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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 1331

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

1331

não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que
este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente,
não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido
reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe
14/12/2012) No caso em tela, a Caixa Econômica Federal contestou o feito afirmando que a apólice de seguro dos três autores
pertencem ao ramo 66 (fl.426), requerendo o seu ingresso no pólo passivo da ação. Por outro lado, a requerida demonstrou
que o “FCVS não tem condições de pagar suas dívidas totais, mesmo aquelas de longo prazo, com os recursos que possui em
seu Ativo Circulante” (fl.384/396). Assim, considerando que as apólices objeto deste processo são pública, que foi demonstrado
o comprometimento do FCVS, e que existe interesse jurídico de empresa pública federal na causa, de rigor reconhecer a
competência da Justiça Federal para o processamento do feito nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e art.
113 do Código de Processo Civil. Não se pode descurar que, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão
sobre a existência do interesse da CEF compete à Justiça Federal. “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A
EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS
OU EMPRESAS PUBLICAS”. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Mirandópolis, e determino a remessa dos à Justiça Federal, com as homenagens de estilo. Intimem-se.”. - ADV: HENRIQUE
STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), GLAUCO IWERSEN (OAB
21582/PR), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP)
Processo 0002792-38.2014.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Munich Automóveis e Peças Ltda. - Darlan Aparecido Madeira
- Desp.fls. 22: Vistos. 1.- Verifico que a inicial está devidamente instruída, munido(a) o(a) autor(a) de prova escrita do crédito,
sem eficácia de título executivo, razão pela qual defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, conferindo ao(à)
réu(ré) o prazo de 15 dias para fazê-lo. 2.- Advirta-se o(a) réu(s) (ré)(s) que, no mesmo prazo, poderá ser oferecidos embargos,
que suspenderá a eficácia do mandado inicial. Não havendo pagamento voluntário, nem oposição de embargos, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. 3.- Do mandado deverá
constar ainda que no seu cumprimento voluntário o(a) réu(ré) ficará isento(a) de custas e honorários. 4) Defiro os benefícios do
artigo 172, §§, do C.P.C. Int. - ADV: JÚNIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 273588/SP)
Processo 0002859-03.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Neusa
Soares dos Santos Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls.44 Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça
gratuita em favor da requerente. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito ordinário. 3) Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002862-55.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valdomiro
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls. 31: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor
do requerente. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito ordinário. 3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002864-25.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Iraci Alves de Sales
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls. 25: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da
requerente. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito ordinário. 3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002865-10.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ildefonso
Andrade de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dsp.fls. 38: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita
em favor do requerente. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito ordinário. 3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002882-90.2007.8.26.0356 (356.01.2007.002882) - Procedimento Sumário - Contribuições Previdenciárias - João
Sanches Estevo - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Desp.fls. 167: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes.
Oficie-se ao(a) Chefe do Posto de Benefícios do INSS em Araçatuba-SP., para o integral cumprimento da sentença de fls.
129/132 e V. Acórdão de fls. 162/166. Atendida a requisição, tornem concluso os autos para novas deliberações. Intimem-se e
cumpra-se com urgência. Int. - ADV: IVANI MOURA (OAB 87169/SP)
Processo 0002922-28.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Certidão de Tempo de Serviço - Nair Biasoto Iarossi
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls. 25: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da
requerente. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito ordinário. 3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002923-13.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ana Maria Joaquina dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão de fl. 26: “Vistos. Trata-se de ação de Concessão de Pensão
por morte, com pedido de Tutela Antecipada, em que a autora, alega ser dependente do contribuinte, requer a condenação da
requerida a implantar, o benefício já em sede liminar da pensão por morte. A antecipação da tutela deve ser indeferida. Com
efeito, a requerente efetuou o pedido da pensão, o que não foi reconhecido o direito ao benefício por falta de qualidade de
dependente, pois os documentos apresentados não comprovaram a união estável em relação ao segurado, situação que se
presume verdadeira até demonstração do contrário. Por outro lado, a documentação acostada não é hábil a desautorizar, de
plano, a avaliação do instituto requerido. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela
autora. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Defiro o pedido de isenção de custas e despesas processuais Int.”.- ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002925-80.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Laura Piva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls. 30: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente.
Anote-se. 2) Processe-se pelo rito ordinário. 3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP)
Processo 0002927-50.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonina
Jeronima de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls. 39: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça
gratuita em favor da requerente. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito ordinário. 3) Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002959-55.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleide Amorim Bezerra
Bocato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls. 21: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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