADV: MARIA CECILIA VIANNA BATISTA (OAB 225976/
SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 0018320-36.2010.8.26.0362 (362.01.2010.018320) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - Vinicius de Oliveira Caveanha - Fls 123/125: será objeto de oportuna apreciação. Aguarde(m)-se a
realização do praceamento designado no Juizado Especial Cível local (fls 127 - ofício comunicando das designações para inicio
no dia 03.06 e com término no dia 06.06, e 2ª praça com inicio no dia 06.06 e término no dia 26.06.2014, ambos as 10:00 hs). ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), BRUNO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 231872/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2014
Processo 0009442-54.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009442) - Procedimento Ordinário - Guarda - Marcelo Semensatto dos
Santos - Carla de Campos Fonseca e outro - Fls 99: intime(m)-se das partes requisitadas. (pedido da Psicóloga Judiciária,
solicitando a intimação de Carla de Campos Fonseca, para o dia 06.06.2014, às 11:00 hs., e de Natália Semensatto dos Santos
para o dia 06.06.2014, às 13:30 hs). Intime(m)-se as “com urgência”. Veiculado este despacho no Diário Eletrônico e intimandoas, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de cento de vinte (120 dias) após a realização da perícia. - ADV: AIRTON
PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
Processo 0009442-54.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009442) - Procedimento Ordinário - Guarda - Marcelo Semensatto
dos Santos - Carla de Campos Fonseca e outro - manifestar sobre CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/010028-1 dirigi-me aos endereços: RUA
CORNELIO CEZARONI, 116 - JD IPE VIII, sem lograr exito, tendo em vista encontrado a casa fechada e ninguem atendendo
ao chamado desta oficiala, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR CARLA DE CAMPOS FONSECA. CERTIFICO MAIS QUE,
me dirigi à RUA CAMPO MOURAO, 10 - IPE II, INTIMEI NATALIA SEMENSATTO DOS SANTOS, NA PESSOA DE FLAVIO
SEMENSATTO, tendo em vista não ter me avistado com seu genitor, sendo ainda que na tentativa de não frustrar o estudo
psicológico, deixei a contrafé com o sr Flavio que se comprometeu em fazer chegar as mãos da sra Carla. O referido é verdade
e dou fé. Mogi-Guacu, 27 de maio de 2014. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), JOSÉ ALVES BARBOSA
(OAB 293830/SP)
Processo 0009442-54.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009442) - Procedimento Ordinário - Guarda - Marcelo Semensatto dos
Santos - Carla de Campos Fonseca e outro - *Fls 99: intime(m)-se das partes requisitadas. (pedido da Psicóloga Judiciária,
solicitando a intimação de Carla de Campos Fonseca, para o dia 06.06.2014, às 11:00 hs., e de Natália Semensatto dos Santos
para o dia 06.06.2014, às 13:30 hs). Intime(m)-se as “com urgência”. Veiculado este despacho no Diário Eletrônico e intimandoas, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de cento de vinte (120 dias) após a realização da perícia. - ADV: AIRTON
PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º