TJSP 09/06/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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existência de prova inequívoca que convença o julgador quanto à verossimilhança do direito alegado, além do fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, é que torna possível o deferimento da tutela antecipada, se não houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. In casu, existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não
concedida a medida, levando em conta que os rendimentos do cônjuge da autora foi comprovado a fl. 22, do qual subtraído
o valor pago a título de aluguel (fls. 23/25), resta em torno de R$400,00 para a sobrevivência do casal. Diante do quadro
apresentado, ao menos em cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da medida,
que fica deferia. Expeça-se ofício ao EADJ do INSS para implantar em favor da autora o Benefício Assistencial de Prestação
Continuada até segunda ordem. Defiro a realização de prova pericial e Estudo Social. Concedo ao réu o prazo de 05 (cinco)
dias para que indique assistente técnico e apresente quesitos. Nomeio perito judicial o Dr. Schubert Araujo Silva, independente
de compromisso. Oficie-se para designação de data para a realização da perícia médica, ficando os honorários arbitrados em
R$200,00 (Resolução 541/2007 do CJF), encaminhando-se os quesitos apresentados. Nomeio Assistente Social Luciana Martins
Tridico, independente de compromisso. Oficie-se para a realização do estudo social em 20 (vinte) dias, ficando arbitrados
os honorários em R$200,00 (Resolução 541/2007 CJF). Deixo de designar audiência de conciliação porque não vislumbro
a possibilidade de composição. Proceda-se a citação do réu, advertindo-o de que deverá oferecer resposta no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da citação, observando o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil. Com a juntada do
laudo pericial e do estudo social, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA VERGINIO DE
ALMEIDA (OAB 322296/SP), PAULO FERNANDO BARRAVIERA (OAB 323114/SP)
Processo 0001452-20.2014.8.26.0369 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - N.S.C. - A.S. - Vistas
dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LUIZ PEDRO
MANTOVANI (OAB 228695/SP), APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB 117949/SP)
Processo 0001670-53.2011.8.26.0369 (369.01.2011.001670) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - Adão Francisco Pais - Banco Ge Capital Sa - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o
prosseguimento do feito, tendo em vista haver decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pelo réu. - ADV: FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CLAUDIA ROBERTA FLORENCIO VICENTE DE ABREU (OAB 265990/SP)
Processo 0001711-20.2011.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marco
Antonio Ribeiro - Interligação Elétrica do Madeira Sa - Vistas dos autos ao autor para: retirar, em 05 dias, o documento expedido
pelo Cartório. Mandado de levantamento. Vistas dos autos ao réu para: Informar em nome de qual procurador será expedido
o mandado de Levantamento. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELISANGELA DA SILVA
GUIMARAES (OAB 285875/SP), MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0001745-87.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.J.C.C. - J.A.C. - - J.T.S. - Vistos etc.
DEPRECADOS: Juízo de Direito da Comarca de São José do Rio Preto e Juiz de Direito do Foro Distrital de Macaubal - SP.
Deixo de designar audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc,
uma vez que os réus residem fora da comarca e o índice de comparecimento é muito baixo. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a realização de estudo social junto as partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Douglas Eduardo da Silva - OAB/SP 341.784. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 0001746-72.2014.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.D.F. - A.C.F. - Vistos. Concedo
ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro a cumulação desta ação de alimentos com a
regulamentação de guarda, uma vez que a guarda requer no polo ativo diferente (genitora), devendo a ação ser proposta em
processo autônomo. Ante a informação de que o réu trabalha na empresa Confina Alimentos, situada na Rua José Figueira,
222, em Poloni, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, que deverão ser pagos a partir
da citação. Caso o réu não esteja empregado, ficam os alimentos fixados em 1/3 do salário mínimo. Oficie-se ao empregador
do réu para informar seus rendimentos, encaminhando cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento. Designo audiência
de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, Situado na Rua Monteiro
Lobato, nº 536, centro, nesta cidade, para o dia 12/08/2014 às 16:15h. Cite-se o réu. Intime-se o autor, o réu e seus advogados
para comparecimento. Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita.
Cientifique-se o réu de que, caso não se obtenha a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento,
oportunidade em que deverá apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado de Advogado e testemunhas,
independentemente de prévio depósito do rol, sob pena de revelia. Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do Código
de Processo Civil. As partes deverão observar o disposto no artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELLY
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 335781/SP)
Processo 0001862-78.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FINAC - Fomento Mercantil Ltda - Luis
Cesar Brocanelli Pestillo - D.R.A. Concedo 10 dias para correto recolhimento e preenchimento da DARE, pena de cancelamento.
- ADV: JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP)
Processo 0001866-18.2014.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Renato Gimenes Coletti - Eder Pereira de Souza - - José Cristiano Prestes Araújo - Vistos. Conforme disposto no artigo 59, §
1º, inciso IX da Lei de Locação, nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, a liminar para a
desocupação do imóvel locado será concedida, independentemente da audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja
desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei, prestada caução no valor equivalente a três meses de
aluguel. O contrato que embasa a presente ação está provido da garantia na modalidade de fiança (art. 37, inciso II), faltando,
pois, ao autor um dos requisitos elementares para a concessão da medida pretendida, razão pela qual indefiro o despejo liminar
requerido. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se os sublocatários e eventuais ocupantes do imóvel. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN (OAB 262164/SP)
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