TJSP 06/06/2014 - Pág. 717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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fatura já quitada; alega, ainda, que as faturas não chegam no endereço nas datas corretas. Em que pese as alegações do autor,
não há prova das ofensas nos autos, o que afasta dano moral. De outro lado, se havia débito, correto o corte no fornecimento,
atuando a ré no exercício regular de direito. As faturas de fls. 06/09 indicam que todas foram pagas com atraso, em 02/07/12 e
logo, até então, não se vislumbra em ilícito por parte da ré. O autor alega que houve pagamento de fatura paga, mas nos autos
não há comprovação de pagamento em duplicidade, posto que os meses de março e maio de 2011 constam débitos anteriores
, enquanto as faturas de fls. 08/09 são dos meses de fevereiro e maio de 2012. Diante das razões retro expostas, de rigor a
improcedência do pedido. DECIDO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando-se a liminar. Descabida a
condenação em custas processuais e honorários, face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência ao vencido: a) para cumprir
a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado; b) do valor das custas de preparo para eventual recurso; c) do prazo de 10
dias para interposição de recurso. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo./ P.R.I.C. Cajamar, 02 de junho de 2014.
TAXA DE PREPARO 201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP)
Processo 0004452-40.2011.8.26.0108 (108.01.2011.004452) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - Valdelino Alves dos Santos - Adetec Administração e Serviços Ltda - - Socicon Administração e Intermediações de
Negócios Ltda - - Paula Rodrigues de Oliveira e outro - Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Afasto
a preliminar de carência. O direito à devolução das parcelas pagas e sua forma são matérias atinentes ao mérito da demanda.
Homologo a desistência do feito com relação ao Socicon Administração e seus sócios, com fundamento no artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil e para tanto, desnecessária a concordância do corréu. No mérito o pedido procede parcialmente. O
recibo de fls. 11 dá conta de que o autor pagou aos réus o valor de R$ 7.300,00, bem como o valor de R$ 1,474,73, relativo à taxa
de adesão e por fim o recibo de fls. 13 comprova o valor de R$ 5.825,27 referente à antecipação das taxas de administração. A
empresa ADETEC foi citada conforme aviso de recebimento e compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação,
conforme fls. 61/87, pugnando pela suspensão do feito e no mérito relata que a devolução do consorciado desistente se dará
ao final do grupo. O contrato de fls. 88/89 indica que foi assinado em 10/06/10. Observe-se, porém, que conforme recibo de fls
11, datado de 10/06/10, a Socicon, representante comercial da Adetec que menciona que o contrato será preenchido e assinado
pelas partes, logo, trata-se de um evento futuro. A proposta de admissão e termo de adesão, fls. 42, se encontra incompleta e
com a assinatura do cliente. A despeito do réu ADETEC afirmar que enviou os boletos para pagamento, nos autos não há aviso
de recebimento do envio pelo correio. Logo, não se trata de desistência, mas sim, de descumprimento do contrato por parte da
ré, sem culpa do autor. A retirada do membro consorciado deve reger-se pelo instrumento de adesão. Alterando entendimento
anterior e diante da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se dará não de forma imediata, mas por meio de
sorteio, para os contratos celebrados após a edição da Lei nº 11.795/08. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É devida
a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembleia, das cotas desistentes,
conforme disposição da Lei 11.795/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência, desimportando
a data de constituição do grupo. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº 3.752/GO. 2.
Sentença bem fundamentada, não merece reparo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para que seja retirada a
limitação da taxa de administração fixada, sendo mantida a pactuada entre as partes, mantendo-se a sentença quanto ao mais.
4. Sem custas e honorários. (Apelação Cível nº 0020578-18.2010.8.01.0070 (5.518), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais/AC, Rel. Pedro Luís Longo. unânime, DJe 04.01.2012). JECCSP-000476) CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
RETIRADA ANTECIPADA DO GRUPO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. Impossibilidade de imediata restituição de valores
já pagos em razão da boa-fé perante todo o grupo consorciado. Sentença reformada. Recurso provido. (Recurso Inominado nº
0015414-44.2010.8.26.0016, 1ª Turma Cível do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais/SP, Rel. Vitor Frederico Kümpel. j.
11.04.2012, unânime, DJe 24.04.2012). A restituição é devida, mas sem os descontos previstos em contrato, posto que houve
culpa do réu consórcio. A correção monetária é devida, nos termos da Súmula nº 35, do Superior Tribunal de Justiça. Assim,
o pedido é parcialmente procedente, a fim de se determinar a restituição dos valores pagos, sem qualquer desconto, com
valores atualizados desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. DECIDO Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido à devolução dos valores pagos, participando o autor
dos sorteios mensais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, sem descontos. Juros de mora a partir da citação.
Descabida a condenação em custas processuais e honorários, face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência ao vencido:
a) para cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado; b) do valor das custas de preparo para eventual recurso;
c) do prazo de 10 dias para interposição de recurso. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C. Cajamar, 02
de junho de 2014.TAXA DE PREPARO 404,42 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 433,92 - ADV: ANDERSON RODRIGO BISETTO
(OAB 296364/SP), ROSANGELA PEREIRA DA SILVA (OAB 222064/SP), JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP), OSIEL
BORGES DE SOUZA (OAB 302871/SP)
Processo 0004494-55.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004494) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Elton Barros Félix - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Pugna o autor pela revisão
das cláusulas contratuais que previram a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e a cobrança de tarifa
de cadastro e também do IOF, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Desnecessária a
realização de perícia, posto que o contrato é claro com relação à capitalização dos juros, o que gera a divergência apontada na
inicial. Muito controvertida é em doutrina a caracterização do contrato bancário como relação de consumo. Para um, sendo o
dinheiro meio para a obtenção de outros bens, não teríamos propriamente um contrato que se basearia em uma relação entre
fornecedor e consumidor. No caso do autor, interessa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para se considerar como
abusiva a taxa relativa aos juros, pois colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, em relação ao fornecedor. Como o
crédito hoje, é peça fundamental para o consumidor na aquisição de bens de consumo, entendo que a atividade bancária se
encontra as relações de consumo, e deve ter o mesmo tratamento, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Entendo que há supremacia do Código de Defesa do Consumidor sobre as Resoluções do BACEN e em não
existindo em nosso Direito regulamento autônomo, não pode ato infralegal, como a resolução, revogar direito expresso em
legislação ordinária, como a facilitação do pagamento dos débitos por parte do consumidor, conforme artigo 42, § 3º do CDC. O
contrato questionado, conforme fls. 33/34 foi celebrado em 14/06/2011 e logo, após o fim da vigência da Resolução CMN
3.518/2007, que se deu em 01/03/2011, não se submetendo ao Recurso Especial nº 1.251.331/RS. Em que pese entendimentos
diversos, a cobrança de serviços inerentes à atividade bancária, transferindo ao consumidor os custos se mostra medida
abusiva, ainda que o consumidor possa contratar em local diverso, posto que a prática é comum a todas as financeiras. Diante
da rapidez com que tais operações são celebradas custa a crer que o preenchimento do cadastro e pesquisa de crédito junto a
órgãos de proteção, geralmente via internet, custe o valor de R$ 600,00, o mesmo se diga da avaliação do veículo, possível a
pesquisa junto a Tabela FIPE, bem como realização de simulações de financiamento. O valor de registro da garantia é de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º