TJSP 10/06/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1668
2080
Processo 1003341-37.2014.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - AGAMETAIS COMERCIO DE METAIS
LTDA EPP - Itaú Unibanco S/A e outros - À réplica em dez dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se têm provas a produzir
em audiência, justificando-as, e se vislumbram possibilidade de acordo. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003633-22.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - A parte interessada nas consultas on line deverá recolher a despesa necessária conforme
Provimento nº 1864/2011 e comunicados nº 170/2011 do CSM e nº 306/2013 da SPI, no prazo de cinco dias. Recolhida a taxa,
proceda a Serventia o bloqueio para circulação do veículo descrito na inicial mediante o Sistema RenaJud. - ADV: FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003851-50.2014.8.26.0451 - Exibição - Liminar - Reicardo Vagner Andreone - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS S A - Sobre a petição do autor de fls. 73, diga a ré em cinco dias. - ADV: CAMILA CRISTINA VANDEVELD BOVES
(OAB 269606/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB
342408/SP)
Processo 004378-02.2014.8.26.0451">1004378-02.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - José Rafael França Silveira - API
SPE 75 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Ciente do indeferimento do
efeito ativo no agravo de instrumento interposto pela autora, prestei informações por e-mail nos seguintes termos: “Piracicaba,
03 de junho de 2014. Excelentíssimo Desembargador relator, Em atenção à solicitação de Vossa Excelência, no Agravo de
Instrumento 2078130-82.2014.8.26.0000, no qual figura como agravante API SPE 75 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e como agravado JOSÉ RAFAEL FRANÇA SILVEIRA, presto as seguintes
informações: O agravado ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais e pedido liminar contra a agravante, perante este
juízo da 5ª Vara Cível de Piracicaba, autos digitais 004378-02.2014.8.26.0451, alegando ter se interessado pela aquisição de
apartamento no empreendimento Residencial Torres do Jardim I, promovido pela agravante, nesta cidade; que, no estande de
vendas em frente ao canteiro de obras, o corretor lhe apresentou tabela de lançamento, com planilha explicativa, salientando que
seria possível financiar 80% do preço pelo SFH, e conforme os valores apontados na inicial; que o agravado achou vantajosas
as condições e assinou o contrato em 26.10.2011, para compra do apartamento 41 da torre 2, por R$ 175.183,68, com previsão
de entrega para 30.04.2014; que o contrato contém mais de quarenta laudas, firmado em três vias, e só recebeu sua via em maio
de 2012; que não teve oportunidade de examinar com detalhes o que estava assinando e conferir se o contrato estava de acordo
com a oferta que lhe havia sido feita; que ele pagou 27 parcelas mensais e mais três extras, a confirmar sua lisura e boa-fé;
que, no entanto, ao receber o boleto para pagar a parcela única de R$ 16.000,00 para entrega das chaves, como lhe havia sido
prometido, foi surpreendido com valor muito superior, R$ 101.994,18; que entrou em contato com a agravante e ela disse que
o valor do boleto era efetivamente devido; que o autor em seguida apurou que o alegado financiamento pelo SFH não poderia
ser contraído; que verificou com colegas que em seus contratos, referentes a outros apartamentos no mesmo empreendimento,
ocorrera o mesmo equívoco; que, em outros contratos firmados com a ré com uma semana de diferença, a mesma parcela gira
em torno de R$ 13.000,00; que o autor e seus colegas conversaram com o corretor que havia intermediado a contratação e
ele confirmou que houve algum erro na impressão dos contratos. Em razão desses fatos, o autor postulou medida liminar, de
natureza cautelar, a proibir a ré de incluir o nome dele em cadastros restritivos, com suspensão do pagamento de encargos
moratórios e mesmo correção monetária do saldo, sob pena de multa diária. A final, pretende a declaração de nulidade das
cláusulas em desconformidade com a proposta, reduzindo-se a referida parcela para R$ 16.000,00, estabelecendo-se, ainda,
que a ré deverá adotar as providências necessárias, discriminadas na inicial, para possibilitar o financiamento pelo SFH, no
valor do saldo remanescente do preço. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Requereu e lhe foram deferidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Sobreveio a decisão concessiva da liminar, segundo a qual este juízo reputou presentes indícios
de descompasso significativo entre a oferta feita pela ré e o teor do contrato que acabou sendo firmado pelo autor, este com
condições muito mais gravosas do que aquela. Considerando presente, também, o risco de dano de difícil reparação, pela
possibilidade de restrição de crédito em nome do autor e cobranças de valores indevidos, foi imposta à ré, em caráter liminar,
obrigação de não fazer, consistente na abenção de inclusão do nome do autor no rol do SERASA, SPC e similares, abstendose, ainda, de promover cobranças dos valores controvertidos até final decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada
descumprimento verificado. Em seguida, a ré contestou e comunicou a interposição deste agravo de instrumento. Este juízo
manteve a decisão agravada. No momento, aguarda-se a apresentação de réplica. Salvo melhor juízo, entendo que a decisão
agravada deva ser mantida, pois presentes os requisitos que autorizavam a concessão da tutela de urgência. Sendo o que
me competia informar, coloco-me à disposição para novos esclarecimentos que se fizerem necessários. Apresento a Vossa
Excelência protestos da mais alta estima e distinta consideração. MAURO ANTONINI Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Relator
Desembargador SILVÉRIO DA SILVA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP)
Processo 1004668-17.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Não se justifica concessão de prazo tão dilatado quanto o solicitado. Requeira a parte interessada
o que de direito em sessenta dias. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá juntar
o mandado de notificação extrajudical em cinco dias. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005065-76.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Paulo
Melo Vilares - Daniel Gimenes - Daniel Gimenes - À réplica em dez dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se têm provas
a produzir em audiência, justificando-as, e se vislumbram possibilidade de acordo. - ADV: DANIEL GIMENES (OAB 160506/SP),
MARYANA TOLEDO WYSMIERSKI (OAB 304395/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP)
Processo 1005718-78.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco PSA Finance Brasil S/A HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1006546-74.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - SIZE FOMENTO MERCANTIL LTDA
- Distribuída a reconvenção sob nº 1006546-74.2014.8.26.0451, entranhe-se ao processo principal. Após, tornem conclusos. ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP)
Processo 1006595-18.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a)
réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade
e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias)
o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial
anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º