TJSP 06/06/2014 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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analisar que um funcionário não deporia contra sua própria empregadora. Tal poderia lhe ensejar o temor pelo sofrimento de
represálias de alguma natureza. No caso em tela, na qual há duas versões completamente contraditórias entre si, tal circunstância
não pode ser desprezada. Corrobora tal questão o fato de que a autora foi a única a juntar aos autos boletim de ocorrência
firmado no mesmo dia dos fatos. O motorista da ré, por sua vez, revela que o elaborou apenas alguns dias depois. Tal revela o
grau de interesse havido de ambas as partes - que, conforme narrativas, se julgaram certas em seu direito - em registrar o
ocorrido, para futura apuração dos fatos e solução do conflito. A ré alega em contestação que realizou boletim de ocorrência e
que neste está claro que fora a autora quem ocasionou o acidente. Tal argumento, no entanto, não prospera. A uma porque o
boletim de ocorrência é documento unilateral, na qual o indivíduo que o registra apresenta sua própria versão dos fatos, que
será reduzida a termo para futura aferição. A duas porque nenhum documento acompanha a contestação, não havendo notícias
de tal boletim. No mais, reforça a convicção do Juízo e realça a verossimilhança da versão da autora o relato da testemunha
Amauri. Este narrou que a autora lhe disse que um rapaz com um veículo um pouco maior que o dela acabou a fechando, bem
como atestou as ligações feitas pela autora à ré, acrescentando que lembrava que o pessoal da empresa demandada tinha dito
que estava tudo bem e que o serviço poderia ser feito, havendo então a autora telefonado para o funileiro para autorizar o
conserto de seu bem. O depoente ainda declara que a autora costumava trabalhar de carro e, após o acidente, com o veículo
indisponível, passou a ir para o serviço a pé. A empresa ré impugna o orçamento juntado pela autora, mas não junta aos autos
novas avaliações com preços diversos, restando apenas o documento de fls. 08 como indicativo dos valores das avarias sofridas
pela autora. Desse modo, conclui-se pela manutenção do valor apontado a título dos danos materiais arcados. Não vislumbro,
no entanto, que a autora tenha sofrido dano moral pelos fatos ocorridos. Ainda que a ré tenha de fato prometido pagar a autora
os danos e revogado tal promessa após alguns dias, não se vislumbra um dano de cunho íntimo ocorrido com a autora, capaz
de lhe constranger perante a sociedade. Logo, o transtorno da autora com o acidente sofrido, embora reconhecido, não é apto a
lhe ensejar o recebimento de novo ressarcimento financeiro, sob pena de se configurar seu enriquecimento ilícito. No mais, no
feito é revelado que a autora não trabalhava com vendas em seu emprego, o que atenua as consequências que suportou por
conta do incidente. Assim, pelo fundamentado, comprovada a responsabilidade civil da ré, mas não a ocorrência de danos
morais, de rigor a procedência parcial do feito. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para o
fim de condenar a ré a indenizar a autora pelo valor de R$ 900,00 a título dos danos materiais sofridos, atualizados e acrescidos
de juros de mora a partir da citação. Sem condenação em custas, diante do rito adotado pela Lei nº 9.099/95. Intimem-se as
partes do prazo legal para recorrer, bem como do devido recolhimento das custas de preparo. Decisão nesta data em virtude do
acúmulo. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO 201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA (OAB
182082/SP)
Processo 0005800-64.2009.8.26.0108 (108.01.2009.005800) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Siméia Gomes Ribeiro Felix Ramos - Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - - Banco Bradesco
S/A - O conteúdo das petições de fls. 266/267 e 273/274 é o mesmo da petição juntada nas fls. 247/248, a qual já foi analisada
por ocasião da decisão de fls. 263. No mais, cumpra-se o determinado nos autos. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP), CELITA
ROSENTHAL (OAB 201351/SP)
Processo 0005801-44.2012.8.26.0108 (108.01.2012.005801) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Cláudio Marcio Ribeiro - Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A - Vistos, Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Afasto a preliminar de ilegitimidade, posto que a responsabilidade pelos
danos causados é matéria de mérito. Observe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre
todos os membros da cadeia produtiva, podendo o autor se voltar contra o vendedor e este, posteriormente, contra o fabricante.
Também não se vislumbra a realização de perícia, posto que os danos no produto foram constatados “ictu oculi”, conforme
fotografia de fls. 15/16 que dá conta da avaria, no caso, danos visíveis no produto, que se deram no transporte. No mérito o
pedido procede parcialmente. Conforme documento de fls. 20/21 o autor reclamou perante o PROCON, sem solução imediata e
com a devolução em duas parcelas. Inegável que a relação entre as partes é tipicamente de consumo. Diante da solidariedade,
responde a ré pelos danos nos produtos que revende. Se houve fato de terceiro, no caso, a transportadora, tal não exclui a
responsabilidade da ré, posto que nas relações de consumo, somente a culpa exclusiva do consumidor desonera o fornecedor.
Entendo que nem todo desconforto, por si só, é passível de dano moral. Assim, um desconforto ocasional, prontamente resolvido
pelo prestador de serviços, por si só, não seria caso de constrangimento excessivo, fora das circunstâncias cotidianas. Logo,
não é o vício no produto, por si só, que enseja o dano moral, mas sim a circunstância na reparação do vício. Na hipótese dos
autos, porém, houve mero descumprimento contratual, sem maiores repercurssões, não se vislumbrando a ocorrência de dano
moral. Comprovado o defeito e não havendo solução em trinta dias, cabe ao consumidor a opção de pedir a devolução dos
valores pagos, reparo do produto ou diminuição do preço. Diante das razões retro expostas, de rigor a procedência parcial do
pedido. DECIDO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da
quantia de R$ 199,90, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Descabida a condenação
em custas processuais e honorários, face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência ao vencido : a) para cumprir a sentença
tão logo ocorra seu trânsito em julgado; b) do valor das custas de preparo para eventual recurso; c) do prazo de 10 dias para
interposição de recurso. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C. Cajamar, 02 de junho de 2014.TAXA
DE PREPARO 201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: ELY LEITE (OAB 321405/SP), MARCELO NEUMANN (OAB
111501/RJ), DARIO LEITE (OAB 242765/SP), CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)
Processo 0005923-57.2012.8.26.0108 (108.01.2012.005923) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de
Compra e Venda - Eliane de Souza Barboza e outro - Treviso I - - Masa Empreendimentos Imobiliarios - Vistos. Relatório
dispensado a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Relativamente ao pedido de devolução do valor pago a título de corretagem,
o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, vez que tal pedido deveria ser direcionado à signatária do recibo de fls.
18 (IDEAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA), a qual não é parte nesta ação. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Alegam os autores que teriam direito ao reembolso dos valores pagos em razão da compra de apartamento, diante do distrato e
da negativa de restituição por parte da vendedora. Em defesa, a ré alega que nada deve aos autores, pleiteando a retenção total
dos valores pagos e subsidiariamente, a retenção de percentual sobre o valor total pago, a título de despesas administrativas.
Conforme já pacificado na jurisprudência, mesmo na resolução do contrato por descumprimento do promissário comprador, os
contratantes devem ser restituídos à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção de
uma porcentagem a título de cláusula penal, nos termos da Súmula n° 1 editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe
que: “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como
com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. Assim, sendo devolvido o imóvel à construtora, é cristalino o direito
de o comprador obter a devolução do que despendeu, observando-se, no entanto, a prerrogativa do alienante de reter parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º