TJSP 06/06/2014 - Pág. 783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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EXPEDIENTE - É irrecorrÍvel o despacho que, impulsionando o processo, manda especificar provas”. (Tribunal de Alçada do
Paraná A.I. 0075934200 - Londrina - Juiz Helio Enor Engelhardt - Sexta Câmara Cível J. 08/05/95). Sendo assim, deixo de
receber o agravo retido apresentado pela requerente às fls. 46/47. 2 No mais, defiro o pedido de fls. 48, concedendo à requerida
prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES
TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000763-77.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - JÉSSICA CRISTINA HENRIQUE - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - V. 1. Diligência negativa de fls. 87: Diga a autora. 2. Defiro o pedido de fls. 88,
expedindo-se as competentes autorizações de viagem. Dilig. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1000770-69.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - Daniel Martielo - Intimação do autor para se manifestar sobre a
diligência negativa de fls. 20 (AR- motivo da devolução: mudou-se). - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1001038-26.2014.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROSANGELA RODRIGUES
DE AZEVEDO - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - V. 1. Não me convencendo, com o devido respeito, do desacerto da
decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de fls. 120/128, que deverá ser anotado no Sistema
Informatizado, permanecerá retido nos autos, a fim de que dele conheça o E. Tribunal, se requerida, expressamente, nas razões
ou na resposta de eventual apelação, sua apreciação. 3. Cumpra-se o item 5 do despacho de fls. 112. Dilig. Int. - ADV: IGOR
KLEBER PERINE (OAB 251813/SP), ANTONIO ZAITUN JUNIOR (OAB 169640/SP)
Processo 1001044-33.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Wilton Laurindo de Souza V. Abra-se nova vista dos autos ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru, em face da juntada da
petição de fls. 61, do autor, e documento a ela acostado. Dilig. Int. - ADV: PAULO ROBERTO GOMES (OAB 152839/SP)
Processo 1001152-62.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - GABRIEL FERREIRA LEMES Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 88/90. Aguarde-se o cumprimento ou a eventual denúncia do
avençado. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1001178-60.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - Jose Eugenio de Oliveira - Banco Bradesco S/A - V. 1 Deixo de
receber o agravo retido apresentado pelo requerente às fls. 92/93, pois a deliberação de fls. 90 consubstancia despacho de
mero expediente, até porque se apresenta como ordinatório. E, à luz do que preceitua o artigo 504 do Código de Processo Civil,
a natureza de tal ato judicial não se mostra passível de confortar o recurso manejado. É de sapiência que “despacho de mero
expediente, de cunho ordinário, sem carga de lesividade não desafia a interposição de recurso. Pacífico na jurisprudência que
os embargos declaratórios devem ficar restritos aos casos de obscuridade, dúvida, contradição e omissão”. (TJPE EDecl 930674/02 Rel. Des. Fernando Ferreira DJPE 10.10.2003). E mais: “DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE - É irrecorrÍvel o despacho
que, impulsionando o processo, manda especificar provas”. (Tribunal de Alçada do Paraná A.I. 0075934200 - Londrina - Juiz
Helio Enor Engelhardt - Sexta Câmara Cível J. 08/05/95). Sendo assim, deixo de receber o agravo retido apresentado pelo
requerente às fls. 92/93. 2 No mais, manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 94, da requerida. Int. - ADV: MARIO SERGIO
GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1001203-73.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - ADAO MOSQUINI - Vistos. Fls. 34: Defiro o bloqueio junto à Ciretran, cujo expediente já foi
elaborado, conforme resposta que segue, manifestando-se a autora quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), CHARLENE MORANDI (OAB
64910/PR)
Processo 1001485-14.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - Jose Eugenio de Oliveira - Banco Bradesco S/A - V. 1 - Deixo
de receber o agravo retido apresentado pelo requerente às fls. 53/54, pois a deliberação de fls. 51 consubstancia despacho de
mero expediente, até porque se apresenta como ordinatório. E, à luz do que preceitua o artigo 504 do Código de Processo Civil,
a natureza de tal ato judicial não se mostra passível de confortar o recurso manejado. É de sapiência que “despacho de mero
expediente, de cunho ordinário, sem carga de lesividade não desafia a interposição de recurso. Pacífico na jurisprudência que
os embargos declaratórios devem ficar restritos aos casos de obscuridade, dúvida, contradição e omissão”. (TJPE EDecl 930674/02 Rel. Des. Fernando Ferreira DJPE 10.10.2003). E mais: “DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE - É irrecorrÍvel o despacho
que, impulsionando o processo, manda especificar provas”. (Tribunal de Alçada do Paraná A.I. 0075934200 - Londrina - Juiz
Helio Enor Engelhardt - Sexta Câmara Cível J. 08/05/95). Sendo assim, deixo de receber o agravo retido apresentado pelo
requerente às fls. 53/54. 2 No mais, defiro o pedido de fls. 55, concedendo à requerida prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001757-08.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - Ivanilde Rodrigues da Rocha - Banco Bradesco S/A - VISTOS.
IVANILDE RODRIGUES DA ROCHA ingressou com “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” contra BANCO
BRADESCO S.A. informando ter celebrado com este contrato de financiamento/empréstimo, cuja cópia, entretanto, não lhe foi
entregue no ato da negociação. Diversas vezes provocada, a instituição financeira requerida se recusou a tanto, tendo ainda se
esquivado de receber pedido nesse sentido, razão pela qual houve por bem apresentar requerimento por escrito, via postal. Daí,
como a requerida continua inerte, a razão da presente ação. Acostados à inicial vieram documentos. Citada para promover a
exibição no prazo de 5 (cinco) dias ou contestar a ação, acabou a instituição financeira requerida por adotar esta última
alternativa, tendo então apresentado, com sua manifestação de fls. 21/22, os documentos de fls. 41/45. Em sua petição de fls.
50, acabou a autora “informando que os documentos apresentados pela ré satisfazem a pretensão de direito material da parte
autora e, já foram extraídas as cópias necessárias”. É o relatório. D E C I D O. O processo comporta julgamento antecipado, nos
moldes preconizados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 812 do mesmo Estatuto,
porquanto não há necessidade de se determinar a produção de provas em audiência. Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de
Documentos. Citada para promover a exibição pleiteada na inicial ou contestar a ação, optou a instituição financeira requerida
pela primeira alternativa, tendo então apresentado, com a simples manifestação de fls. 21/22, os documentos de fls. 41/45. A
autora, por sua vez, intimada a se manifestar a respeito, acabou “informando que os documentos apresentados pela ré
satisfazem a pretensão de direito material da parte autora e, já foram extraídas as cópias necessárias” (fls. 50). Por aí se vê que
a autora admitiu, expressamente, ter a sua pretensão restado satisfeita com a apresentação dos documentos por parte da
instituição financeira requerida. Colocada a questão nesses termos, cumpre sublinhar que, segundo os ensinamentos de
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “a ação cautelar de exibição corresponde não à verificação da propriedade da coisa ou
declaração de conteúdo ou falsidade do documento. Cuida apenas da ‘asseguração da pretensão a conhecer os dados de uma
ação antes de propô-la...” (in “Processo Cautelar”, Editora LEUD, 4ª Edição, pg. 292). Bem por isso já se decidiu que, “uma vez
cumprida a obrigação da medida cautelar de exibição de documentos não pode o magistrado examinar o mérito da pretensão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º