TJSP 06/06/2014 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1411
regra, como vem acontecendo hodiernamente. Não se olvida o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo no
sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício. Contudo, muito embora esta magistrada
esteja sempre atenta ao posicionamento dos tribunais com o escopo de privilegiar a segurança jurídica, na hipótese da justiça
gratuita, respeitosamente, entende que a dispensa de comprovação de necessidade, mormente quando o caso concreto indica
para a plena possibilidade de recolhimento das despesas processuais, conduz a possíveis aventuras jurídicas. A gratuidade
tem por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que teriam efetivo prejuízo ao sustento se tivessem que recolher as
despesas processuais, e não àqueles que apenas não querem despender com o Poder Judiciário. Assim, o magistrado não
pode se omitir quando verifica que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a parte
autora contratou advogado particular, de modo que se presume a possibilidade de pagamento de honorários. Não bastasse
isso, reside em imóvel distinto do bem em lide, o qual, conforme afirma à fl. 06, foi quitado à vista. Finalmente, a declaração de
renda de fls. 47/49 demontra que o autor possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo
de seu sustendo e de sua família. Assim, não pode ser considerada hipossuficiente. Pelo exposto, INDEFIRO a justiça gratuita
requerida, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Antes, porém, deverá atribuir à causa, o qual deve corresponder ao valor do contrato, nos termos dos artigos 258
e 259, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Mongaguá, 02 de junho de
2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB 346702/SP)
Processo 0003120-06.2012.8.26.0366 (366.01.2012.003120) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.P. - G.C.P. - D.L.P. - - J.O.P. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por GUILHERME CARRIEL PEIXOTO e GABRIEL
CARRIEL PEIXOTO, representados por sua genitora Renata Carriel Pires, em face dos avós paternos DOMINGOS LOZANO
PEIXOTO e JOSEFA ODETE PEIXOTO, objetivando a fixação de verba alimentar no valor mensal de 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos. Afirma que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o filho dos réus, cujo paradeiro é
desconhecido, e desse relacionamento advieram os autores. Relata que necessita da verba alimentar para fazer frente às
despesas básicas, como alimentação, vestuário, assistência médica, estas muito altas tratando-se de dois filhos. Juntou
documentos (fls. 07/12). A fixação dos alimentos provisórios foi indeferida às fls. 20/21. Designada audiência, a tentativa de
conciliação restou infrutífera pela ausência dos réus (fl. 39). Em contestação, os réus arguiram. preliminarmente, ilegitimidade
passiva ad causam, pois sua responsabilidade como avós paternos é subsidiária. Relatam o réu que possui 90 (noventa) anos
de idade e a ré, 80 (oitenta) anos de idade e que são aposentados, com renda familiar mensal de R$ 1.861,64 (mil oitocentos e
sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Asseveram que se despendem da quantia de R$ 708,00 (setecentos e oito
reais) para o pagamento de aluguel e R$ 381,17 (trezentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) para o adimplemento do
condomínio, restando muito pouco para sobreviverem. Ainda, requerem a extinção do processo sem resolução de mérito, com
esteio no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Penal. Juntaram documentos (fls. 57/63). Réplica às fls. 67/70. O Ministério
Público opinou pela improcedência do pedido (fls.72/74). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, a
preliminar arguida na peça de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. A responsabilidade dos avós paternos
no sustento dos netos é subsidiária, de modo que somente poderão ser acionados quando o principal obrigado, o genitor, não
honrar com o seu compromisso. Nesse sentido, o art. 1.696 do Código Civil: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta
de outros. Assim, inequívoco que os ascendentes são responsáveis pela obrigação alimentar, mas apenas quando os parentes
em grau mais próximo, os genitores, não podem arcar com o pagamento. No caso dos autos, a parte autora se limitou a afirmar
que o paradeiro do genitor é desconhecido, não fornecendo quaisquer informações acerca de tentativas de localizá-lo, com
a propositura de demandas frustradas, e ou de obrigá-lo ao cumprimento do dever de sustento decorrente do poder familiar.
Não basta a mera alegação de que o genitor não foi encontrado, pois o Poder Judiciário tem meios eletrônicos de tentativa de
localização de demandados, como Bacenjud, Infojud e Renajud. Logo, primeiramente, os autores deveriam ter proposto ação
de alimentos em face do genitor, valendo-se do Poder Judiciário para sua localização e, por conseguinte, para a imposição da
obrigação alimentar. Ao menos, deveriam ter indicado o genitor no polo passivo, em litisconsórcio passivo facultativo, para que,
comprovada sua impossibilidade, por economia processual, os avós paternos pudessem ser desde logo responsabilizados. Não
obstante, mesmo os próprios réus tendo indicado endereço onde o genitor poderia ser encontrado, os autores apenas reiteraram
a procedência da demanda. Vale destacar, ainda, que os réus são bem idosos, com renda necessária apenas para fazer frente
às despesas de sobrevivência mínima, como água, luz, telefone, aluguel, alimentação etc. Destarte, a demanda deve ser
julgada improcedente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor
do(a) advogado(a) nomeado(a) no valor máximo da tabela do convênio firmado entre Defensoria/OAB e arquivem-se os autos,
com as observações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 02 de junho de 2014. Lívia Maria de Oliveira
Costa Juíza de Direito - ADV: LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP)
Processo 0004179-97.2010.8.26.0366 (366.01.2010.004179) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - José Miguel
Eiras - - Maria Emília Cecanho Eiras - Santiago Neves Coutinho - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada
com perdas e danos, proposta por JOSÉ MIGUEL EIRAS e MARIA EMÍLIA CECANHO EIRAS em face de SANTIAGO NEVES
COUTINHO, objetivando sejam reintegrados na posse do imóvel localizado na Avenida Dr. Luiz Pereira Barreto, nº 173, Vila
Atlântica, nesta Comarca, e a condenação por perdas e danos relativos à locação mensal. Afirmam que, em 2009, por meio de
compromisso particular de compra e venda, venderam o referido imóvel ao réu pelo preço de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), sendo o sinal no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mais 10 (dez) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Argumentam que o réu adimpliu somente as 05 (cinco) primeiras parcelas, restando pendente o pagamento de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), representados por 05 (cinco) notas promissórias. Alegam que, em razão da inadimplência, o réu não se
encontra mais na condição de comprador, mas sim de inquilino, requerendo o arbitramento dos aluguéis devidos em 0,1% (um
décimo por cento) do preço de venda do imóvel por dia. Juntaram documentos (fls. 11/33). A liminar foi indeferida à fl. 45.
Citado, o réu ofertou reconvenção, alegando vício redibitório em decorrência das infiltrações nas paredes do imóvel e metragem
real inferior àquela que consta do contrato, em 85,50m² (oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros quadrados). Pugna o
abatimento proporcional no preço do imóvel, no importe de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). O réu apresentou,
ainda, contestação, arguindo exceção do contrato não cumprido, haja vista que os vícios existentes no imóvel praticamente
impedem o seu uso regular. Juntou documentos (fls. 66/91). Em réplica à demanda primária (fls. 102/105), os autores sustentaram
a confissão do réu, alegando que, embora este tenha efetuado a vistoria do imóvel, nada mencionou a respeito das infiltrações,
tampouco contestou as medidas do imóvel. Em contestação à reconvenção (fls. 109/112), os autores-reconvindos impugnaram
a alegação de vício redibitório, uma vez que o réu-reconvinte efetuou a vistoria no imóvel sem nada reclamar. Às fls. 116/121,
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