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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 1707

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

1707

COSTA DE OLIVEIRA MIRANDA - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. É certo que a Carta Magna garante a assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF. Todavia, no
presente caso, não restou comprovada a hipossuficiência do(a) requerente a justificar a concessão da gratuidade pleiteada, pois
o documento de fls. 19 evidencia que o(a) autor(a) aufere renda mensal em regra superior a R$1.900,00 (hum mil e novecentos
reais), o que faz crer que tenha condições financeiras de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, que não
representam alto custo financeiro e somente serão cobradas em segundo grau de jurisdição. No mais, diante do princípio da
hierarquia das normas, não há como se sustentar que a previsão infraconstitucional prevista no art. 4º na Lei nº 1.060/50 com
redação dada pela Lei nº 7.510/86, que é anterior à Constituição Federal de 1988, se sobreponha às exigências trazidas pela
Lei Maior no sentido de que o benefício pleiteado deverá ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe
demonstra que os causídicos constituídos por instituições bancárias semelhantes ao réu não possuem, via de regra, poderes
para transigir. Assim, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Int. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP)
Processo 0001001-54.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ADALZIRA DE JESUS COSTA LIMA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante da alegação do(a)
requerente de que está impedida de efetuar o requerimento do fornecimento do medicamento que lhe foi prescrito em receita
médica, porque o médico que acompanha seu tratamento pela rede pública de saúde e o diretor da instituição não preenchem
o formulário necessário para tanto, entendo presente o interesse de agir, já que está o(a) autor(a) impedido(a) de requerer
ao requerido o fornecimento do medicamento em razão da conduta omissiva do médico e do diretor da instituição. Destarte,
considerando a obrigação imposta no art. 196 da CF e a existência nos autos de receita médica prescrevendo a(o) autor(a)
a medicação pleiteada a caracterizar a verossimilhança de suas alegações quanto à necessidade da medicação e, estando
também patente o período da demora em razão dos malefícios sobre a saúde ou tratamento médico do(a) autor(a), entendo
preenchidos os requisitos legais para a concessão liminar do pedido. DEFIRO, portanto, o prazo de 30 dias para que a requerida
forneça a(o) autor(a) o(s) medicamento(s) a ele(a) prescrito(s), considerando o lapso necessário para a aquisição pelo poder
público da medicação pretendida, mediante apresentação pelo(a) autor(a) quando da retirada do(s) medicamento(s) de receita
médica atualizada e que atenda às exigências da ANVISA/MS, autorizando a substituição por medicação genérica, já que não
demonstrada a necessidade de marca específica. No mesmo prazo, esclareça a requerida se a medicação em questão já é
fornecida gratuitamente pela rede pública estadual de saúde, explicitando, em caso positivo, o procedimento de retirada do
medicamento junto ao posto estadual de saúde. Oficie-se ao departamento regional de saúde para cumprimento da presente
decisão. Sem prejuízo, cite-se com as advertências de praxe. Int. (obs: DRA. PATRONA DA AUTORA: PROVIDENCIAR CÓPIAS
NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA). - ADV: NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP)
Processo 0001021-45.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
DAS VIRGENS SERAFIM MASSA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante da alegação do(a)
requerente de que está impedida de efetuar o requerimento do fornecimento do medicamento que lhe foi prescrito em receita
médica, porque o médico que acompanha seu tratamento pela rede pública de saúde e o diretor da instituição não preenchem
o formulário necessário para tanto, entendo presente o interesse de agir, já que está o(a) autor(a) impedido(a) de requerer
ao requerido o fornecimento do medicamento em razão da conduta omissiva do médico e do diretor da instituição. Destarte,
considerando a obrigação imposta no art. 196 da CF e a existência nos autos de receita médica prescrevendo a(o) autor(a)
a medicação pleiteada a caracterizar a verossimilhança de suas alegações quanto à necessidade da medicação e, estando
também patente o período da demora em razão dos malefícios sobre a saúde ou tratamento médico do(a) autor(a), entendo
preenchidos os requisitos legais para a concessão liminar do pedido. DEFIRO, portanto, o prazo de 30 dias para que a requerida
forneça a(o) autor(a) o(s) medicamento(s) a ele(a) prescrito(s), considerando o lapso necessário para a aquisição pelo poder
público da medicação pretendida, mediante apresentação pelo(a) autor(a) quando da retirada do(s) medicamento(s) de receita
médica atualizada e que atenda às exigências da ANVISA/MS, autorizando a substituição por medicação genérica, já que não
demonstrada a necessidade de marca específica. No mesmo prazo, esclareça a requerida se a medicação em questão já é
fornecida gratuitamente pela rede pública estadual de saúde, explicitando, em caso positivo, o procedimento de retirada do
medicamento junto ao posto estadual de saúde. Oficie-se ao departamento regional de saúde para cumprimento da presente
decisão. Sem prejuízo, cite-se com as advertências de praxe. Int. (obs: DRA. PATRONA DA AUTORA: PROVIDENCIAR CÓPIAS
NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO). - ADV: NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP)
Processo 0001083-22.2013.8.26.0414/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação - Natália Garcia Zanardi - João Pedro
Zanardi - Vistos. Manifestação da autora (ora exequente) de fls. 151: Primeiramente, é de se indeferir o levantamento do
valor bloqueado (penhora on line), uma vez que o requerido (ora executado) ainda não foi intimado da penhora on line. Assim,
solicite-se junto à agência bancária o comprovante de que o valor de fls. 118 foi depositado judicialmente. A seguir, intime-se o
executado conforme decisão de fls. 116 (1.2). Sem prejuízo, manifeste-se a autora (ora exequente) acerca da manifestação do
devedor de fls. 140/150. Int. - ADV: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 166979/SP), LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS
(OAB 195560/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP)
Processo 0001890-42.2013.8.26.0414 (041.42.0130.001890) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Darcila Valagne Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o acima exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por DARCILA VALAGNE MACHADO
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para DETERMINAR que a requerida adquira e forneça
ininterruptamente à parte autora os medicamentos MEMANTINA 10MG e LORAZEPAM 1MG, sem prejuízo da manutenção do
fornecimento dos demais medicamentos a ela prescritos e que já são fornecidos na rede pública de saúde gratuitamente, quais
sejam CARBAMAZEPINA 400MG, CLONAZEPAM 2MG e CLOMIPRAMINA 25MG, na quantidade mensal a ela prescrita em
receita médica enquanto perdurar seu tratamento de saúde mediante apresentação de receita médica atualizada semestralmente
e de acordo com as Portarias do Ministério da Saúde/ANVISA, autorizada a substituição por outro medicamento genérico já que
não demonstrada nos autos a necessidade de marca específica, desde que mantido o mesmo princípio ativo. Nesta instância, por
expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP)
Processo 0001928-88.2012.8.26.0414 (414.01.2012.001928) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jeferson Sestari
- Carlos José Zenly - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jeferson de Paes Machado:
DR. PATRONO: DEVOLVER OS AUTOS EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 48:00 HORAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE BUSCA E APREEENSÃO DOS AUTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB (OBS: CASO JÁ TENHA EFETUADO
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO, FAVOR DESCONSIDERAR ESTA PUBLICAÇÃO). - ADV: JEFERSON DE PAES
MACHADO (OAB 264934/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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