TJSP 09/06/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
2012
03.06.14 é que a requerida peticionou ao juízo requerendo a devolução do prazo para oferta de contestação. POSTO ISSO, fica
indeferido o pedido de devolução de prazo para eventual ofertada de contestação. Publique-se esta decisão, após conclusos
para sentença. Int.. - ADV: DIMAS FARINELLI FERREIRA (OAB 120038/SP), ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI (OAB 172852/
SP)
Processo 4017308-67.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CLAYTON LOPES DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. O protesto genérico pela produção de todas as provas
não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar
os fatos alegados, nos termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Desta forma, especifiquem as
partes as provas que ainda pretendem produzir, em dez dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito,
sob pena de preclusão, informando, ainda, se tem interesse na designação de audiência de conciliação (artigo 331 CPC). No
caso de ser requerida prova pericial, a parte deverá, obrigatoriamente, especificar que tipo de prova pericial pretende seja
realizada, e o que deverá ser periciado. Caso tais especificações não constem da petição, o pedido será desconsiderado. No
caso de ser requerida prova oral, o rol de testemunhas já deverá ser apresentado (acompanhado das respectivas diligências),
ficando desde já deferida a intimação das mesmas, devendo ser observado, também, o disposto no artigo 343, “caput”, do CPC.
Deverá, ainda, ser observado, pelas partes, o contido no item Capítulo IX, item 5, das NSCGJ, sob pena de desconsideração.
Caso não sejam recolhidas as diligências necessárias, basta a Serventia certificar o ocorrido, não sendo necessário intimar o
interessado novamente para providenciar a regularização, ocorrendo a preclusão. Em relação ao depoimento pessoal, as partes
deverão requerer a oitiva da outra parte, no prazo e nas condições acima. Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou
a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo,
na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e
o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j. 3.2.00). A audiência de instrução,
caso necessária, será oportunamente designada. Int. - ADV: IMAR EDUARDO RODRIGUES (OAB 106008/SP), ÉRIKA MENDES
DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP), FLAVIA MACHADO DE ARRUDA (OAB 224923/SP), KELLY APARECIDA DE FREITAS (OAB
291101/SP), VIVIAN VARGAS GODINHO (OAB 294845/SP), ARIANE TUNES ROCHA (OAB 306711/SP), MARCIO ROMEU
MENDES (OAB 329612/SP)
Processo 4017554-63.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARCELO FRANCISCO RIBEIRO
- Construinter Empreendimentos Imobiliários Ltda - - AUTO INTERSHOPPING ADMINSTRAÇÃO LTDA ME - Vistos. O protesto
genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada,
aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de
Processo Civil. Desta forma, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em dez dias, justificando a
necessidade e pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, informando, ainda, se tem interesse na designação de
audiência de conciliação (artigo 331 CPC). No caso de ser requerida prova pericial, a parte deverá, obrigatoriamente, especificar
que tipo de prova pericial pretende seja realizada, e o que deverá ser periciado. Caso tais especificações não constem da
petição, o pedido será desconsiderado. No caso de ser requerida prova oral, o rol de testemunhas já deverá ser apresentado
(acompanhado das respectivas diligências), ficando desde já deferida a intimação das mesmas, devendo ser observado, também,
o disposto no artigo 343, “caput”, do CPC. Deverá, ainda, ser observado, pelas partes, o contido no item Capítulo IX, item 5,
das NSCGJ, sob pena de desconsideração. Caso não sejam recolhidas as diligências necessárias, basta a Serventia certificar o
ocorrido, não sendo necessário intimar o interessado novamente para providenciar a regularização, ocorrendo a preclusão. Em
relação ao depoimento pessoal, as partes deverão requerer a oitiva da outra parte, no prazo e nas condições acima. Ficam as
partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância
com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg,
relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho
Júnior - j. 3.2.00). A audiência de instrução, caso necessária, será oportunamente designada. Int. - ADV: SANTIAGO DA SILVA
SAMPAIO (OAB 277351/SP), SHEILA MOREIRA BELLO XAVIER (OAB 295962/SP)
Processo 4018257-91.2013.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - CONDOMINIO RESIDENCIAL
VILLAGE SALERMO - Maritima Seguros S/A - Digam as partes se têm outras provas a produzir ou se concordam com o
julgamento do feito no estado. Int.. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB
229802/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 4019693-85.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gerly Miguel da Silva - INSS
Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. O protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação
das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos
termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Desta forma, especifiquem as partes as provas que ainda
pretendem produzir, em dez dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão,
informando, ainda, se tem interesse na designação de audiência de conciliação (artigo 331 CPC). No caso de ser requerida
prova pericial, a parte deverá, obrigatoriamente, especificar que tipo de prova pericial pretende seja realizada, e o que deverá
ser periciado. Caso tais especificações não constem da petição, o pedido será desconsiderado. No caso de ser requerida prova
oral, o rol de testemunhas já deverá ser apresentado (acompanhado das respectivas diligências), ficando desde já deferida
a intimação das mesmas, devendo ser observado, também, o disposto no artigo 343, “caput”, do CPC. Deverá, ainda, ser
observado, pelas partes, o contido no item Capítulo IX, item 5, das NSCGJ, sob pena de desconsideração. Caso não sejam
recolhidas as diligências necessárias, basta a Serventia certificar o ocorrido, não sendo necessário intimar o interessado
novamente para providenciar a regularização, ocorrendo a preclusão. Em relação ao depoimento pessoal, as partes deverão
requerer a oitiva da outra parte, no prazo e nas condições acima. Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a
apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo,
na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e
o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j. 3.2.00). A audiência de instrução,
caso necessária, será oportunamente designada. Int. - ADV: GISLENE CRISTINA DE OLIVEIRA PAULINO (OAB 230347/SP)
Processo 4019737-07.2013.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - LUCIANO LOUREIRO DO AMARAL - Vistos. Simples bloqueio não supre o ato de busca e
apreensão do bem, objetivo primordial do pedido inicial. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio via RENAJUD. Fls. 48:
não existem nos autos quaisquer guias recolhidas referentes a pedidos de pesquisas. Concedo ao autor o prazo improrrogável
de dez dias para que indique o correto endereço para integral cumprimento do mandado, ou na impossibilidade, poderá desistir
do feito, para posterior nova distribuição. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 4019952-80.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josinaldo José de Lima
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. O protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º