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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 1330

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

1330

à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato
atentatório à dignidade da Justiça (Art. 656, § 1° c.c. Art. 600, IV, CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da
execução, se for o caso (Art. 14, § único, do CPC). 3). Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr. Oficial de Justiça,
munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s)
exeqüente(s), observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655
do Código de Processo Civil; 3.1). Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação
dos bens, após o que deverá intimar o (s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 652, § 1º, do Código de Processo Civil,
aplicando-se o artigo 238, parágrafo único; 3.2.) Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender
de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 3.3) Se a penhora recair sobre imóvel,
deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a) executado(a)(s). 3.4) No caso do item
anterior, o exeqüente deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil, devendo a serventia
realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 4) Fixo desde logo os honorários advocatícios
em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, c.c. artigo 652-A do Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento
integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida pela metade. 5) Defiro os benefícios do artigo 172, §§, do
C.P.C. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VILELA BORGES MELO (OAB 201921/SP)
Processo 0002786-56.1999.8.26.0356 (356.01.1999.002786) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Rural - Banco
do Brasil Sa - Jose Carlos Luperini de Freitas - - Reginaldo Luperini de Freitas - Dsp.fls. 227: Vistos. Fls. 207/226: Mantenho
a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIO ANTONIO OBICI (OAB 121855/SP), HUMBERTO LIVRAMENTO BATISTA DE
ALMEIDA (OAB 248867/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0002789-83.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Seguro - Haroldo Sérgio da Silva - Sul América Cia
Nacional de Seguros Sa - Decisão de fl.470/471: “Vistos. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária
proposta originalmente por ELCIR BRITO LOPES e outros em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
S/A. O pólo ativo era composto por três autores, mas foi limitado a um autor na decisão saneadora de fls. 251/256. Os feitos
desmembrados foram distribuídos por dependência. Prossegue nestes autos a ação do autor HAROLDO SÉRGIO DA SILVA. Na
referida decisão saneadora foi afirmada a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Contudo, reputo que a
questão deve ser revista. A matéria foi objeto de julgado no REsp. nº 1091363, processada nos termos do artigo 453-C, do CPC,
e depois da oposição de dois embargos de declaração, o julgamento foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH.
SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso
temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar
sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração
tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art.
55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro
ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012) No caso em tela, a Caixa Econômica Federal
contestou o feito afirmando que a apólice de seguro dos três autores pertencem ao ramo 66 (fl. 421), requerendo o seu ingresso
no pólo passivo da ação. Por outro lado, a requerida demonstrou que o “FCVS não tem condições de pagar suas dívidas totais,
mesmo aquelas de longo prazo, com os recursos que possui em seu Ativo Circulante” (fls. 381/393). Assim, considerando que as
apólices objeto deste processo são pública, que foi demonstrado o comprometimento do FCVS, e que existe interesse jurídico
de empresa pública federal na causa, de rigor reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento do feito
nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e art. 113 do Código de Processo Civil. Não se pode descurar que,
por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a existência do interesse da CEF compete à Justiça
Federal. “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE
A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS”. Ante o exposto, DECLARO
a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis, e determino a remessa dos à Justiça Federal,
com as homenagens de estilo. Intimem-se.”. - ADV: GLAUCO IWERSEN (OAB 21582/PR), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB
302568/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 0002790-68.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Seguro - Carlos Alberto Guimarães da Silva - Sul América
Cia Nacional de Seguros S/A - Decisão de fl. 475/476: “Vistos. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional
securitária proposta originalmente por ELCIR BRITO LOPES e outros em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS S/A. O pólo ativo era composto por três autores, mas foi limitado a um autor na decisão saneadora de fls.
254/259. Os feitos desmembrados foram distribuídos por dependência. Prossegue nestes autos a ação do autor CARLOS
ALBERTO GUIMARAES DA SILVA. Na referida decisão saneadora foi afirmada a competência da Justiça Estadual para o
julgamento do feito. Contudo, reputo que a questão deve ser revista. A matéria foi objeto de julgado no REsp. nº 1091363,
processada nos termos do artigo 453-C, do CPC, e depois da oposição de dois embargos de declaração, o julgamento foi
assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1.
Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica
Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de
02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2.
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo
68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível
a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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