TJSP 09/06/2014 - Pág. 863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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ação para converter em divórcio a separação das partes, para todos os fins e efeitos de direito. Observo que a cobrança dos
alimentos eventualmente devidos pelo autor deverá ser discutida em ação de execução, pois incabível qualquer discussão a
esse respeito nestes autos. Tratando-se de processo necessário, pois indispensável para alcançar a finalidade almejada, e não
tendo a parte requerida resistido à pretensão, descabe a condenação em verbas de sucumbência. Transitada esta em julgado,
expeça-se o mandado necessário. Oportunamente, nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se o feito. P.R.I.C.
- ADV: RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 253431/SP), JOSE ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB
130815/SP), KARINA CHORILLI COSTACURTA (OAB 299320/SP)
Processo 1004653-86.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D.A.A.O. - C.M.B.A.O. - Vistos. DOUGLAS
APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos contra seu filho maior, CAIO MATEUS BASSI
ALVES DE OLIVEIRA. O requerido foi citado pessoalmente (fls. 26) e não contestou a ação (fls. 28). Foram juntados o título
judicial que fixou os alimentos (fls. 07/09) e a certidão de nascimento do requerido, comprovando sua maioridade (fls.10).
Relatados. D E C I D O. Com efeito, em face da ausência de contestação devem ser aplicados os efeitos da revelia para
reconhecer a veracidade dos fatos alegados. Vale dizer, a filha maior não necessita de quaisquer alimentos, pois está apta a
viver por si. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para exonerar o autor do pagamento de alimentos em
relação ao requerido. Tratando-se de processo necessário para o fim almejado (maioridade do requerido), descabe condenação
em verbas de sucumbência, devendo o próprio autor arcar com as custas que eventualmente já tenha despendido. Após os
trâmites legais, nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV: MARIA AMELIA GALLÃO
(OAB 252150/SP), JOSE AUGUSTO DE SOUZA LIMA NETTO (OAB 114072/SP), YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI
SOUZA LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 1004665-03.2014.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.A.D. - J.M.S.A.D. - Manifeste-se o requerente
acerca da contestação e documentos de fls. 45/59, no prazo legal. - ADV: ESTÉR ANARELLI DE MIRANDA (OAB 251563/SP),
PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP)
Processo 1004884-16.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - Mara Rita de Vasconcelos - LUIZ
CLÁUDIO CASSALHO - Fls. 176 e seguintes: cumprida a determinação de fls. 173 item 3. Intime-se o executado, POR SEU
PATRONO (fls. 139), para pagamento do débito apontado às fls. 180 pela parte exequente, no prazo de 03 dias, sob pena de
prosseguimento da execução. Int. - ADV: ROMEU PEREIRA CEZAR ZAMPER (OAB 67659/SP), CASSIO MARCELO CUBERO
(OAB 129060/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP)
Processo 1004912-81.2014.8.26.0309 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - A.G.F. - M.G. - Fls. 120/122: ciente do novo
esboço da sobrepartilha. Fls. 125: aguarde-se a manifestação da Fazenda Estadual, por 45 dias. Int. - ADV: PEDRO IVO
BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), TATIANY SALETI PIRES BARBOZA (OAB 213585/SP)
Processo 1005791-88.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.O.C. - - S.F.M. - VISTOS,
ETC. Recebo fls. 18 como aditamento. HOMOLOGO o acordo de fls. 01/03 e 18, para que produza seus legais e jurídicos efeitos
de direito e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre DONIZETI DE OLIVEIRA CESAR e SIMONE DE FÁTIMA
MARTINAZZO pelo período descrito na inicial, declarando-a DISSOLVIDA. Por oportuno, considerando a anuência ministerial
exposta às fls. 19, HOMOLOGO o acordo ao qual as parte chegaram atinente à guarda, visitas e alimentos relativos à filha
menor do casal, bem como partilha de bens. Após os trâmites legais, arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV: ERASMO RAMOS
CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 1005961-60.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.C.S. - J.P.B.S. Recebo fls. 38/44 como aditamento. Anote-se. Trata-se de execução de obrigação de fazer, onde existe título executivo judicial:
conforme se extrai do título de fls. 12 (item 2), o varão obrigou-se a contratar, em nome pessoal, a prestação de serviços
educacionais em favor do exequente junto à escola Colégio Divino Salvador. Ocorre que, conforme se verifica da análise da
declaração de fls.32 a obrigação não foi cumprida, tanto que o exequente não está matriculado em referida instituição. Por
isso, CITE-SE nos termos dos artigos 644 e 461 e com aplicação subsidiária do artigo 632, todos do CPC, para cumprimento
da obrigação de fazer de forma espontânea, fixando-se o prazo de 30 dias. Para o cumprimento da obrigação de fazer, nos
termos do artigo 644 c.c. artigo 461, § 4º, ambos do CPC, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 50,00 por dia de atraso
no cumprimento da obrigação, ficando certo que o atraso somente ocorrerá depois de decorridos os 30 dias acima concedidos,
sendo estes contados a partir intimação pessoal que ora determino. Por fim, CITE-SE ainda o réu para que, em querendo,
ofereça IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 dias (aplicação subsidiária do artigo 635 do CPC). - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO
(OAB 319831/SP)
Processo 1006116-63.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - MARCIA CALEFO - ALBERTO CALEFO - Ciência
a inventariante do ofício de fls. 47. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1006474-28.2014.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.L.S. - E.D.D.B.T. Manifeste-se a requerente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 38 (certidão negativa), no prazo legal. - ADV:
GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1006495-04.2014.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.C.Z. - C.A.Z. - 1. Petição de fls. 48: em face
da excepcionalidade, DEFIRO o pedido, autorizando que a diligência seja cumprida após as 18:30 horas, podendo se estender
além das 20:00 horas, se iniciada antes deste horário, nos termos do artigo 172, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o mandado
de afastamento do varão, ficando desde já autorizado o uso de força policial, caso necessário, oficiando-se. 2. Deverá a autora,
conforme já havia constado do despacho de fls. 42, contatar o oficial de justiça para acompanhar a diligência. 3. No mais,
aguarde-se a realização da audiência designada a fls. 29. Int. - ADV: ALINE NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/
SP)
Processo 1006508-03.2014.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- ERICA LUCIA HELENA OBLASSER - ISABEL CEZARIO MAZZEI - - SONIA CRISTINA MAZZEI - - REGIANE MAZZEI - - MARIA
LUCIA MAZZEI - Manifeste-se a embargante acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 112 (certidão negativa), no prazo
legal. - ADV: JOÃO PAULO RODRIGUES MULATO (OAB 228635/SP)
Processo 1006580-87.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.O.S. - N.C.O.S. e outro - Vistos.
Fls. 110/113: recebo o aditamento. Anote-se e corrija-se o pólo passivo da presente. Fls. 114/116: ciente do documento de fls.
117. Fls. 118 e seguintes: Recebo o agravo retido e por ainda não comporem os requeridos a lide em questão, desde logo
delibero por manter a decisão agravada de fls 103, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento integral do
despacho de fls. 103 (juntada da certidão de nascimento de outro filho bem como do título em que fixados os alimentos, tendo
em vista a existência de descontos de pensão alimentícia em seu comprovante de rendimentos de fls. 67). Prazo: 10 dias.
Cumpridos os itens supra, ao MP e em seguida conclusos. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1007071-94.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.S.C. - W.A.C. - Vistos.
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