TJSP 06/06/2014 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1724
indicado(s) pela autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). 11.Designada a data
da perícia: 11.1.INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E.; 11.2.INTIME-SE a parte autora,
PESSOALMENTE, para que compareça à perícia SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 11.3.ABRA-SE VISTA
DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que tome ciência desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar
seus assistente técnicos. 12.Cumprido o item 11, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia.
13.Após a juntada do laudo, CITE-SE o requerido, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua
nesta Comarca, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei
nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil. 14.Cumprido o item 13, aguarde-se o
decurso do prazo para contestação. 15.Após a manifestação da autarquia federal (contestação), INTIME a parte autora para,
em 10 (DEZ) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo,
apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. No mesmo prazo, caso o INSS apresente o laudo
de seu assistente técnico, deverá a parte autora se manifestar também sobre tal documento. 16.Decorrido o prazo do item 15,
com ou sem manifestação da parte autora, REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão. Int. Paraguacu Paulista, 26 de
maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/
SP)
Processo 0001718-57.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Revisão - V.M. - I.N.S.S.I. - INTIME-SE O(S)
PROCURADOR(ES) do(a) autor(a) pelo D.J.E. da data designada para a realização da PERÍCIA MÉDICA a ser realizada no(a)
autor(a) no dia 03/09/2014 às 10h00min na Neuroclínica, Rua Ângela Robazzi de Andrade, 320, Assis, (ponto de referência,
Hospital e Maternidade de Assis - Dr. Zezinho), tel 18-3322-2445, junto ao médico Dr. Luiz Carlos Carvalho. - ADV: ANTONIO
RODRIGUES (OAB 131125/SP)
Processo 0001721-12.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RETÍFICA PAULISTA LTDA ME - JOSE
MIGUEL DA SILVA - Vistos. Nos termos do artigo 652 e 652-A, ambos do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06,
CITE(M)-SE A(O(S) EXECUTADA(O)(S), para que, no prazo de 03 dias, EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO, sob pena de
imediata penhora em seus bens, bem como de que poderá(o), ainda, querendo, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO no
prazo de 15 dias (fls.736,CPC), independentemente de penhora. Fixo os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da
execução, ficando a(o)(s) executada(o)(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba
honorária será reduzida pela metade. No prazo para oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer, após
reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de
advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês, nos termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DO
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Indefiro o pedido expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
pois o artigo 615-A do CPC é claro. Basta que o exeqüente obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
com a identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação nas repartições competentes, não dependendo de
determinação judicial para a expedição da certidão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista,
26 de maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz (a) de Direito - ADV: FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/
SP)
Processo 0001725-49.2014.8.26.0417 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - M.J.L.C. - Vistos. DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE. Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO
PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 26 de maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO
MAURO ARANTES (OAB 142565/SP)
Processo 0001799-06.2014.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 3001079-64.2013.8.26.0306 - 1ª Vara Judicial) VALDECIR VIEIRA - ADRIANA CRISTINA DE ALMEIDA - Vistos. 1.Para a OITIVA DA(S) TESTEMUNHA(S) pela parte requerida,
designo audiência para o dia 07/08/2014 às 16:00h. 2.INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) acima mencionadas, pessoalmente.
2.1.CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. 3.Expeça-se OFÍCIO ao JUÍZO DEPRECANTE, comunicando o
teor deste despacho. 3.2.CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, que deverá ser enviado apenas
por “e-mail”. 4.Intime(m)-se o(s) procurador(es) das partes deste despacho. 5..Cumprido todos os itens, aguarde-se a data da
audiência. Int. Paraguacu Paulista, 28 de maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: ANTONIO
ROBERTO VILLAS BOAS (OAB 215105/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 0001899-78.2002.8.26.0417 (417.01.2002.001899) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Esporte Clube
Paraguacuense de Paraguacu Paulista - - Carlos Ambar - - Walker da Silva - - Luiz Antonio Bueno - Vistos. Cuida-se de pedido
de desbloqueio de conta bancária de titularidade do executado CARLOS AMBAR, sob o argumento de impenhorabilidade dos
valores de R$ 2.325,04 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) e R$ 428,63 (quatrocentos e vinte e oito reais
e sessenta e três centavos), depositados, respectivamente, nas contas correntes 3133-X e 22.009-4 do Banco do Brasil, por se
tratar de proventos pagos pela Secretaria da Fazenda Pública e do INSS, conforme artigo 649, IV, do Código de Processo Civil
(fls. 265/267). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Com efeito, o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil prescreve
que são absolutamente impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, que são destinados ao sustento do devedor e de sua família, excetuando-se somente a hipótese
de pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso. O executado apresentou extrato de suas duas contas bancárias no
Banco do Brasil (fls. 272 e 274), comprovando que as quantias bloqueadas de R$ 2.325,04 (dois mil trezentos e vinte e cinco
reais e quatro centavos) e R$ 428,63 (quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) decorrem do pagamento
de proventos pela Secretaria da Fazenda Pública e pelo INSS. Desse modo, não há dúvidas de os valores existentes na
referida conta têm caráter alimentar, sendo inviável sequer a restrição do bloqueio a determinado percentual, considerando que
não há indicação de saldos significativos ou outras movimentações financeiras relevantes. Assim, com base na lei, de rigor o
desbloqueio da conta em questão, sob pena de se colocar em risco a subsistência básica da executada. Observo que, apesar
de já transcorrido certo lapso entre o bloqueio dos valores e a apreciação do pedido, devido ao desencontro de informações
entre o BACEN e o Banco do Brasil, não se considera que houve perda do caráter alimentar da verba bloqueada, sob pena de o
executado responder injustamente por falha técnica alheia. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de fls. 265/267, para determinar
o imediato o desbloqueio das contas bancárias 3133-X e 22.009-4 do Banco do Brasil, de titularidade do executado CARLOS
AMBAR, levantando-se as penhoras realizadas, por incidir sobre bens absolutamente impenhoráveis. OFICIE-SE ao Banco do
Brasil para que efetue os referidos desbloqueios, diante da informação de fl. 288. Int. - ADV: EDINEY TAVEIRA QUEIROZ (OAB
69536/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), WALKER DA
SILVA (OAB 76223/SP)
Processo 0001904-80.2014.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1000651-67.2014.8.26.0408 - 1 Vara
Cível de Ourinhos) - BANCO MONEO SA - AVOA TRANSPORTES LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
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