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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 2013

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

2013

a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos
alegados, nos termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Desta forma, especifiquem as partes as
provas que ainda pretendem produzir, em dez dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito, sob pena
de preclusão, informando, ainda, se tem interesse na designação de audiência de conciliação (artigo 331 CPC). No caso de
ser requerida prova pericial, a parte deverá, obrigatoriamente, especificar que tipo de prova pericial pretende seja realizada,
e o que deverá ser periciado. Caso tais especificações não constem da petição, o pedido será desconsiderado. No caso de
ser requerida prova oral, o rol de testemunhas já deverá ser apresentado (acompanhado das respectivas diligências), ficando
desde já deferida a intimação das mesmas, devendo ser observado, também, o disposto no artigo 343, “caput”, do CPC. Deverá,
ainda, ser observado, pelas partes, o contido no item Capítulo IX, item 5, das NSCGJ, sob pena de desconsideração. Caso não
sejam recolhidas as diligências necessárias, basta a Serventia certificar o ocorrido, não sendo necessário intimar o interessado
novamente para providenciar a regularização, ocorrendo a preclusão. Em relação ao depoimento pessoal, as partes deverão
requerer a oitiva da outra parte, no prazo e nas condições acima. Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a
apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo,
na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e
o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j. 3.2.00). A audiência de instrução,
caso necessária, será oportunamente designada. Int. - ADV: BÁRBARA LUIZA CINTRA (OAB 315822/SP), SIMONE FREZATTI
CAMARGO REZE (OAB 225122/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), RENATA GIRÃO FONSECA (OAB 255997/SP),
ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA
(OAB 175597/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP)
Processo 4019993-47.2013.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - ACRTS - ASSOCIAÇÃO CULTURAL
DE RENOVAÇÃO TECNOLÓGICA SOROCABANA - Renan Viana Marcelino - Vistos. O protesto genérico pela produção
de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais
pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Desta
forma, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em dez dias, justificando a necessidade e pertinência
para a decisão do feito, sob pena de preclusão, informando, ainda, se tem interesse na designação de audiência de conciliação
(artigo 331 CPC). No caso de ser requerida prova pericial, a parte deverá, obrigatoriamente, especificar que tipo de prova
pericial pretende seja realizada, e o que deverá ser periciado. Caso tais especificações não constem da petição, o pedido será
desconsiderado. No caso de ser requerida prova oral, o rol de testemunhas já deverá ser apresentado (acompanhado das
respectivas diligências), ficando desde já deferida a intimação das mesmas, devendo ser observado, também, o disposto no
artigo 343, “caput”, do CPC. Deverá, ainda, ser observado, pelas partes, o contido no item Capítulo IX, item 5, das NSCGJ,
sob pena de desconsideração. Caso não sejam recolhidas as diligências necessárias, basta a Serventia certificar o ocorrido,
não sendo necessário intimar o interessado novamente para providenciar a regularização, ocorrendo a preclusão. Em relação
ao depoimento pessoal, as partes deverão requerer a oitiva da outra parte, no prazo e nas condições acima. Ficam as partes,
desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o
julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator
Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j.
3.2.00). A audiência de instrução, caso necessária, será oportunamente designada. Int. - ADV: LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP),
FABIO SOLA ARO (OAB 96887/SP), GIOVANA MARIA BRUSTOLONI RUSCONI (OAB 313531/SP)
Processo 4020034-14.2013.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Nossa
Senhora da Ponte - Sueli Martins de Medeiros - - Fernando Nunes de Medeiros - Expeça-se MLJ do valor de fls. 62 em
favor do autor, visto que é incontroverso. Defiro aos requeridos os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Manifestese os requeridos acerca da diferença do débito. Int.. - ADV: FERNANDO NUNES DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 166659/SP),
CLAUDIO CESAR MACHADO DE A FILHO (OAB 56544/SP)
Processo 4020082-70.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LUCIANE APARECIDA DA
SILVA - Companhia Piratininga de força e luz - CPFL - Altere-se a classe processual desta ação para ordinária. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se concordam com o julgamento da lide no estado. Int.. ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), OSMAR SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 213769/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS GABRIOTI FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2014 PUBL MESA 1
Processo 0063255-91.2008.8.26.0602 (602.01.2008.001905/1) - Habilitação de Crédito - Fazenda do Estado de São Paulo
- Comercial Camag Ltda Epp - Vistos. Acolho a cota ministerial retro e defiro o pedido de fls. 52/53. Intime-se a habilitante. Int..
- ADV: SILENE REGINA SGARBI (OAB 106802/SP), GISLAINE REGINA FRANCHON MARQUES DE ALMEIDA (OAB 113134/
SP), FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP), EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/
SP)
Processo 0019302-38.2012.8.26.0602 - 841/2012 - Pagamento - Dorival Amaral da Silva - Porto Seguros Companhia de
Seguros Gerais - Certifico e dou fé que o processo a que se refere a presente petição foi arquivado em 23/04/2014, na caixa
4956. Providencie o recolhimento da respectiva guia de desarquivamento. ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES (OAB 263433/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS GABRIOTI FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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