TJSP 10/06/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1668
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Processo 0005973-56.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005973) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco
Panamericano Sa - Neyla Silva de Souza - Vistos. Defiro o pedido a fls. 80/83 para converter a ação de busca e apreensão em
execução de título extrajudicial. Proceda a Serventia as retificações na distribuição e autuação quanto à conversão da ação
para execução de título extrajudicial e à alteração do valor da causa. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da
diferença das custas processuais, sob as penas da lei (artigo 257, do Código de Processo Civil), bem como o valor da taxa de
mandato, referente ao substabelecimento a fls. 86, sob pena de comunicação à CPA. Intime-se. - ADV: ALINE PEREZ SUCENA
(OAB 194160/SP), JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP),
DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP)
Processo 0006034-14.2012.8.26.0408 (408.01.2012.006034) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transamex
Expresso Rodoviário Ltda Epp - Globo Industria Grafica Ltda - Manifeste-se, a exequente, sobre a Precatória devolvida sem
cumprimento, tendo certificado o Oficial de Justiça que deixou de citar o executado, pois no local não se encontra estabelecida
tal empresa. - ADV: ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), OSWALDO REIS LONGHI (OAB 29416/SP), TALITA BILAR (OAB
281414/SP)
Processo 0006059-90.2013.8.26.0408 (040.82.0130.006059) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Cássia Iara Saldanha Baldocchi - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. Ciente o juízo de fls. 214/215. Anote-se. 2. Por tempestiva,
recebo as apelações de fls. 176/194 e 198/210, somente no efeito devolutivo. Dê-se vista dos autos aos apelados para
apresentarem de contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Privados 2, 11ª a 24ª Câmaras, S.J. 2.1.2., Complexo Judiciário Ipiranga, Sala 44. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 0006124-03.2004.8.26.0408 (408.01.2004.006124) - Separação Consensual - Dissolução - R.M.C.G.C. - - A.A.C.
- Vistos. Expeça-se nova certidão de honorários, nos termos do convênio DPESP/OAB. Após, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. OBS: retirar certidão - ADV: NEUSA QUERINO DA SILVA (OAB 298253/SP)
Processo 0006437-46.2013.8.26.0408 (040.82.0130.006437) - Procedimento Sumário - Seguro - João Luciano Filho Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat - Ciência, às partes, de que foi designado o dia 01/07/2014, às 11:30 horas,
para realização do exame pericial. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA
GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0006655-50.2008.8.26.0408 (408.01.2008.006655) - Procedimento Ordinário - Helton Alberto dos Santos Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o prazo requerido pelo representante da Fazenda Pública a fls.
206/208. Ciência ao autor. Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), SILVAN ALVES DE LIMA (OAB 251116/
SP), PAULO HENRIQUE GUIMARÃES (OAB 262141/SP), DALCIRENE BERNARDO LOURENÇO (OAB 251014/SP)
Processo 0007004-48.2011.8.26.0408 (408.01.2011.007004) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antonio
Carlos Chini - Yuhiti Foruyama - - Yolanda de Souza - Vistos. 1- Proceda, a serventia, a retificação do nome do réu locatário para
YUHITI FORUYAMA, conforme documento a fls. 128. Retifique-se a distribuição e autuação. Anote-se, ademais, o endereço do
réu a fls. 126, excluindo-se o(s) anterior(s). 2- YUHITI FORUYAMA oferece, com fundamento no artigo 535, incisos II, do Código
de Processo Civil, Embargos de Declaração a respeito da sentença proferida a fls. 124/125. Alega que houve omissão no
dispositiva da sentença quanto à suspensão da exigibilidade das custas, despeas processuais e honorários advocatícios, pois
beneficiário da justiça gratuita. Assim, postula pelo provimento do recurso para contar na sentença a suspensão da exigibilidade
das custas, despeas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Realmente, a sentença padece do vício
apontado, pois deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu (fls. 124), no dispositivo, não constou a suspensão da exigibilidade
da verba de sucumbência imposta. Nestes termos, DOU PROVIMENTO aos embargos, e declaro a sentença às fls. 124/125,
cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, e mais o que dos autos consta,JULGOPROCEDENTEo
pedido, declarando rescindida a locação, condenando os réus ao pagamento dos alugueres e encargos reclamados na petição
inicial, bem como os que se vencerem até efetiva desocupação do imóvel. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor do montante
devido, com base no artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991, suspenso o pagamento enquanto
perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. Intimem-se os procuradores ausentes pela imprensa. Registre-se. Nada mais. Lido e
achado conforme, vai devidamente assinado”. Intime-se. - ADV: ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP), LEONARDO
MORI ZIMMERMANN (OAB 213240/SP), JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS (OAB 174239/SP)
Processo 0007005-62.2013.8.26.0408 (040.82.0130.007005) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Cristiane
Candido de Paula Cabelo - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se, a autora, sobre a contestação
apresentada. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), PATRÍCIA
SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP)
Processo 0007019-80.2012.8.26.0408 (408.01.2012.007019) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer M.V.S.M. - C.A.M. - Manifeste-se, a exequente, sobre a Precatória devolvida sem cumprimento, tendo certificado o Oficial de
Justiça que o executado não reside mais no local indicado, informando, sua ex-mulher, que ele deve estar em Indaiatuba, em
endereço incerto. - ADV: CLAUDINEI CARRIEL FERNANDES (OAB 263833/SP)
Processo 0007166-77.2010.8.26.0408 (408.01.2010.007166) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade M.C.G.R. - A.M.V. - À procuradora da autora: retirar certidão de honorários. - ADV: PEDRO EDILSON DE CAMPOS (OAB
163391/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), BRUNO VIUDES FIORILO (OAB 328111/SP), CÉLIA CRISTINA
TONETO CRUZ (OAB 194175/SP)
Processo 0007248-06.2013.8.26.0408 (040.82.0130.007248) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - A.M.M.O. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão às fls. 68/69. Para tanto, expeça-se mandado
de retificação para que no assento de nascimento de JOÃO PEDRO MATIAS DIAS (fls. 07) passe a constar o nome de solteira
de sua genitora, qual seja, ALESSANDRA MARLI MATIAS DE OLIVEIRA, ao invés de ALESSANDRA MARLI MATIAS DIAS.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 0007260-20.2013.8.26.0408 (040.82.0130.007260) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Eurides Gomes
Saldanha da Rosa - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ante a concordância expressa do réu manifestada a fls. 455, HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos efeitos, como determina o artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência de
ação formulada pela autora a fls. 450 e, por via de consequência, declaro EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, c.c. artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do
prazo prescricional previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º