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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 2010

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

2010

do produto mencionados no documento de fls. 8, nem a efetiva disponibilidade de materiais para a sua solução. Nesse contexto,
ficou suficientemente comprovado que a requerida não solucionou os vícios existentes no produto adquirido pela autora no
prazo legal, o que é suficiente para a resolução do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior, nos termos do
art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não vinga a pretensão da autora de indenização por
supostas perdas e danos. Em primeiro lugar, a autora nem mesmo especificou no que consistiriam as suas hipotéticas perdas
e danos. Em segundo lugar, deve-se salientar que o mero inadimplemento contratual, ou a simples existência de vício em um
produto, não bastam para configurar um dano moral. Ressalte-se que o Enunciado Uniforme nº 48 do Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio,
não configura dano moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato
celebrado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir à autora os valores por ela efetivamente pagos pelo produto
em questão, os quais devem ser atualizados pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data de
cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, fica facultado à ré a restituição do
produto, no prazo de 30 dias, em data e horários que devem ser agendados diretamente com a autora, sob pena de perdimento
do bem. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias, com o pagamento dos seguintes valores, recolhidos separadamente, em guia DARE:
1-PREPARO:equivalente a 2% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído à causa
- Recolher o valor de R$ 100,70 . 2-TAXA JUDICIÁRIA INICIAL: (se ainda não recolhida), equivalente a 1% sobre o valor da
condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído à causa. Recolher o valor de R$ 100,70 ( Observar, para
o recolhimento dos valores do preparo e da taxa judiciária inicial, o valor mínimo de 5 UFESPS ( atualmente equivale a R$
100,70). 3-TAXA DE REMESSA E RETORNO: Recolher o valor de R$ 29,50 um volume ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC:
Ficam as partes intimadas de que o(a) vencido(a) tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença,
para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da
condenação. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 0000712-74.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Samuel Rodrigues
dos Santos - Hot-line Conectores Ltda - Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez
que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de
documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que alugou um imóvel à ré, o qual foi desocupado
em 04.09.2013. Sustenta que precisou contratar os serviços de uma empresa para efetuar a limpeza, lavagem, e restauração
do piso do imóvel, pagando a quantia de R$2.500,00 por tais serviços. Assim, requer que a ré seja condenada a indeniza-lo
da mencionada quantia. Por sua vez, a requerida afirma que entregou o imóvel ao autor limpo. Além disso, argumenta que não
estava contratualmente obrigada a contratar a limpeza do local, nem foi notificada previamente pelo requerente da necessidade
da realização de tal serviço. A pretensão do autor é improcedente. Independentemente da existência de cláusula contratual
ou não prevendo a necessidade de reparo do imóvel após o término da locação, é evidente que ele deve ser restituído pelo
locatário nas mesmas condições que o recebeu, excetuando-se o desgaste regular do bem. Todavia, no caso em tela, apesar do
autor afirmar que precisou contratar os serviços de uma terceira empresa para efetuar a limpeza e restauração do piso do seu
imóvel, não há nenhuma prova concreta nos autos de que o referido serviço fosse realmente necessário e em qual dimensão.
O autor não precisou claramente quais os serviços que foram necessários, especificando os materiais utilizados, nem mesmo
juntou qualquer fotografia do imóvel para efetivamente comprovar o dano por ele alegado. Ressalte-se que a prova, no presente
caso, era eminentemente documental, pois deveria ser demonstrado o concreto estado em que se encontrava o imóvel no
momento da sua devolução, o que era possível por meio de fotografias ou de cautelar de produção antecipada de provas. Assim,
o mero depoimento de testemunhas das partes em nada contribui para a efetiva averiguação do estado em que se encontrava
o imóvel do autor no momento da sua restituição. Portanto, se o autor não diligenciou pela oportuna produção de provas para a
defesa dos seus supostos direitos, estas não podem ser agora substituídas por depoimentos de testemunhas, meio probatório
impertinente para a demonstração do que ele pretende. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários
advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10)
dias, com o pagamento dos seguintes valores, recolhidos separadamente, em guia DARE: 1-PREPARO:equivalente a 2% sobre
o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído à causa - Recolher o valor de R$ 100,70 . 2-TAXA
JUDICIÁRIA INICIAL: (se ainda não recolhida), equivalente a 1% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida,
sobre o valor atribuído à causa. Recolher o valor de R$ 100,70 ( Observar, para o recolhimento dos valores do preparo e da taxa
judiciária inicial, o valor mínimo de 5 UFESPS ( atualmente equivale a R$ 100,70). 3-TAXA DE REMESSA E RETORNO: Recolher
o valor de R$ 29,50 um volume ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o(a) vencido(a) tem
o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena
de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA
(OAB 320197/SP), NELSON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 30334/SP)
Processo 0000802-82.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material SEBASTIÃO SILVA TEIXEIRA - TRANS BRASIL - TRANSPORTES COLETIVOS BRASIL LTDA - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02 de julho de 2.014 às 14:00 horas. Intimem-se, com as advertências de praxe, bem
como que, em caso de intimação de testemunhas, o requerimento deverá ser formulado no juízo, com antecedência mínima de
dez dias. - ADV: FABIANO MARTINS CAMARGO (OAB 19365/GO)
Processo 0000868-62.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - TNL PCS S/A
- Vistos. Preliminarmente, diante dos documentos de fls. 8/12, esclareça a ré, especificamente, no prazo de 10 dias, o motivo
da elevação do valor da assinatura do plano de telefonia móvel da autora de R$35,00 para R$39,00. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0001202-06.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Polly Excel Comércio
e Cursos de Computação Ltda - Vistos. Preliminarmente, diante da divergência entre a data da ocorrência de apontamento
apresentada pela autora na petição inicial e a descrita pela ré em sua contestação, oficie-se ao Serasa solicitando certidão
em nome da autora, na qual conste a relação de todos os apontamentos de débitos realizados em nome da requerente, com a
indicação da eventual data de sua baixa. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDREIA FARIAS ROCHA (OAB 171047/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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