TJSP 06/06/2014 - Pág. 784 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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declarando a existência ou não de crédito, nos estreitos limites da cautelar” (TJSP - RT 615/61). Significa dizer que, tendo o
processo atingido a sua finalidade, o que a própria autora admitiu explicitamente, impõe-se a sua extinção, solução essa, aliás,
preconizada pela própria doutrina: “Com a exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento”
(HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. cit., idem, pg. 296). A jurisprudência também acentua que, “tendo o Réu acatado a
determinação judicial e exibido os documentos reclamados, o feito há de ser julgado extinto com fulcro no artigo 269, II, do CPC,
em face do reconhecimento da procedência do pedido” (TJDF - Ap. Cív. nº 47.399/98-DF - 1ª Turma - Rel. Eduardo Alberto de
Moraes Oliveira - J. 09.03.1998). Nada obstante, atento ao fato de que a requerida não hesitou, uma vez citada para os termos
da presente ação, em apresentar os documentos postulados pela autora, deixando inclusive de ofertar contestação, sou forçado
a concluir que não houve resistência de sua parte à pretensão por esta manifestada. Destarte, considero aplicável ao caso
concreto o posicionamento que reputo mais convincente e escorreito, segundo o qual “quando não ocorrer pretensão resistida
prevalece o entendimento de que não cabe a condenação do demandado nas custas e honorários de advogado, devendo cada
parte arcar com o que despendeu” (TJRS - Ap. Cív. nº 70.003.761.442 - 16ª Câmara Cível - Rel. Paulo Augusto Monte Lopes - J.
27.02.2002). Também vigora, no particular, o entendimento de que “a verba honorária de advogado não incide em ação cautelar
de exibição de documento, quando a requerida atende, de imediato, ao pedido do autor” (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. nº 529.663 8ª Câmara - Rel. Renzo Leonardi - J. 15.10.1998). Confira-se, ainda a propósito, o v. acórdão que assim restou ementado:
“HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA INADMISSIBILIDADE. Se o requerido cumpriu a obrigação que lhe incumbia, atendendo aos interesses do autor, não há lugar
para a imposição da sucumbência, impondo-se, apenas, o pagamento das custas, a cargo do autor, uma vez que prevalecente
o princípio do interesse” (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 601.813-00/5 - 2ª Câmara - Rel. Andreatta Rizzo - J. 23.04.2001). Tal solução
se me apresenta mais adequada e justa quando levo em conta, ainda, que a possível recusa da requerida em fornecer cópia dos
documentos à autora na esfera administrativa, por certo ocorreu devido ao fato de não haver esta se disposto a arcar com as
eventuais tarifas pertinentes, de modo que, considerada a licitude da cobrança, que é prevista inclusive em resoluções do
Banco Central do Brasil, nem mesmo pelo princípio da causalidade se pode carrear àquela os ônus sucumbenciais, na esteira,
ainda, do seguinte precedente jurisprudencial: “A sentença julgou procedente o pedido e determinou que cada parte arque com
as custas e despesas processuais que adiantou e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, disposição que
deve ser mantida. É que se o apelado trouxe aos autos os documentos pretendidos pelo autor não se verifica resistência ao
pedido, inexistindo conflitos de interesses pelo que não se pode cogitar de responsabilização do réu pelos encargos da
sucumbência. Em sede de pleito cautelar de exibição de documentos, a incidência da verba honorária estará sempre condicionada
à existência de uma situação contenciosa, assentamento que se extrai de posicionamento doutrinário (Yussef Said Cahali, in
‘Honorários Advocatícios’, 3ª Ed., p. 340). Exibindo o réu da medida cautelar os documentos pretendidos e resultando atendido
o interesse do autor em constituir prova, não há margem para imposição de verbas da sucumbência, sendo de rigor apenas a
imposição do pagamento das custas e despesas processuais ao próprio autor e cujo interesse foi atendido” (TJSP - Ap. c/ Rev.
nº 0046172-69.2009.8.26.0071 - Bauru - 30ª Câmara de Direito Privado - Rel. Orlando Pistoresi - J. 06.07.2011). Como também
já se decidiu em caso parelho, “em princípio não se instaurou a lide, pois o demandado não contestou, ou seja, não houve
‘conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida’ (CARNELUTTI). Ao contrário, concordou o estabelecimento
bancário com o pedido de exibição e colaborou para a satisfação da tutela jurisdicional, apresentando a documentação no prazo
da contrariedade. Caberia, pois, tributar os encargos da derrota apenas ao demandante. Consideradas, porém, as particularidades
fáticas das hipóteses em testilha, onde não raramente ocorrem desencontros que acabam levando as partes a solucioná-los por
jurisdição, mostra-se mais judicioso encerrar o processo sem despesas de sucumbência para ambas as partes, ao menos nesta
cautelar preparatória, na principal, por outro lado, cabendo definitivamente quem será derrotado e quem será vencedor. Entre o
cipoal de circunstâncias que levam as partes ao Judiciário se encontram desentendimentos comuns, como a ansiedade do
correntista em aguardar prazo razoável para a exibição amigável, como a desídia do estabelecimento bancário em procurar com
eficiência o documento desejado, como a pretensão do correntista em não despender recursos financeiros de taxas obrigatórias
autorizadas pelo Banco Central para obter a documentação, como a alegação do banco de que a documentação original foi
entregue no ato do contrato e as consequentes todos os meses por remessa de extratos, enfim, uma série inumerável de
fundamentos que, ao cabo, acabam por desnaturar o conflito, atribuindo-se maior interesse na execução da sucumbência do
que, efetivamente, na solução do impasse contratual entre as partes. É de se lamentar nessa conduta se ostenta evidente
obstrução jurisdicional, como se o principal dependesse do acessório e não o acessório do principal, arrastando-se o processo
nessa senda inconveniente de interesses menores. Daí porque encerro este procedimento menor atribuindo a ambos os
contendores a responsabilidade pelo custeio do processo em iguais proporções, arcando cada qual com os honorários de seus
respectivos advogado” (TJSP - Ap. nº 0041982-92.2011.8.26.0071 - Bauru - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Luiz Sabbato
- J. 19.09.2012). Até mesmo o C. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional pátria, assim
tem entendido: “Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos,
para haver condenação em honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos
pleiteados” (AgRg. no REsp. nº 934.260/RS - Min. Luis Felipe Salomão - DJE 13.04.2012). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando,
porém, de condenar a requerida ao pagamento dos encargos sucumbenciais, arcando cada uma das partes com as eventuais
custas/despesas que adiantou, bem assim com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. P.R.I.C. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI
(OAB 265423/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1001757-08.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - Ivanilde Rodrigues da Rocha - Banco Bradesco S/A - [Em
caso de recurso - Custas Preparo R$ 204,52] - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES
TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001823-85.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARCELO REINALDO DE CARVALHO - Vistos.
1. Recebo a petição de fls. 25 como aditamento à inicial, procedendo-se as anotações necessárias, inclusive com relação ao
nome do requerente. 2. Retifique-se a autuação tendo em vista que o presente feito seguirá o rito ordinário, conforme postulado
pelo autor às fls. 04. 3. Após, tornem conclusos. Dilig. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1001823-85.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARCELO REINALDO DE CARVALHO Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Intimação das partes da perícia designada às fls. 87. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA
(OAB 340293/SP)
Processo 1001823-85.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARCELO REINALDO DE CARVALHO Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - [PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/08/2014 ÀS 11:30 HORAS,
NO IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, à Rua Barra Funda, nº. 824, Barra Funda, São
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