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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 2009

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

2009

Código Penal. Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore apenas nas palavras da vítima, quando o
seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando
pessoa até então desconhecida...” (TACrimSP - Ap. nº 1.089.485/8 - 7ª Câm. - Rel. Salvador D’ Andréa - J. 19.02.98 - RJTACRIM
37/276). Ademais, há o depoimento dos policiais, que obtiveram êxito em deterem os adolescentes minutos após pratica do ato
infracional. Portanto, ficou comprovado que o roubo foi cometido mediante concurso de agentes e violência, que consistiu em
socos proferidos em face de Jefferson (fl. 40). Assim, assiste razão à Dra. Promotora de Justiça no que tange à medida
socioeducativa a ser aplicada aos representados internação. A infração cometida pelos adolescentes é de extrema gravidade e
provoca indignação por parte da sociedade poaense. Os infratores revelaram-se pessoas agressivas, destemidas e ameaçadoras,
prontas para colocar em risco a vida de terceiros em troca de interesses patrimoniais; ambos saíram da cidade em que residem
(Ferraz de Vasconcelos) para praticarem ato infracional nesta Comarca de Poá. Desta forma, evidenciado está que medida mais
amena que a internação não seria suficiente para fazê-los refletir acerca de suas condutas. Ademais, como qualquer outra
medida socioeducativa, a custódia provisória não possui o caráter retributivo de pena, nem visa a repreensão. A natureza jurídica
é de medida pedagógico-protetiva, visa à reabilitação dos menores infratores, a possibilitar suas ressocializações e torná-los
úteis ao meio social em que vivem. Com a segregação, os adolescentes receberão orientação pedagógica e psicológica, até
mesmo profissionalizante, visando inserir novos valores de convivência social e inseri-lo em sociedade de forma ordeira. A
Fundação Casa é a entidade que dispõe o Estado para a ressocialização dos jovens infratores, e se falhas existem também há
virtudes que por mérito devem ser salientadas, pois é notório o empenho das equipes multidisciplinares que exercem com
seriedade e competência suas atribuições. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela Justiça Pública em
face dos representados M.S.DE L. e C.R. DE S. e aplico-lhes a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado,
com fundamento no art. 122, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, nos
termos do artigo 121, § 2º, do referido estatuto, até que se reconheçam judicialmente aptos a retornarem ao convívio social, com
fundamento no artigo 112, inciso VI do mencionado estatuto, por terem praticado ato infracional tipificado como crime no artigo
157, §2º, inciso II, do Código Penal. Necessária a manutenção da custódia preventiva. O ato infracional por eles cometido está
longe de ser considerado de pouca gravidade, pois é cediço que o roubo causa grande instabilidade social à comunidade.
Ademais, os infratores mostraram-se pessoas agressivas; no presente caso, com a segregação terão a chance de recuperação,
o que certamente não ocorrerá se recorrerem em liberdade, uma vez que seus outros três comparsas estão nas ruas. Expeça-se
o necessário. P.R.I.C. Poá, 28 de fevereiro de 2014. - ADV: FABIO CLEITON ALVES DOS REIS (OAB 218884/SP), JOSE LEMOS
DE ANDRADE (OAB 289423/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2014
Processo 0001417-72.2014.8.26.0462 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.G.B. - Vistos,
Permanecem inalterados os motivos ensejadores da conversão da prisão em flagrante, em preventiva de fls. 51/52, da cópia de
flagrante. Com urgência, abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, para manifestação acerca do pedido
de reiteração da liberdade provisória (fls. 105). Int. Poá, 23 de maio de 2.014 ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH JUÍZA
DE DIREITO - ADV: EDUARDO TEIXEIRA MAGGI DA SILVA (OAB 286530/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO MESSIAS ALTEMANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELICA ALVES CAMARA ALVAREZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
Processo 0000689-31.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lojas Cem S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente
caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária
a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo
necessária maior dilação probatória. A autora afirma que adquiriu da ré, em 06.09.2013, um móvel para cozinha pelo valor de
R$1.034,00. Contudo, sustenta que, desde a instalação do produto, verificou que ele apresentava rachaduras na parte lateral,
que o centro estava torto e as portas caíram em razão de vício de qualidade. Assim, requer a resolução do contrato de compra e
venda, restituição do valor pago e indenização por perdas e danos. Por sua vez,a ré, preliminarmente, argui a carência da ação e
a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que já decaiu o direito invocado pela autora, assim como sustenta que esta não
permitiu que ela reparasse o produto. Incialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por suposta impossibilidade jurídica
do pedido, uma vez que é evidente a possibilidade jurídica do pedido de reparação de eventuais vícios existentes no produto
adquirido pelo consumidor, independentemente da data em que a compra tenha sido realizada. Rejeito também a preliminar de
ilegitimidade passiva da ré, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos respondem solidariamente pelos
eventuais vícios de fabricação nestes, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a pretensão da
autora é parcialmente procedente. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de mérito de decadência do direito da autora, uma vez
que ela demonstrou ter, logo após a instalação do produto, apresentado reclamação administrativa perante o Procon (fls. 4/5),
obtendo resposta da ré apenas em 26.12.2013 (fls. 11). Portanto, até dezembro de 2013, ficou suspenso o prazo decadencial
de 90 dias, nos termos do art. 26, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a autora ajuizou a presente ação
em 06.02.2014, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Superados estes pontos,
a autora demonstrou a aquisição de um móvel comercializado pela ré, pelo valor de R$1.034,00, em 06.09.2013 (fls. 6/7).
Além disso, ela também demonstrou a solicitação de reposição de peças do móvel pelo funcionário da requerida que instalou
o produto, uma vez que algumas portas deste apresentaram falhas na madeira (fls. 8). Por sua vez, embora a ré sustente
que enviou um técnico para solucionar os problemas em questão, o qual não teria sido recepcionado pela autora, aquela não
especificou, minimamente, quando teria sido enviado tal técnico, nem apresentou qualquer justificativa específica para os vícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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