TJSP 09/06/2014 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
1525
Processo 0009567-87.2010.8.26.0363 (363.01.2010.009567) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Katia Cristina Sarti Calixto - Luizacred Sa - Desp. fl. 163...Fls.149/150: Defiro. Arbitro os honorários do procurador em valor
proporcional à sua atuação, previsto no convênio da OAB. Oficie-se com urgência solicitado a substituição da procuradora. No
mais, digam as partes sobre o laudo de fls.153/162. Expeça-se guia de levantamento em favor do sr. Perito. CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS EXPEDIDA, DISPONIVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/
SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP)
Processo 0011671-28.2005.8.26.0363 (363.01.2005.011671) - Inventário - Inventário e Partilha - Mário Masanobu Sakamoto
- Áurea Dias Sakamoto - Patricia Helena Dias Sakamoto e outros - Diante dos esclarecimentos prestados às fls.313/316 e
visando por fim a este procedimento de jurisdição voluntária que já perdura nove (09) anos, nos termos do art.125, inc.IV do
CPC, convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de AGOSTO 2014, às 14:15 horas. As partes
serão intimadas nas pessoas de seus procuradores via DJE. Ficam as partes advertidas que, caso reste infrutífera a conciliação,
será realizada a partilha dos bens na forma legal. Eventual discussão sobre prestação de contas será discutida na via ordinária.
- ADV: LUIS AUGUSTO LOUP (OAB 152813/SP), SERGIO PARENTI (OAB 78130/SP), CHRISTINE COSTA AZEVEDO LOUP
(OAB 144658/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), CELSO REHDER DE ANDRADE (OAB 18414/SP),
ADEMIR DE LIMA (OAB 148987/SP)
Processo 0012186-97.2004.8.26.0363 (363.01.2004.012186) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema
Defensivos Agricolas Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CHRISTIAN GROSSI (OAB
198085/SP), CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP)
Processo 0012605-15.2007.8.26.0363 (363.01.2007.012605) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú Sa Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB
110091/SP), RITA DE CASSIA VILELA DE LIMA (OAB 83698/SP), CLAUDIO MARANHO (OAB 136469/SP)
Processo 0014704-55.2007.8.26.0363 (363.01.2007.014704) - Procedimento Ordinário - Sebastiana Razera - Cumpra-se o
v. Acórdão de fls.185/187, arquivando-se o feito. Antes, porém, oficie-se para cancelamento do benefício. - ADV: JOSE FLAVIO
WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0016109-29.2007.8.26.0363 (363.01.2007.016109) - Procedimento Sumário - Responsabilidade da Administração
- Elidemir Silva Damálio - Declaro encerrada a instrução e fixo o prazo sucessivo de 10 dias para que as partes apresentem em
juízo seus memoriais. - ADV: CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO (OAB 251883/SP), JOSE AUGUSTO FRANCISCO
URBINI (OAB 198472/SP), ALCIDES CARMONA (OAB 168115/SP), GUSTAVO LUIZ RODRIGUES LANCELLOTTI (OAB 160394/
SP)
Processo 3000591-35.2013.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - José Roberto Bruno - Traga o
exequente aos autos em 10 dias, o número do CPF do executado para que a ordem de bloqueio possa ser realizada no sistema
bacenjud. - ADV: GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP)
Processo 3000655-45.2013.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.S.S. - FLS.32: Não há razões para que seja
nomeado curador especial para o requerido, que sendo maior e não havendo notícia de que seja incapaz, foi regularmente
citado e não apresentou contestação à demanda. É sabido que os efeitos da revelia não são absolutos em se tratando de
direitos pessoais. Assim, informe a autora se pretende a produção de provas. Em caso negativo, voltem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP)
Processo 3003600-05.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Franquia - MEDIS COMERCIAL ODONTO MÉDICA LTDA
- EPP e outro - Fls.103: Anote-se, ficando deferida a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. - ADV: MARCUS VINICIUS LOPES
MARQUES (OAB 70273/RS), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 3005306-23.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Sidnei Roberto Franco - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios da parte vencedora, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 3005625-88.2013.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - V.M.B.A. - Fls.45/46:Os argumentos apresentados
pela autora não convencem. Desde o ajuizamento da ação em outubro de 2013, este juízo determinou que comprovasse o
domicilio do inventariado nesta Comarca ou existência de bens. Nenhum dos dois requisitos foi demonstrado até a presente
data, ao contrário, restou devidamente comprovado que o domicílio do “de cujus’ era a cidade de São Paulo-SP e a existência
de bens também nessa cidade. Quanto ao fato de eventual existência de sociedade de fato, como já decidido neste feito, é fato
que pende de prova em ação autônoma, não neste feito, que deve ser distribuído a uma das varas cíveis de São Paulo, para
que lá tenha seu regular trâmite. Reforçando esta determinação, invoco o seguinte julgado: AGRAVANTE: LEANDRO BRITO
PENHA- AGRAVADO: O JUÍZO INTERESSADO: JULIÃO PENHA COMARCA: SÃO PAULO- AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA À DATA DO- ÓBITO
- ARTIGOS 1785 DO CÓDIGO CIVIL E 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de Agravo, vituperando a R. decisão aqui copiada a fls. 36, que determinou a redistribuição dos autos à Comarca
de Santa Rita do Passa Quatro, nos termos dos artigos 1785 do Código Civil e 96 do Código de Processo Civil. O insurgente
aduz que a hipótese é de competência territorial, e, portanto, relativa, não sendo possível ser declinada de ofício pelo Juízo
de Primeiro Grau, além do que existem imóveis situados na Cidade e Comarca de São Paulo. Efeito suspensivo indeferido (fls.
42). Processamento do Apelo, bastante. Foi o breve relato. Deveras, a R. decisão deu adequada solução à causa, e merece
integral mantença; a versão trazida pelo Agravante não convence. Com efeito, depreende-se dos autos que Julião Pena faleceu
em 11 de outubro de 1991 e que, na época residia na Rua Ângelo Barioni, 721, na Cidade de Santa Rita do Passa Quatro e que
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