TJSP 06/06/2014 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
724
desse numerário para ressarcimento das despesas administrativas. Anoto que os autores juntaram aos autos comprovantes de
pagamentos de 10 parcelas mais o pagamento único referente às despesas com corretagem (fls. 05/14 e 18). Em relação aos
pagamentos de fls. 05/14, é perfeitamente possível a retenção de um percentual sobre os valores pagos, a título de indenização
pelos prejuízos havidos pela construtora em razão do inadimplemento contratual, tais como despesas administrativas e
propaganda, diante da desistência do negócio pelo compromissário comprador. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE VENDA
E COMPRA COMPRADOR INADIMPLENTE QUE PLEITEIA RESCISÃO DO CONTRATO POSSIBILIDADE (...) RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS ADMISSIBILIDADE RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVISÃO CONTRATUAL EXCESSIVA E ABUSIVA NULIDADE DA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, NO TOCANTE À MULTA NÃO COMPENSATÓRIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO, AINDA QUE
REDUZIDA PELA SENTENÇA GUERREADA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE O PERCENTUAL DA RETENÇÃO
ENGLOBA TANTO AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS QUANTO À CLÁUSULA PENAL RETENÇÃO DE 10% DO MONTANTE
PAGO QUE COBRE RAZOAVELMENTE AMBAS” (TJSP, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Apel. nº 994.03.098878-0, Rel.
Des.. Élcio Trujillo, j. 10.02.2010) Entendo que o valor de 20% do montante pago nas fls. 05/14 é o suficiente para o pagamento
das despesas administrativas bem como para o ressarcimento de eventuais prejuízos. Logo, pelas razões retro expostas,
de rigor a procedência parcial do pedido para condenar a ré MASA a restituir aos autores o valor total pago nas fls. 05/14,
abatido o percentual de 20%. DECIDO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
relativamente ao pedido de devolução do valor da corretagem e no mais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para
declarar rescindido o contrato entre as partes e para condenar a ré MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS a restituir aos
autores os valores pagos nas fls. 05/14, em parcela única, abatido o percentual de 20%, com atualização monetária a partir de
cada desembolso e incidentes juros de mora da citação. Descabida a condenação em custas processuais e honorários, face a
gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência aos vencidos: a) do valor das custas de preparo para eventual recurso; d) do prazo de
10 dias para interposição de recurso. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C.TAXA DE PREPARO 201,40
REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), TANIA VANETTI SCAZUFCA (OAB
235694/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP)
Processo 0006208-50.2012.8.26.0108 (108.01.2012.006208) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Entregar - Jaime Germano Rodrigues Filho - Lojas Kd Móveis - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei
n° 9.099/95. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito o pedido é parcialmente procedente. O autor adquiriu da ré,
dentre outros produtos, um Puff Pera lilás, Stay Puff, ref. 11776, no valor de R$ 116,42, parcelado pelo cartão Visa. Conforme
documentos de fls. 06/09, o pedido foi registrado e confirmado pela ré, sob nº 510282, tendo sido o autor informado da remessa
do produto e da data da entrega. Posteriormente, em agosto de 2012, a ré informou ao autor de que o produto estava fora de
linha e não seria possível atender ao pedido. Se a empresa anuncia e não tem o produto para a entrega, há falha na prestação do
serviço, pois está sendo descumprida a oferta. Observe-se que incumbe ao réu o dever de cumprir fielmente o que anuncia. Não
há nos autos prova de que o consumidor tenha sido alertado de que o pedido estaria condicionado à disponibilidade do produto
em estoque. Ao revés, o autor fora notificado de que o produto já havia sido encaminhado para entrega. Tal circunstância gerou
no espírito do consumidor a convicção de que a compra estaria perfeita e acabada e, portanto, criou a expectativa de que o puff
seria entregue, a qual fora frustrada por culpa da ré, que, ao que parece, não reservou o produto. Não obstante ter constado na
inicial o pedido de fixação de multa, entendo que, por ter sido formulado oralmente no cartório, tratou-se de pedido de reparação
por danos morais, passando assim a ser analisado. Comprovado o dano e a culpa, a questão se resume ao quantum devido. O
dano moral não pode servir a um enriquecimento sem causa, vez que é impossível apagar o constrangimento sofrido, ressurge
na condenação um caráter profilático, desmotivando comportamentos futuros do causador do dano em situações semelhantes.
A fixação da indenização fica a cargo do critério do juiz, sendo vários os fatores analisados. Deve ser a condenação adequada
ao dano e as suas conseqüências. A vida em sociedade é repleta de constrangimentos, mas nem por isso, acionamos todos
os seus responsáveis. Entendo que no caso em questão, diante da ausência de dolo e do valor da compra, que a quantia de
R$ 500,00 se justifica. Embora o autor tenha apresentado pedido alternativo, relativamente à entrega do produto ou do preço,
entendo ser mais adequado á hipótese dos autos a devolução do valor pago, vez que conforme constou na peça contestatória, o
produto já não é mais fabricado. DECIDO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir ao
autor a quantia de R$ 116,42 (cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), atualizada desde o desembolso e incidentes
juros de mora da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de
indenização por danos morais, corrigida e incidentes juros de mora da fixação. Descabida a condenação em custas processuais
e honorários, face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência à vencida: a) do valor das custas de preparo para eventual
recurso; b) do prazo de 10 dias para interposição de recurso. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C. TAXA
DE PREPARO 201,40 NREMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR)
Processo 0006273-45.2012.8.26.0108 (108.01.2012.006273) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Paulo Oliveira Silva - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Relatório dispensado a teor do artigo
38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Pugna o autor
pela revisão das cláusulas contratuais que previram a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e a
cobrança de tarifas de cadastro, de avaliação de bem e também do IOF, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores
indevidamente cobrados. Desnecessária a realização de perícia, posto que o contrato é claro com relação à capitalização dos
juros, o que gera a divergência apontada na inicial. Muito controvertida é em doutrina a caracterização do contrato bancário
como relação de consumo. Para um, sendo o dinheiro meio para a obtenção de outros bens, não teríamos propriamente um
contrato que se basearia em uma relação entre fornecedor e consumidor. No caso do autor, interessa a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor para se considerar como abusiva a taxa relativa aos juros, pois colocaria o consumidor em desvantagem
exagerada, em relação ao fornecedor. Como o crédito hoje, é peça fundamental para o consumidor na aquisição de bens de
consumo, entendo que a atividade bancária se encontra as relações de consumo, e deve ter o mesmo tratamento, aplicando-se
as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que há supremacia do Código de Defesa do Consumidor sobre as
Resoluções do BACEN e em não existindo em nosso Direito regulamento autônomo, não pode ato infralegal, como a resolução,
revogar direito expresso em legislação ordinária, como a facilitação do pagamento dos débitos por parte do consumidor,
conforme artigo 42, § 3º do CDC. O contrato questionado, conforme fls. 37/41 foi celebrado em 03/04/2012 e logo, após o fim da
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que se deu em 01/03/2011, não se submetendo ao Recurso Especial nº 1.251.331/RS.
Em que pese entendimentos diversos, a cobrança de serviços inerentes à atividade bancária, transferindo ao consumidor os
custos se mostra medida abusiva, ainda que o consumidor possa contratar em local diverso, posto que a prática é comum a
todas as financeiras. Diante da rapidez com que tais operações são celebradas custa a crer que o preenchimento do cadastro e
pesquisa de crédito junto a órgãos de proteção, geralmente via internet, custe o valor de R$ 695,00, o mesmo se diga da
avaliação do veículo, possível a pesquisa junto a Tabela FIPE, bem como realização de simulações de financiamento. O valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º