TJSP 06/06/2014 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
2191
A matéria posta em discussão e exame da questão ora apresentada se adstringe à proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada. É a regra do antigo artigo 400 do CC brasileiro, atual artigo 1694, parágrafo 1º do CC/2002
e que se encontra na generalidade das legislações. Assim sendo, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio
necessidade/possibilidade. O referido diploma, conforme magistério de Aniceto Aliende, ‘deixa ao prudente critério do juiz a
estimativa, para bem se pesem aquelas e estes (a necessidade do reclamante e a /possibilidade do obrigado de prestar
alimentos)’ (Questões sobre alimentos. Ed. RT, 1996, p. 19). Os alimentos são devidos, desde que atendidos os requisitos legais
e na exata proporção da equação acima apresentada” (RT 751/265). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
é nesse sentido: “Alimentos. Critério da proporcionalidade. Dever de ambos os genitores. Os art. 400 (atual 1694 do CC)
consagra a regra da proporcionalidade, isto é, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede e
dos recursos de quem presta. Embora o dever de sustento seja de ambos os genitores, cada qual contribuirá segundo suas
possibilidades, impondo-se a quem aufere mais rendimentos maior parcela participativa” (Apelação Cível, Acórdão n.º 83427, 4a
Turma Civel, Relator: Carmelita Brasil, Data: 26/02/1996) Quanto ao binômio necessidade/possibilidade, ensina Paulo Lôbo:
“Exige-se a comprovação da necessidade de quem o reclama; não basta ser titular do direito. Em contrapartida, a necessidade
de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provê-los”. A exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o
titular do direito não possa manter-se por si mesmo, ou com o seu próprio patrimônio, consoante dispõe o art. 1695, do Código
Civil, o que resta indubitável nos autos, pois a autora é portadora de necessidades especiais, portanto, impossibilitada de prover
seu próprio sustento. Conclui-se, dessa forma, que se faz presente o pressuposto da necessidade da alimentada. Quanto ao
requisito possibilidade, o julgador deve observar a capacidade financeira do alimentante, ou seja, os recursos da pessoa
obrigada a prestar os alimentos, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. A prova produzida,
englobadamente examinada, enseja o reconhecimento da parcial procedência da ação, sendo a solução mais justa a fixação
dos alimentos no montante de 33% dos vencimentos líquidos do requerido, desde que não seja inferior a 50% de um salário
mínimo ou desse porcentual em caso de emprego informal. O mais não pertine. Isto posto, e considerando o mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos e fixo a pensão alimentícia devida à autora pelo
acionado em 33% dos vencimentos líquidos, desde que não seja inferior a 50% de um salário mínimo ou desse porcentual em
caso de emprego informal. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor dado à causa, que ficará suspenso, consoante determina o art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV:
CRISTINA BORGES DA COSTA (OAB 321021/SP), MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP)
Processo 0015139-36.2011.8.26.0477 (477.01.2011.015139) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.L.L. - R.L. - Apresente
a exequente cálculo atualizado do débito. Com o cálculo, conclusos. - ADV: CRISTIANE GOMES DE SOUZA (OAB 296134/SP)
Processo 0015830-26.2006.8.26.0477 (477.01.2006.015830) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Rita
Pereira Binato - Providencie a inventariante as copias e custas para expedição do formal de partilha. Int. - ADV: ANA PAULA
MONTEIRO MIGUEL (OAB 168117/SP)
Processo 0016118-32.2010.8.26.0477 (477.01.2010.016118) - Procedimento Ordinário - Família - Maria Rodrigues Sales
- Zilda Ferreira da Silva - - Claudia Regina Ferreira da Silva - - Kelly Cristina Ferreira da Silva - - Wellington Luis Ferreira da
Silva - VISTOS. Tendo em vista a informação verbal da Serventia, alegando que não foi expedido mandado para citação das
requeridas conforme determinação de fls. 219, Assim, redesigno a audiência de fls. 241, para o dia 05 de agosto de 2014, às
15:00 horas. Expeça-se mandado de citação para as requeridas conforme fls. 219. Int. P.G., d.s - ADV: OSVALDO FONSECA
(OAB 159424/SP), OLAVO MACHADO (OAB 51874/SP), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/SP), LUCIMEIRY PIRES
DE AVILA NOGUEIRA (OAB 155753/SP), FÁBIO JOSÉ PINHEIRO D’ALMEIDA (OAB 148020/SP)
Processo 0016680-07.2011.8.26.0477 (477.01.2011.016680) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Helen Simoni
Romero - - Érika Simoni - Henrique Simoni - Aguarde-se no arquivo oportuna manifestação de interessado. Int. - ADV: EVELYNE
CORREA BUSCHI (OAB 290580/SP), CARLOS ROBERTO CRISTOVAM JÚNIOR (OAB 230713/SP)
Processo 0016778-55.2012.8.26.0477 (477.01.2012.016778) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - A.R.S. - Vistos.
JUREMA CARDOSO DA SILVA ajuizou a ação de Divórcio Litigioso em face de AMANTINO ROSA DA SILVA, todos devidamente
qualificados. Relata a peça inicial, em breve síntese, que as partes contraíram matrimônio em 18 de junho de 1994, no entanto,
o casal está separado de fato há mais de 9 (nove) anos. Desta união nasceu a infante Pamela Cardoso da Silva, e não foram
amealhados tanto bens móveis quanto bens imóveis. Com a inicial vieram os documentos anexos às fls. 06/10. Deferida a
gratuidade de justiça (fls. 13). Ao ser citado por edital (fls. 45), o réu contestou por negativa geral às fls. 55/56. O Ilustre
representante do Ministério Público deixou de intervir (fls. 60/64). É breve o relato do essencial. Fundamento e Decido. O pedido
formulado do divórcio procede. Conforme atual redação do art. 226, 6º da CF, dada pela Emenda constitucional nº. 66, que
foi promulgada em 13/07/2010, não mais se exige o lapso temporal de prévia separação judicial para decretação do divórcio.
A autora voltará a usar o nome de solteira, sendo este: Jurema Cardoso. Durante a constância do matrimônio as partes não
amealharam bens, portanto, não há o que se falar em partilha. Contudo, desta união, nasceu a infante Pamela Cardoso da Silva,
a qual permanece sob a guarda fática de sua genitora desde a separação de fato das partes há nove anos atrás, portanto, tal
situação deverá permanecer. No que tange à questão alimentar, a autora dispensa alimentos para sua filha, tendo em vista
que o réu nunca contribuiu para o sustento da mesma. Ademais, afirma deter condições suficientes para continuar a mantê-la.
Quanto ao regime de visitas, este deverá ser discutido em ação autônoma caso seja do interesse do requerido, que não visita
sua filha desde a separação fática do casal. O mais não pertine. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados, decretando o DIVÓRCIO de JUREMA CARDOSO DA SILVA e AMANTINO ROSA DA
SILVA, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, casamento registrado sob o nº. 18326, às fls. 079
do livro B-062 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 38.º Subdistrito Vila Matilde Comarca da Capital Estado de
São Paulo. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono do réu no máximo da tabela. Expeça-se certidão. Custas na forma da
lei. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: DENISE FERNANDES S P CABRAL DE ALMEIDA (OAB 142559/SP), CRISTINA
FERNANDES RIBEIRO (OAB 251013/SP)
Processo 0017238-76.2011.8.26.0477 (477.01.2011.017238) - Arrolamento de Bens - Solange Maria Nunes Felix - - Luiz
Henrique Nunes - - Maria Lenira dos Santos Nunes - - Jarbas Renato Nunes - - Regina Helena Nunes - - Marcos Paulo Nunes - João Nunes Neto - - Lucia Fernanda Nunes - Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABRICIO
EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB 189546/SP)
Processo 0017623-24.2011.8.26.0477 (477.01.2011.017623) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.R.M. - M.S.M. Mantenho o decreto de prisão de fls. 119. - ADV: MARILENE DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP), ALESSANDRA KATUCHA
GALLI (OAB 260286/SP), SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA (OAB 127297/SP)
Processo 0021230-50.2008.8.26.0477 (477.01.2008.021230) - Arrolamento de Bens - Eduardo de Almeida - - David Aparecido
de Almeida - - Daniel Aparecido de Almeida - Manifeste-se o inventariante em 10 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP), ROBERTO DE SOUZA ARAUJO (OAB 97905/SP), ALEXANDRE SANTOS
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