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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 2192

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

2192

BOLLA RIBEIRO (OAB 161020/SP), SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO (OAB 133663/SP)
Processo 0022023-47.2012.8.26.0477 (477.01.2012.022023) - Procedimento Ordinário - Alimentos - J.A.O. - Oficie-se
conforme requerido a fls. 31/32. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV: FABRICIO EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB
189546/SP)
Processo 0023560-20.2008.8.26.0477 (477.01.2002.010365/2) - Habilitação de Crédito - Carlos Alberto Camargo Mendes
e outro - Espolio de Fernando Antonio Corte e outros - Certifico e dou fé ref. custas que:A) o valor do preparo para apelação:
R$1.854,70 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos); B) valor por volume de autos para porte de remessa
e retorno: R$29,50(vinte e nove reais e cinquenta centavos). - ADV: FLAVIO ARONSON PIMENTEL (OAB 129644/SP), MARISA
DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP)
Processo 0023924-50.2012.8.26.0477 (477.01.2012.023924) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Aparecida Maciel
- - Francisco Maciel da Silva - - ASELMO FRANCISCO DA SILVA - - ISAIAS FRANCISCO DA SILVA - Jose Francisco da Silva
- Intime-se pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de remoção. No mais, providenciem
os herdeiros, cópia da matricula do imóvel mencionado às fls. 42. Int. - ADV: FÁBIA EFIGÊNIA ROBERTI (OAB 158995/SP),
MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP)
Processo 0024227-98.2011.8.26.0477 (477.01.2011.024227) - Procedimento Ordinário - Guarda - C.J.L. - P.S. - Proceda-se
ao estudo social no endereço declinado a fls. 105. - ADV: DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP), THIAGO TINOCO
ALVES (OAB 289976/SP)
Processo 0026015-50.2011.8.26.0477 (477.01.2011.026015) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Isabela da
Cruz Magalhães Santana - Eder Santana - Vistos. ISABELA DA CRUZ MAGALHÃES SANTANA, representada por sua genitora
Gessica da Cruz Magalhães, devidamente qualificada nos autos, moveu ação de alimentos, pelo rito especial da Lei nº. 5.478/68,
contra EDER SANTANA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a genitora é quem cuida da criação, educação e
desenvolvimento da autora, e que o réu, por sua vez, não contribui de forma alguma o seu sustento, dessa forma, pleiteia-se a
fixação de alimentos em 1 (um) salário mínimo mensal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/08. Deferida a gratuidade
de justiça e fixados os alimentos provisórios na no importe de ½ salário mínimo mensal (fls. 11). Realizada audiência de
conciliação (fls. 26), a mesma restou infrutífera. Citado por edital (fls. 68), o réu contestou por negativa geral às fls. 77/78.
Réplica da autora às fls. 79/80. O i. representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 82/84 pela parcial procedência do
pedido. É o breve relatório do essencial. Fundamento e Decido. O presente feito merece ser julgado no estado em que se
encontra, já que suficientes as provas apresentadas, restando subsumí-las às regras do direito. Os efeitos da revelia são
relativos nos assuntos de família. Analiso a questão pelo que se depreende dos autos. Tenho que procede em parte o pedido da
autora, senão vejamos. Ela pleiteia a percepção de alimentos pelo requerido, haja vista que está em idade escolar, com as
necessidades peculiares de sua idade. Já dizia LAFAYETTE alimentos são tudo que é necessário para o sustento, vestuário e
educação (Direito de Família), ou, segundo, ORLANDO GOMES são prestações para satisfação das necessidades vitais de
quem não pode provê-la por si, ou então, são auxílios que mutuamente se devem os parentes, abrangendo não só o fornecimento
de alimentação, propriamente dita, como também habitação, vestuário, diversões e tratamento médico (grifei). No dizer de
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO trata-se de uma prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que
a pessoa possa atender às necessidades da vida. É cediço que o dever de sustento decorre do poder familiar, não podendo os
pais furtar-se a esse dever, conforme determina o artigo 1696 do CC/2002: “O direito a prestação de alimentos é recíproco entre
pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. O
dever de sustento cessa apenas com a maioridade do filho(a). Porém, como no caso em tela, se o filho (a) ainda necessitar de
alimentos, seu direito resulta da relação de parentesco, cabendo-lhe provar a sua necessidade, conforme restou provado nos
autos, através os documentos juntados. Ademais, a prestação de pensão alimentícia devida à autora, que permanece sob a
guarda da genitora, é obrigação do réu, que a ela não poderá furtar-se, pois este também tem obrigação de auxiliar no sustento
da autora. Assim, é certo que a requerente despende gastos com educação, alimentação e vestuário, o que independe de prova,
pois decorre da experiência humana (art. 335, do CPC). Indo avante, o art. 226, § 5.º, da Constituição Federal instituiu o
princípio igualitário entre os cônjuges, não mais pertencendo exclusivamente ao pai o dever de sustentar os filhos, mas sim a
ambos os genitores é incumbido o dever de sustento, guarda e educação do filho, mas isso não quer dizer que o ônus tenha
ficado só com a genitora, como está acontecendo. Ambos são os responsáveis pela criação da autora. Demonstrado o valor
moral inarredável do réu em auxiliar no custeio do sustento e formação da autora, cumpre agora analisar o quantum a ser pago
por ele, uma vez que estando a autora sob a guarda fática da mãe, incumbe a ele prestar assistência material à filha. Importa
salientar que a demanda é de ordem pública, de interesse de Estado, ao magistrado compete preservar esse dever amplo e
elevado, que é a obrigação alimentar devida àquele que não tem condições de sobreviver pelo esforço próprio. Nesse sentido,
é o entendimento do autor Yussef Said Cahali: “Por essa razão, orienta-se a doutrina no sentido de reconhecer o caráter de
ordem pública das normas disciplinadoras da obrigação legal de alimentos, no pressuposto de que elas concernem não apenas
aos interesses privados do credor, mas igualmente ao interesse geral, assim, sem prejuízo de seu acendrado conteúdo moral, a
dívida alimentar ‘veramente interest rei publicae’; embora sendo o crédito alimentar estritamente ligado à pessoa do beneficiário,
as regras que o governam são, como todas aquelas relativas à integridade da pessoa, sua conservação e sobrevivência, como
direitos inerentes à personalidade, normas de ordem pública, ainda que impostas por motivo de humanidade, de piedade ou
solidariedade, pois resultam do vínculo de família, que o legislador considera essencial preservar” (op. cit., p. 36). Deve-se levar
conta, também, para se fixar o montante devido pela ré, deve-se levar em conta o binômio necessidade X possibilidade, conforme
reza o art. 1694, parágrafo 1º do CC, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada.” A matéria posta em discussão e exame da questão ora apresentada se adstringe à
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É a regra do antigo artigo 400 do CC brasileiro,
atual artigo 1694, parágrafo 1º do CC/2002 e que se encontra na generalidade das legislações. Assim sendo, os alimentos
devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade. O referido diploma, conforme magistério de Aniceto
Aliende, ‘deixa ao prudente critério do juiz a estimativa, para bem se pesem aquelas e estes (a necessidade do reclamante e a /
possibilidade do obrigado de prestar alimentos)’ (Questões sobre alimentos. Ed. RT, 1996, p. 19). Os alimentos são devidos,
desde que atendidos os requisitos legais e na exata proporção da equação acima apresentada” (RT 751/265). A jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é nesse sentido: “Alimentos. Critério da proporcionalidade. Dever de ambos os
genitores. Os art. 400 (atual 1694 do CC) consagra a regra da proporcionalidade, isto é, os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem presta. Embora o dever de sustento seja de ambos os
genitores, cada qual contribuirá segundo suas possibilidades, impondo-se a quem aufere mais rendimentos maior parcela
participativa” (Apelação Cível, Acórdão n.º 83427, 4a Turma Civel, Relator: Carmelita Brasil, Data: 26/02/1996) Quanto ao
binômio necessidade/possibilidade, ensina Paulo Lôbo: “Exige-se a comprovação da necessidade de quem o reclama; não
basta ser titular do direito. Em contrapartida, a necessidade de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provêPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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