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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 1104

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

1104

por A E G e outro em face de J G, objetivando a satisfação do débito alimentar referente a diferença devida aos reajustes no
perídio de 2012 a 2014, num total de R$ .3.0737,78, conforme petição inicial. Sem embargo do entendimento diverso, tenho
que a execução pela via do artigo 733 do Código de Processo Civil não pode ultrapassar valor superior ao equivalente aos três
meses imediatamente anteriores ao aforamento da demanda. Com efeito, ultrapassado este lapso, que vem sendo consagrado
pela jurisprudência, pátria (RJTJERGS 143/122; JTJ 192/166, 198/188), a verba perde seu caráter típico e se converte em
mero ressarcimento, o que elimina sua premência e, consequentemente, a possibilidade da coerção pessoal, medida drástica,
reservada, em exegese sistemática da Constituição Federal, a casos de extremada urgência. Em face do exposto, antes de
se proceder à citação, determino que a exequente emende a petição inicial, cingindo-a aos três últimos meses ou requeira
o prosseguimento da execução pelo todo de acordo com o rito do artigo 732 do CPC. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA
TESSILLA (OAB 259034/SP)
Processo 0008805-13.2014.8.26.0337 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Banco do Brasil S/A - Ludwig Dewald Paraschin - Intime-se o(a) impugnado(a) para manifestar-se sobre a impugnação ao
cumprimento de sentença. Após, tornem conclusos lançando-se com carga em livro próprio. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 0008816-42.2014.8.26.0337 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- BANCO DO BRASIL S/A - Wilson Pereira Camargo - Vistos. Intime-se o impugnado para manifestar-se sobre a impugnação
ao cumprimento de sentença, com depósito. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0008843-25.2014.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Phytonatus Nutraceutica Ltda Me
- V I S T O S, etc. 1) Trata-se de ação declaratória, ajuizada por PHYTONATUS NUTRACEUTICA LTDA ME, contra PLASTEC
LABORATÓRIOS e o B ANCO DO BRASIL, na qual o requerente formulou pedido de tutela antecipada para que seja sustado
o protesto (fls. 42), alegando inexistência da relação jurídica. Com efeito, o pedido de sustação imediata do nome do autor
do protesto “in limine litis” deve ser analisado com fulcro no artigo 273 do C.P.C., que constitui forma inovadora de tutela
diferenciada, com caráter satisfativo, já que irá permitir “que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda
que de modo provisório” (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/
junho 96, Tribuna da Magistratura). Assim sendo, a tutela antecipada, como o próprio nome diz, constitui em antecipação total
ou parcial do provimento jurisdicional final. Faculta o artigo 273 do CPC ao Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da
tutela pretendida no pleito inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). No caso em tela, verifico estarem presentes os requisitos
para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, há prova inequívoca das alegações, já que o autor juntou
prova de que seu nome foi enviado ao Cartório de Protesto (fls. 42). Referida prova autoriza a conclusão pela verossimilhança
da alegação, ao menos em cognição sumária. Diante dos indiscutíveis efeitos lesivos gerados pelo apontamento do nome nos
cadastros de maus pagadores, gerando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e considerando haver controvérsia
sobre a existência do próprio débito, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja sustado o protesto,
ou os seus efeitos: Título: DMI Nº 9331/1/1, emitida em 25/03/2014, com vencimento em 15/04/2014, protocolada sob o nº
17-28/04/2014, no valor de R$ 501,06 Ademais, não há risco de irreversibilidade. 2) No prazo de cinco dias deverá o autor
prestar caução em dinheiro, sob pena de revogação da tutela deferida. 3) Citem-se os réus para oferecimento de resposta no
prazo legal, com as advertências de praxe, por carta com AR 4) Intime-se o autor para retirar o mandado através do site do TJ
ou recolher as custas para o encaminhamento pela serventia (R$ 13,50 Guia FEDTJ- Código -120-1), através da agência dos
correios Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO
(OAB 315367/SP)
Processo 0008846-77.2014.8.26.0337 - Protesto - Medida Cautelar - ICE PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Considerando que o pedido formulado nestes autos encerra uma das consequências do desiderato a ser pleiteado no processo
principal, por medida de economia e celeridade processuais, à vista, inclusive, do entendimento de que o processo é um
mero instrumento para a consecução da parte, e face ao dogma do instituto da antecipação da tutela, determino que, no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, emende a autora a inicial declinando a causa de pedir e o pedido que seriam
feitos na ação principal, bem como formule o pedido de sustação na forma de antecipação dos efeitos da tutela, passando
a ostentar, a presente causa, o “status” de processo principal em si mesmo. DEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial e
determino que sejam sustados os efeitos do protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO Nº PROTOCOLONº
DATA DO PROTESTO VALOR - R$ TABELIONATO DMI699-03/06/2014 06/06/2014 1.780,11 Mairinque Deverá o(a) requerente
prestar caução em dinheiro no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova
intimação. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s),
em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se (a) autor para retirar o oficio através do site do Tribunal
de Justiça, ou recolher as custas para o encaminhamento pela serventia. - ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/
SP)
Processo 3003042-14.2013.8.26.0337 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ricardo de Almeida Souza e outros
- Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação civil pública para
reparação de dano ao erário promovida pelo Ministério Público em face de Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida
Souza, José Edenilson Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André
Gomes Carneiro, Arlindo Sales e Espólio de Taufic Elias Fando Junior. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação
por escrito, conforme certificado as fls. 5235, sendo que Ricardo de Almeida Souza, Rodrigo de Almeida Souza, José Edenilson
Santana de Lima, Enedina Gonçalves Rocha, Arnaldo de Jesus Oliveira, Manoel Lourival Nobre, André Gomes Carneiro e Arlindo
Sales alegaram a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os atos imputados
aos requeridos (uso indevido de veículos pertencentes à Câmara de Vereadores de Mairinque) ocorreram no período de 04 de
janeiro de 2007 a 11 de dezembro de 2008, sendo que a legislatura findou em 31 de dezembro de 2008. Pois bem, o artigo 23 da
Lei nº 8.429/92 assim dispõe: “Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego”. Verifica-se, portanto, que a prescrição quinquenal atinge a punição decorrente dos ilícitos
administrativos, o que não se confunde com o direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em que não ocorre o
fenômeno da prescrição. Com efeito, o art. 37, §5º da Constituição Federal prevê a imprescritibilidade da ação de ressarcimento
ao erário. Nesse sentido ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22ª ed, editora Atlas): “a prescrição da
ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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