TJSP 06/06/2014 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1412
consta outra contestação à reconvenção do autor-reconvindo. Em réplica à contestação à reconvenção (fls. 135/142) o réureconvinte reiterou os termos da reconvenção. Instada a especificar provas (fl. 181), apenas a ré-reconvinte apresentou
manifestação, concordando com o julgamento antecipado da lide (fls. 150). É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que os autores-reconvindos apresentaram duas contestações à reconvenção. A apresentação da primeira
contestação gerou a preclusão consumativa, inviabilizando, portanto, a segunda contestação, devendo a serventia providenciar
o seu desentranhamento (fls. 116/121), devolvendo-a a parte subscritora. No mérito, a demanda comporta julgamento antecipado
por serem suficientes, para a formação do convencimento deste Juízo, as provas já produzidas, nos termos do art. 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. A parte ré requereu o julgamento antecipado, ao passo que a parte autora não se manifestou
quanto à produção de outras provas, de maneira que se presume a dispensa. O réu-reconvinte não nega a inadimplência no
pagamento das parcelas, justificando-se na exceção do contrato não cumprido, considerando que o imóvel apresenta infiltrações
e metragem menor do que a prevista no compromisso de compra e venda. Por sua vez, em resposta à reconvenção apresentada
pelo réu-reconvinte, os autores-reconvindos não negam as alegações da parte contrária diretamente, fundamentando a ausência
de vícios redibitórios na vistoria realizada pelo réu-reconvindo. A pretensão de vício redibitório sob o fundamento das infiltrações
no imóvel não deve prosperar. Conforme consta da cláusula terceira do instrumento de compra e venda (fl. 14), o réu-reconvinte
vistoriou o imóvel, tendo-o aprovado em dezembro de 2009. É de se observar que o réu-reconvinte deixou de efetuar os
pagamentos em maio de 2010, ou seja, apenas 5 meses após a vistoria realizada no imóvel. Outrossim, o réu-reconvinte não
demonstrou nada que pudesse causar um dano tão grande ao imóvel a ponto de quase inviabilizar as condições normais de uso
do imóvel. Ademais, ainda que as infiltrações fossem ocultas e restassem comprovadas, a parte não poderia se valer da exceção
do contrato não cumprido. Em um contrato de compra e venda de um imóvel, a prestação principal do vendedor consiste na
entrega do bem. Ao seu turno, a principal prestação do comprador é o pagamento do acordado. No caso dos autos, os autoresreconvindos honraram o seu compromisso, entregando o imóvel ao réu-reconvinte, inviabilizando, portanto, a alegação de
exceção do contrato não cumprido. Objetivasse a parte a rescisão do contrato pelo vício, deveria ter proposto demanda nesse
sentido e não simplesmente permanecer com a posse do bem sem o cumprimento de seu obrigação. Quanto à alegação de
incorreção na metragem do imóvel, ressalto que a compra e venda, nos termos acordados pelas partes, é ad corpus, e não ad
mensuram, de modo que impertinente o pedido de abatimento do preço. Faz-se mister a transcrição da lição dos professores
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald quando da análise da venda ad mensuram: o alienante específica a medida de
extensão do bem que está sendo alienado. É o exemplo da aquisição de um terreno com duzentos metros quadrados ou de uma
fazenda com mil hectares. Também é admissível a especificação da medida correlacionada ao preço, que ocorre quando o
negócio específica que está sendo pago um determinado valor por cada metro quadrado, por exemplo. Por sua vez, confira-se
o ensinamento quanto à venda ad corpus: é de se partir da premissa de que, aqui, a metragem é dada de forma meramente
enunciativa, pois o bem lhe foi vendido como área certa e precisamente individualizada por marcos geográficos e confrontações.
(grifei) A cláusula primeira do instrumento de compra e venda bem individualiza o imóvel através dos seus confrontantes, sendo
a área do terreno meramente enunciativa. Devidamente afastados os fundamentos da reconvenção, a ação principal é
procedente. É fato incontroverso nos autos que o réu deixou de adimplir sua prestação no compromisso de compra e venda por
mais de 60 (sessenta) dias, possibilitando à parte autora a rescisão do contrato avençado entre as partes, com a consequente
retomada do imóvel, em decorrência do esbulho possessório praticado pelo réu. Igualmente incontroverso é o valor da taxa
diária por ocupação do imóvel no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre o preço da venda. Assim, provado o esbulho por
parte do réu, a procedência do pedido é medida de rigor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para: (1) declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado pelas
partes, em virtude de inadimplemento do preço, reintegrando os autores-reconvindos na posse do imóvel situado na Avenida Dr.
Luiz Pereira Barreto, nº 173, Vila Atlântica, nesta cidade de Mongaguá, devendo o réu ser intimado para proceder à desocupação
no prazo de 30 (trinta) dias; (2) condenar o réu-reconvinte ao pagamento de 0,1% (um décimo por cento), diariamente, sobre o
preço de venda do imóvel, a partir de maio de 2010, início da mora, a título de indenização pela ocupação, atualizados pela
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Referido valor deverá ser compensado com as prestações
pagas pelos réus, consistentes no sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e as parcelas vencidas no período compreendido
entre janeiro e abril de 2010, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também atualizados pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada vencimento e
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, após o abatimento de 30% (trinta por cento) a título
de cláusula penal devida aos autores. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção, e extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ambas as ações, condeno o réu-reconvinte
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), PAULO
GIURNI PIRES (OAB 91830/SP), MARCELLO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 195231/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2014
Processo 0000008-39.2006.8.26.0366 (366.01.2006.000008) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Crefisa Sa Crédito Financiamento e Investimentos - Vivian Sampaio - Fica intimada a parte interessada a se manifesatr acerca
da pesquisa Renajud - restricão retirada - ADV: NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/
SP), ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP), THAÍS DE CASTRO CARCELES (OAB 206483/SP), LEILA CECILIA VIDAL
MARUITI (OAB 212021/SP), THAIS PRETTI (OAB 226375/SP), MARIA ISABEL SUDAIA SIRCILLI (OAB 261397/SP)
Processo 0000290-77.2006.8.26.0366 (366.01.2006.000290) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tereza de Matos
Santana - Fazenda Pública Estadual - ciência à parte interessada aceca da certidão da serventia - “...1- que foram disponibilizados
29 homonimos de Manoel Luiz Lopes; 2. não constam registros para Adelina Maria Pires Lopes ou Maria Adelina Pires Lopes;
e 3. como não há nos autos outras informações que possibilitem a filtragem da pesquisa, , não foi possivel dar cumprimento
à determinação de fls. 124...” - ADV: MARIA BETANIA DO AMARAL BITTENCOURT (OAB 87659/SP), PATRICIA VAZ DE
MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP)
Processo 0000941-17.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000941) - Execução de Título Extrajudicial - Associacao Educacional
do Litoral Santista Aelis - Juliana Cristina da Silva - Fica intimada a parte interessada a se manifesatr acerca das pesauisas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º